Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTORA: Elisangela Costa de Almeida Lins e outro -
RÉU: Banco da Amazônia S/A e outros - LIT. PS.: Gildazio Oliveira Lima e outros - Dá a parte por intimada para, no prazo de 05(cinco) dias, se manifestar acerca do bloqueio dos valores.
Intimação - ADV: DIEGO MARTIGNONI (OAB 65244/RS), ADV: DIEGO MARTIGNONI (OAB 426247/SP) - Processo 0700296-89.2019.8.01.0008 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) -
04/08/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
28/07/2026, 10:14
Documento (Ofício)
20/07/2026, 09:05
Documento (Outros documentos)
06/07/2026, 12:59
Conclusão (para despacho)
06/07/2026, 12:38
Documento (Outros documentos)
06/07/2026, 12:30
Petição (Petição (outras))
06/07/2026, 11:32
Documento (Outros documentos)
17/06/2026, 13:49
Expedição de documento (Carta)
17/06/2026, 07:56
Publicação
09/06/2026, 09:10
Publicação
09/06/2026, 05:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTORA: Elisangela Costa de Almeida Lins - Erico Romulo Lins da Silva -
RÉU: Banco da Amazônia S/A e outros - LIT. PS.: Gildazio Oliveira Lima e outros - Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo legal, proceda-se à tentativa de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, conforme requerido pela exequente. Cumpra-se. Plácido de Castro-(AC), 05 de maio de 2026.
Intimação - ADV: RAPHAELE LINDYANE MOREIRA MOTTA (OAB 3410/AC), ADV: SILES KEEGAN CAVALCANTE FREITAS (OAB 2714/AC), ADV: DIEGO MARTIGNONI (OAB 426247/SP), ADV: DIEGO MARTIGNONI (OAB 65244/RS), ADV: ITALO GUILHERME ROJAS XIMENES (OAB 5257/AC), ADV: RAPHAELE LINDYANE MOREIRA MOTTA (OAB 3410/AC) - Processo 0700296-89.2019.8.01.0008 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) -
09/06/2026, 00:00
Expedida/Certificada
08/06/2026, 05:43
Ato ordinatório
08/06/2026, 03:52
deferimento
07/05/2026, 12:25
Documentos
Intimação
•04/08/2026, 00:00
Intimação
•09/06/2026, 00:00
06/07/2026, 12:59
Conclusão (para despacho)
06/07/2026, 12:38
Documento (Outros documentos)
06/07/2026, 12:30
Petição (Petição (outras))
06/07/2026, 11:32
Documento (Outros documentos)
17/06/2026, 13:49
Expedição de documento (Carta)
17/06/2026, 07:56
Publicação
09/06/2026, 09:10
Publicação
09/06/2026, 05:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTORA: Elisangela Costa de Almeida Lins - Erico Romulo Lins da Silva -
RÉU: Banco da Amazônia S/A e outros - LIT. PS.: Gildazio Oliveira Lima e outros - Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo legal, proceda-se à tentativa de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, conforme requerido pela exequente. Cumpra-se. Plácido de Castro-(AC), 05 de maio de 2026.
Intimação - ADV: RAPHAELE LINDYANE MOREIRA MOTTA (OAB 3410/AC), ADV: SILES KEEGAN CAVALCANTE FREITAS (OAB 2714/AC), ADV: DIEGO MARTIGNONI (OAB 426247/SP), ADV: DIEGO MARTIGNONI (OAB 65244/RS), ADV: ITALO GUILHERME ROJAS XIMENES (OAB 5257/AC), ADV: RAPHAELE LINDYANE MOREIRA MOTTA (OAB 3410/AC) - Processo 0700296-89.2019.8.01.0008 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) -
09/06/2026, 00:00
Expedida/Certificada
08/06/2026, 05:43
Ato ordinatório
08/06/2026, 03:52
deferimento
07/05/2026, 12:25
Conclusão (para decisão)
08/04/2026, 08:16
Reativação
08/04/2026, 08:16
Petição (Petição (outras))
01/04/2026, 19:01
Definitivo
12/03/2026, 21:34
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 21:33
Mero expediente
06/03/2026, 17:57
Conclusão (para despacho)
14/02/2026, 09:06
Expedição de documento (Certidão)
14/02/2026, 09:06
Publicação
18/12/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTORA: B1Elisangela Costa de Almeida LinsB0 - B1Erico Romulo Lins da SilvaB0 -
RÉU: B1Banco da Amazônia S/AB0 - B1Jorge Kennedy Mota LopesB0 - B1Joelma Lopes Cavalcante LopesB0 e outros - LIT. PS.: B1Gildazio Oliveira LimaB0 e outros - Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso.
