Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: Sicredi Biomas -
RÉU: G A R Viana (equibovi) - Guilherme Affonso Roma Viana - Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado negativo de bloqueio de valores.
Intimação - ADV: MARCOS PAULO PEREIRA GOMES (OAB 4566/AC), ADV: GABRIEL VICTOR ROMÃO BORGES (OAB 5814/AC), ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 4867/TO), ADV: LUIZ CARLOS GOMES WÜRDEL JÚNIOR (OAB 6274/AC), ADV: CLEIBER MENDES DE FREITAS (OAB 5905/AC) - Processo 0710047-14.2025.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário -
08/06/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
30/04/2026, 10:14
Documento (Outros documentos)
19/03/2026, 13:26
Documento (Outros documentos)
19/03/2026, 13:23
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 13:01
Publicação
13/02/2026, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: B1Sicredi BiomasB0 -
RÉU: B1G A R Viana (equibovi)B0 - B1Guilherme Affonso Roma VianaB0 - 1) Não conheço dos Embargos à Execução de pp. 145/156 uma vez que deveriam ter sido apresentados em autos apartados e sua oposição nos próprios autos constitui erro grosseiro, não passível de fungibilidade, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA SOBRE O MEIO PROCESSUAL PERTINENTE. ART. 702 DO CPC/2015. PREVISÃO DE APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS NOS PRÓPRIOS AUTOS. MANUTENÇÃO DO JULGADO QUE DETERMINOU O RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, o princípio da fungibilidade não pode ser aplicado quando houver expressa previsão legal de determinado meio processual, o que afasta a dúvida objetiva e impõe o reconhecimento de erro grosseiro pela utilização de outro meio. 2. Tendo o acórdão recorrido adotado entendimento contrário à jurisprudência deste Tribunal Superior (assentada na inaplicabilidade do princípio da fungibilidade ante a inexistência de dúvida objetiva sobre o meio processual pertinente, no caso havia previsão expressa de apresentação dos embargos nos próprios autos), foi justificada a reforma do julgado, com o restabelecimento da sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 485, I, do CPC/2015, compreensão que permanece incólume. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.804.717/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/9/2019, DJe de 3/10/2019.) 2) Cumpra-se o item 4 e seguintes da decisão de pp. 120/123. Intimem-se.
Intimação - ADV: GABRIEL VICTOR ROMÃO BORGES (OAB 5814/AC), ADV: CLEIBER MENDES DE FREITAS (OAB 5905/AC), ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 4867/TO), ADV: MARCOS PAULO PEREIRA GOMES (OAB 4566/AC), ADV: LUIZ CARLOS GOMES WÜRDEL JÚNIOR (OAB 6274/AC) - Processo 0710047-14.2025.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário -
13/02/2026, 00:00
Expedida/Certificada
12/02/2026, 09:15
Indeferimento
29/01/2026, 07:48
Conclusão (para despacho)
03/12/2025, 08:15
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 16:00
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 07:30
Publicação
04/11/2025, 13:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: B1Sicredi BiomasB0 -
RÉU: B1G A R Viana (equibovi)B0 - B1Guilherme Affonso Roma VianaB0 - Autos n.º 0710047-14.2025.8.01.0001 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de pp. 132/134, 137, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Rio Branco - (AC), 29 de outubro de 2025. José Augusto Furtado Pereira Técnico Judiciário
Intimação - ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 4867/TO) - Processo 0710047-14.2025.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário -
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: B1Sicredi BiomasB0 -
RÉU: B1G A R Viana (equibovi)B0 - B1Guilherme Affonso Roma VianaB0 - Autos n.º 0710047-14.2025.8.01.0001 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D3) Em cumprimento ao item D3, do Provimento COGER nº 16/2016, solicito a devolução do mandado nº n.º 001.2025/029300-6 com prazo vencido, que se encontra na Central de Mandados (CEMAN), acompanhado com a respectiva certidão. Rio Branco (AC), 20 de outubro de 2025. José Augusto Furtado Pereira Técnico Judiciário
Intimação - ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 4867/TO) - Processo 0710047-14.2025.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário -
30/10/2025, 00:00
Documentos
Intimação
•08/06/2026, 00:00
Intimação
•13/02/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
19/03/2026, 13:23
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 13:01