Intimação - ADV: DIEGO MARTIGNONI (OAB 65244/RS), ADV: DIEGO MARTIGNONI (OAB 426247/SP), ADV: SILES KEEGAN CAVALCANTE FREITAS (OAB 2714/AC), ADV: ITALO GUILHERME ROJAS XIMENES (OAB 5257/AC), ADV: JOSUE MARCOS VIEIRA SANTOS (OAB 4602/AC), ADV: JOSUE MARCOS VIEIRA SANTOS (OAB 4602/AC), ADV: RAPHAELE LINDYANE MOREIRA MOTTA (OAB 3410/AC), ADV: RAPHAELE LINDYANE MOREIRA MOTTA (OAB 3410/AC) - Processo 0700296-89.2019.8.01.0008 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) -
18/12/2025, 00:00
Expedida/Certificada
17/12/2025, 07:28
Ato ordinatório
17/12/2025, 07:05
Reativação
15/12/2025, 11:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Banco da Amazônia S/A -
Apelante: Gildazio Oliveira Lima - Apelada: Elisangela Costa de Almeida Lins -
Apelado: Erico Romulo Lins da Silva -
Apelado: Banco da Amazônia S/A - Despacho
Nº 0700296-89.2019.8.01.0008 - Apelação Cível - Plácido de Castro -
Trata-se de Petição interposta por Gildázaio Oliveira Lima, expondo - fl. 1332: "GILDAZIO OLIVEIRA LIMA, qualificado nos autos, por seus advogados, oportunamente, perante este C. Tribunal, ao que é necessário, diante dos documentos que constam nos autos, corrigindo erro material nas fls. 1304-1326, especificamente pelo que consta nas fls. 1248, 1281-1281 e 1289-1295, tendo sido recolhido o preparo recursal (origem + complementar), tal como verificado e certificado em diligência junto ao setor de contadoria do TJAC, logo restando preenchidos os pressupostos que autoriza o conhecimento da via recursal eleita, portanto, não há que se falar em recurso deserto. De outro giro, caso seja diferente o entendimento deste Tribunal, que proceda a devolução/liberação dos referidos valores, através dos meios disponíveis, podendo ser via respectivo alvará." - destaquei - Perlustrando detidamente os autos, observa-se que o Apelante Gildázio Oliveira Lima interpôs Apelação às fls. 1208/1248. Todavia, não juntou ao feito o comprovante de recolhimento do preparo. Proferiu-se despacho determinado ao Recorrente a complementação do valor do preparo recursal - fls. 1.276/1.277. A Secretaria certificou - fl. 1.283: Na sequência, este Relator emitiu relatório para inclusão do feito em pauta para julgamento - fls. 1.284/1.288. Após o decurso do prazo, o patrono do Apelante peticionou jungindo o comprovante do pagamento da guia do recolhimento judicial - fls. 1.289/1.295. A Primeira Câmara Cível prolatou Acórdão não conhecendo do recurso do apelante Gildázio Oliveira Lima, julgando-o deserto - fls. 1.304/1.326. Nessa direção, inexiste erro material a ser sanado por este Relator. Quanto ao pedido de devolução do valor recolhido, o requerimento deve ser formulado administrativamente junto à Secretaria de Gestão Orçamentaria e Finanças - SEGOF, deste Sodalício. Intime-se. - Magistrado(a) Elcio Mendes - Advs: Diego Martignoni (OAB: 65244/RS) - Shéron Stefani Barcellos Pereira (OAB: 132147/RS) - Laila Welter (OAB: 74856/RS) - Siles Keegan Cavalcante Freitas (OAB: 2714/AC) - Italo Guilherme Rojas Ximenes (OAB: 5257/AC) - Raphaele Lindyane Moreira Motta (OAB: 3410/AC)
24/11/2025, 00:00
Custas
15/10/2025, 12:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Banco da Amazônia S/A -
Apelante: Gildazio Oliveira Lima - Apelada: Elisangela Costa de Almeida Lins -
Apelado: Erico Romulo Lins da Silva -
Apelado: Banco da Amazônia S/A - Despacho
Nº 0700296-89.2019.8.01.0008 - Apelação Cível - Plácido de Castro -
Trata-se de Apelação Cível interposta por Gildazio Oliveira Lima (fls. 1208/1248) sem que recolhido o preparo recursal na forma do art. 9º, inciso II, da Lei nº 1.422/2001, in verbis: "Art. 9º A taxa judiciária será contada e recolhida nas seguintes hipóteses: (...) II - na fase recursal: dois por cento sobre o valor da causa, valor do crédito discutido ou valor do proveito econômico, o que for maior; por ocasião de recurso de apelação, como preparo nos processos oriundos da primeira instância e nos de competência originária do Tribunal de Justiça." - destaquei - Assim, a teor do art. 1.007, §2º, do Código de Processo Civil, determino a intimação do apelante Gildazio Oliveira Lima para complementação do valor do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, pena de deserção. Intimem-se. - Magistrado(a) Elcio Mendes - Advs: Diego Martignoni (OAB: 65244/RS) - Shéron Stefani Barcellos Pereira (OAB: 132147/RS) - Laila Welter (OAB: 74856/RS) - Siles Keegan Cavalcante Freitas (OAB: 2714/AC) - Italo Guilherme Rojas Ximenes (OAB: 5257/AC) - Raphaele Lindyane Moreira Motta (OAB: 3410/AC)
09/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/09/2025, 08:25
Remessa (em grau de recurso)
22/09/2025, 08:25
Petição (Contra-razões)
20/09/2025, 05:12
Petição (Contra-razões)
15/09/2025, 20:45
Publicação
27/08/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTORA: B1Elisangela Costa de Almeida LinsB0 e outro -
RÉU: B1Banco da Amazônia S/AB0 e outros - LIT. PS.: B1Gildazio Oliveira LimaB0 e outros - Dá a parte por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015.
Intimação - ADV: JOSUE MARCOS VIEIRA SANTOS (OAB 4602/AC), ADV: JOSUE MARCOS VIEIRA SANTOS (OAB 4602/AC), ADV: RAPHAELE LINDYANE MOREIRA MOTTA (OAB 3410/AC), ADV: DIEGO MARTIGNONI (OAB 426247/SP), ADV: RAPHAELE LINDYANE MOREIRA MOTTA (OAB 3410/AC), ADV: DIEGO MARTIGNONI (OAB 65244/RS) - Processo 0700296-89.2019.8.01.0008 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) -
27/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
26/08/2025, 15:07
Ato ordinatório
26/08/2025, 13:32
Petição (Apelação)
23/08/2025, 04:43
Petição (Petição (outras))
16/08/2025, 04:39
Documento (Certidão)
30/07/2025, 05:01
Publicação
29/07/2025, 05:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTORA: B1Elisangela Costa de Almeida LinsB0 - B1Erico Romulo Lins da SilvaB0 -
RÉU: B1Banco da Amazônia S/AB0 - B1Jorge Kennedy Mota LopesB0 - B1Joelma Lopes Cavalcante LopesB0 e outros - LIT. PS.: B1Gildazio Oliveira LimaB0 - B1JOSÉ FRANCISCO DA SILVAB0 - B1JOÃO PEDRO DE OLIVEIRA FARIASB0 - Dá as partes por intimadas do inteiro teor da decisão de fls. 1198/1200, proferida nos autos.
Intimação - ADV: RAPHAELE LINDYANE MOREIRA MOTTA (OAB 3410/AC), ADV: SILES KEEGAN CAVALCANTE FREITAS (OAB 2714/AC), ADV: RAPHAELE LINDYANE MOREIRA MOTTA (OAB 3410/AC), ADV: DIEGO MARTIGNONI (OAB 426247/SP), ADV: JOSUE MARCOS VIEIRA SANTOS (OAB 4602/AC), ADV: DIEGO MARTIGNONI (OAB 65244/RS), ADV: ITALO GUILHERME ROJAS XIMENES (OAB 5257/AC), ADV: JOSUE MARCOS VIEIRA SANTOS (OAB 4602/AC) - Processo 0700296-89.2019.8.01.0008 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) -
29/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
28/07/2025, 10:06
Ato ordinatório
28/07/2025, 09:38
Sem descrição
18/07/2025, 16:01
Conclusão (para decisão)
10/06/2025, 10:10
Conclusão (para admissibilidade recursal)
09/06/2025, 07:23
Petição (Contra-razões)
02/06/2025, 08:34
Publicação
28/05/2025, 09:12
Publicação
28/05/2025, 07:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: B1Elisangela Costa de Almeida LinsB0 - B1Erico Romulo Lins da SilvaB0 -
RÉU: B1Banco da Amazônia S/AB0 - B1Jorge Kennedy Mota LopesB0 - B1Joelma Lopes Cavalcante LopesB0 e outros - LIT. PS.: B1Gildazio Oliveira LimaB0 - B1JOSÉ FRANCISCO DA SILVAB0 - B1JOÃO PEDRO DE OLIVEIRA FARIASB0 - 1. Pretendendo a parte Embargante, pelos Embargos de Declaração (fls.1162/1170) opostos contra a Sentença de fls.1149/1159, efeito infringente ou modificativo do julgado, manifeste-se as partes Embargadas, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.