Publicação
13/02/2026, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: B1Sicredi BiomasB0 -
RÉU: B1G A R Viana (equibovi)B0 - B1Guilherme Affonso Roma VianaB0 - 1) Não conheço dos Embargos à Execução de pp. 145/156 uma vez que deveriam ter sido apresentados em autos apartados e sua oposição nos próprios autos constitui erro grosseiro, não passível de fungibilidade, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA SOBRE O MEIO PROCESSUAL PERTINENTE. ART. 702 DO CPC/2015. PREVISÃO DE APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS NOS PRÓPRIOS AUTOS. MANUTENÇÃO DO JULGADO QUE DETERMINOU O RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, o princípio da fungibilidade não pode ser aplicado quando houver expressa previsão legal de determinado meio processual, o que afasta a dúvida objetiva e impõe o reconhecimento de erro grosseiro pela utilização de outro meio. 2. Tendo o acórdão recorrido adotado entendimento contrário à jurisprudência deste Tribunal Superior (assentada na inaplicabilidade do princípio da fungibilidade ante a inexistência de dúvida objetiva sobre o meio processual pertinente, no caso havia previsão expressa de apresentação dos embargos nos próprios autos), foi justificada a reforma do julgado, com o restabelecimento da sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 485, I, do CPC/2015, compreensão que permanece incólume. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.804.717/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/9/2019, DJe de 3/10/2019.) 2) Cumpra-se o item 4 e seguintes da decisão de pp. 120/123. Intimem-se.
Intimação - ADV: GABRIEL VICTOR ROMÃO BORGES (OAB 5814/AC), ADV: CLEIBER MENDES DE FREITAS (OAB 5905/AC), ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 4867/TO), ADV: MARCOS PAULO PEREIRA GOMES (OAB 4566/AC), ADV: LUIZ CARLOS GOMES WÜRDEL JÚNIOR (OAB 6274/AC) - Processo 0710047-14.2025.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário -
13/02/2026, 00:00
Expedida/Certificada
12/02/2026, 09:15
Indeferimento
29/01/2026, 07:48
Conclusão (para despacho)
03/12/2025, 08:15
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 16:00
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 07:30
Publicação
04/11/2025, 13:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: B1Sicredi BiomasB0 -
RÉU: B1G A R Viana (equibovi)B0 - B1Guilherme Affonso Roma VianaB0 - Autos n.º 0710047-14.2025.8.01.0001 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de pp. 132/134, 137, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Rio Branco - (AC), 29 de outubro de 2025. José Augusto Furtado Pereira Técnico Judiciário
Intimação - ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 4867/TO) - Processo 0710047-14.2025.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário -
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: B1Sicredi BiomasB0 -
RÉU: B1G A R Viana (equibovi)B0 - B1Guilherme Affonso Roma VianaB0 - Autos n.º 0710047-14.2025.8.01.0001 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D3) Em cumprimento ao item D3, do Provimento COGER nº 16/2016, solicito a devolução do mandado nº n.º 001.2025/029300-6 com prazo vencido, que se encontra na Central de Mandados (CEMAN), acompanhado com a respectiva certidão. Rio Branco (AC), 20 de outubro de 2025. José Augusto Furtado Pereira Técnico Judiciário
Intimação - ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 4867/TO) - Processo 0710047-14.2025.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário -
30/10/2025, 00:00
Expedida/Certificada
29/10/2025, 14:20
Expedida/Certificada
29/10/2025, 14:20
Ato ordinatório
29/10/2025, 12:17
Mandado (não entregue ao destinatário)
29/10/2025, 12:13
Documento (Outros documentos)
20/10/2025, 09:44
Ato ordinatório
20/10/2025, 09:42
Mandado
08/10/2025, 09:22
Mandado (entregue ao destinatário)
04/09/2025, 07:52
Mandado
29/08/2025, 10:29
Expedição de documento (Mandado)
28/08/2025, 18:20
Expedição de documento (Mandado)
28/08/2025, 18:20
Publicação
02/07/2025, 05:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: B1Sicredi BiomasB0 -
RÉU: B1G A R Viana (equibovi)B0 - B1Guilherme Affonso Roma VianaB0 - 1)