Intimação - ADV: DIEGO MARTIGNONI (OAB 65244/RS), ADV: SILES KEEGAN CAVALCANTE FREITAS (OAB 2714/AC), ADV: RAPHAELE LINDYANE MOREIRA MOTTA (OAB 3410/AC), ADV: RAPHAELE LINDYANE MOREIRA MOTTA (OAB 3410/AC), ADV: DIEGO MARTIGNONI (OAB 426247/SP), ADV: ITALO GUILHERME ROJAS XIMENES (OAB 5257/AC), ADV: JOSUE MARCOS VIEIRA SANTOS (OAB 4602/AC), ADV: JOSUE MARCOS VIEIRA SANTOS (OAB 4602/AC) - Processo 0700296-89.2019.8.01.0008 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Intime-se.
28/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
27/05/2025, 06:57
Outras Decisões
09/05/2025, 14:52
Petição (Apelação)
01/04/2025, 04:58
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 15:31
Expedição de documento (Certidão)
24/03/2025, 15:30
Petição (Embargos de declaração)
18/03/2025, 16:02
Publicação
11/03/2025, 17:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Elisangela Costa de Almeida Lins, Erico Romulo Lins da Silva - Ré: Selva Euluana Santos Gomes, Joelma Lopes Cavalcante Lopes, Jorge Kennedy Mota Lopes, JOSÉ FRANCISCO DA SILVA, Luciano Alves Dias, Gildazio Oliveira Lima, Banco da Amazônia S/A, JOÃO PEDRO DE OLIVEIRA FARIAS - 3. Dispositivo
Intimação - ADV: Siles Keegan Cavalcante Freitas (OAB 2714/AC), Raphaele Lindyane Moreira Motta (OAB 3410/AC), JOSUE MARCOS VIEIRA SANTOS (OAB 4602/AC), Italo Guilherme Rojas Ximenes (OAB 5257/AC), Diego Martignoni (OAB 65244/RS), Diego Martignoni (OAB 426247/SP) Processo 0700296-89.2019.8.01.0008 - Usucapião -
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado porElizangela Costa de Almeida Lins e Erico Romulo Lins da Silva, resolvendo o mérito nos termos do art.487, I, doCPC, para declarar em seu favor a aquisição da propriedade, por usucapião constitucional rural (art.191 daCF), do lote de terra rural n° 63-A/1, da Gleba G, denominado Culânia JK. situado no Projeto Pedro Peixoto, município de Placido de Castro AC, com área de 16,0030 hectares, com os limites e confrontações seguintes: ao Norte, com a lote n° 63 e 62; a Leste, com os lotes n° 62 e 63-A/2; ao Sul, com o lote n° 63-A/2 e Ramal Boa Esperança, sendo inscrito na matrícula nº 601 (fl. 256). Considerando a sucumbência integral, condeno os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo85, §2°doCPC. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado para registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, servindo esta sentença como título para tanto. Opostos embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e venham-me os autos para juízo de admissibilidade. Anoto que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) poderá dar ensejo à aplicação da multa prevista no artigo1.026,§2°, doCódigo de Processo Civil. Caso interposto recurso de apelação, dê-se vista à parte recorrida para contrarrazões. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Acre, nos termos do artigo1.010, §3° do Código de Processo Civil, tomando-se as providências necessárias. Ausente recurso, após o trânsito em julgado,arquivem-seos autos com as cautelas de estilo