Intimação - ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 4867/TO) - Processo 0710047-14.2025.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Cite-se o executado para pagar a dívida, custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, nos termos do art. 829 do CPC. Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, CPC). Indique ainda a parte executada, no mesmo prazo, bens passíveis de penhora, sob pena de aplicação de multa de até 20% do valor atualizado da execução, a ser fixada, quando localizados os bens ocultados (CPC, arts. 774, IV). Poderá também o executado oferecer embargos à execução, que deverão ser distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil. E ainda, alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito judicial de trinta por cento do valor total executado (incluindo as custas e os honorários de advogado), poderá o executado pleitear o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916 do CPC). Fica o executado advertido que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei (arts. 827, §2º e 916, §5º do CPC). 2) Caso a parte executada não seja localizada para citação e havendo pedido do exequente, defiro desde já a pesquisa de endereços do executado, por meio dos Sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud, Saj e Siel (o credor deve informar o número do título de eleitor ou data de nascimento e o nome da mãe do executado). Fica também desde já autorizada a pesquisa pelo endereço do requerido junto às empresas de telefonia TIM, CLARO, OI, VIVO e aos órgãos: DETRAN/AC, ELETROBRÁS e DEPASA. Para tanto, a presente Decisão serve como ofício, a ser encaminhado pela própria parte, que terá prazo de dez dias para comprovar nos autos o protocolamento dos ofícios. Registro que eventual citação via edital dependerá também dos resultados das buscas em cadastros de órgãos públicos. 3) Independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, ambos do CPC. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos, no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 4) Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, não havendo o credor indicado outros bens à penhora, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via Sisbajud, a efetivar-se na forma disposta no art. 854 do CPC. Para tanto, o credor deverá informar nos autos CPF ou CNPJ do devedor e devem ser adotadas as providências a seguir: a) determinar às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. A determinação deverá ser dirigida por intermédio do Sisbajud (art. 854, CPC). b) apresentadas as respostas das instituições financeiras, o Cartório deverá providenciar, por intermédio do Sisbajud, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva ou irrisória (assim entendida como insuficiente ao pagamento das custas da execução), o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, CPC). c) ainda após a apresentação das respostas das instituições financeiras, intime-se o executado através de seu advogado ou, caso não o tenha constituído nos autos, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, demonstre que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, § § 2º e 3º, CPC). d) caso haja manifestação do executado no prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC, voltem os autos conclusos para decisão (fila 03 U). e) rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, devendo as instituições financeiras transferirem os valores indisponíveis para conta vinculada a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 5º, CPC). A solicitação de transferência deve ser efetivada por meio do Sisbajud. A instituição financeira depositária deverá informar ao juízo a data do depósito, o montante depositado e o número do processo a que se refere. f) não logrando êxito a solicitação de bloqueio eletrônico, manifeste-se a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível. 5) Caso na manifestação a que se refere o item "4f" o credor solicite diligência em busca de patrimônio do devedor por intermédio do RenaJud, fica de pronto deferida, devendo o Cartório adotar as providências necessárias, independente de nova intimação. Realizada a diligência através através do Renajud, o Cartório deverá intimar o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a respeito. Na hipótese do credor solicitar a penhora do(s) veículo(s), deverá indicar no mesmo prazo a localização do(s) bem(ns) ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, anote-se restrição de circulação via Renajud, expeça-se Mandado de Penhora e Intimação do devedor, devendo-se nomear o credor como fiel depositário. 6) Sendo infrutíferas as diligências do Sisbajud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. 7) Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC), ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). Intimem-se.