COOPERATIVA DE CRéDITO DE LIVRE ADMISSãO DE RIO BRANCO LTDA¿ SICOOB UNIRBO
Reu
Advogados / Representantes
MARCELO NEUMANN
OAB/RJ 110501·CPF·Representa: Autor
LEANDRO MARMO CARNEIRO COSTA
OAB/GO 35021·CPF·Representa: Autor
JOÃO DOMINGOS DA COSTA FILHO
OAB/GO 7181·CPF·Representa: Autor
MARCELO NEUMANN
OAB/RJ 110501·CPF·Representa: Réu
LEANDRO MARMO CARNEIRO COSTA
OAB/GO 35021·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
exequente: 2. Expeça-se mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido no endereço informado, devendo o oficial de justiça proceder à individualização dos semoventes constritos e à lavratura do respectivo auto. 3. Fica o executado nomeado depositário fiel dos bens penhorados, tendo em vista tratar-se de bens de difícil remoção, nos termos do art. 840, §2º, do Código de Processo Civil. 4. Efetivada a constrição,
Intimação - ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), ADV: LEANDRO MARMO CARNEIRO COSTA (OAB 35021/GO), ADV: JOÃO DOMINGOS DA COSTA FILHO (OAB 7181/GO) - Processo 0701235-51.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Rural - CREDOR: Banco do Brasil S/A. - DEVEDOR: Andre Dantas Neto - INTRSDO: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Rio Branco Ltda¿ Sicoob Unirbo - Decisão 1. Considerando o ofício encaminhado pelo IDAF às fls. 555/556, do qual se extrai que o executado possui semoventes em quantidade suficiente para garantir a obrigação contratual indicada à fl. 16 e 532/533, defiro a penhora dos animais indicados pela parte intime-se a parte executada, na forma do art. 841 do CPC. 5. Proceda-se, ainda, à comunicação ao IDAF para anotação da penhora junto ao cadastro do rebanho. 6. Cumpra-se. Intimem-se.
09/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), ADV: JOÃO DOMINGOS DA COSTA FILHO (OAB 7181/GO), ADV: LEANDRO MARMO CARNEIRO COSTA (OAB 35021/GO) - Processo 0701235-51.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Rural - CREDOR: B1Banco do Brasil S/A.B0 - DEVEDOR: B1Andre Dantas NetoB0 - 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial em que foi determinada a penhora do imóvel rural matrícula nº 57.823, de propriedade do executado à p. 476. O executado suscita a impenhorabilidade do bem, ao argumento de se tratar de pequena propriedade rural trabalhada pela família, alegando que o imóvel possui área de 42,54 hectares, sendo inferior ao módulo fiscal do município (70 hectares), e que exerce atividade rural familiar no local, juntando documentos às p. 505/526. O exequente apresentou impugnação genérica, pugnando pela manutenção da penhora e, subsidiariamente, pela constrição de semoventes, às pp. 530/533. O executado apresentou resposta reiterando seus argumentos às pp. 538/547. É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 5º, XXVI, da Constituição Federal e art. 833, VIII, do CPC, é impenhorável a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família. No caso, embora demonstrado, em princípio, o requisito objetivo relativo à dimensão do imóvel, faz-se necessária a complementação probatória quanto à eventual existência de outras propriedades rurais em nome do executado, bem como quanto ao dimensionamento de eventual patrimônio passível de constrição. Nos termos do princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC), incumbe às partes colaborar para o adequado esclarecimento dos fatos relevantes ao deslinde da controvérsia. Ante o exposto: 2. Intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos certidão expedida pelos Cartórios de Registro de Imóveis competentes, demonstrando a existência ou inexistência de outras propriedades rurais ou urbanas registradas em seu nome. 3. No tocante ao pedido subsidiário de penhora de semoventes, determino que a parte credora efetue a juntada de documento do Instituto de Defesa e Florestal do Estado do Acre para dimencionar o quantitativo de semoventes registrados em nome do devedor. Prazo de 15 (quinze) dias, servindo a decisão de ofício. 4. Após, voltem conclusos para nova apreciação. 5. Intimem-se.
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), ADV: JOÃO DOMINGOS DA COSTA FILHO (OAB 7181/GO), ADV: LEANDRO MARMO CARNEIRO COSTA (OAB 35021/GO) - Processo 0701235-51.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Rural - CREDOR: B1Banco do Brasil S/A.B0 - DEVEDOR: B1Andre Dantas NetoB0 - INTRSDO: B1Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Rio Branco Ltda¿ Sicoob UnirboB0 - 1. Intime-se a requerida para que se manifeste acerca da impugnação de pp. 530/533. Prazo de 5 (cinco) dias. 2. Intime-se. Cumpra-se.
10/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 14:31
Publicação
08/12/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: LEANDRO MARMO CARNEIRO COSTA (OAB 35021/GO), ADV: JOÃO DOMINGOS DA COSTA FILHO (OAB 7181/GO), ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) - Processo 0701235-51.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Rural - CREDOR: B1Banco do Brasil S/A.B0 - DEVEDOR: B1Andre Dantas NetoB0 - INTRSDO: B1Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Rio Branco Ltda¿ Sicoob UnirboB0 - Intime-se a credora para manifesta acerca do pedido de impenhorabilidade de pp. 481/526. Prazo de 10 (dez) dias. Intime-se.
08/12/2025, 00:00
Expedida/Certificada
05/12/2025, 14:55
Mero expediente
25/11/2025, 07:54
Conclusão (para despacho)
25/11/2025, 07:16
Conclusão (para decisão)
24/11/2025, 21:36
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 12:01
Publicação
06/10/2025, 05:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), ADV: JOÃO DOMINGOS DA COSTA FILHO (OAB 7181/GO), ADV: LEANDRO MARMO CARNEIRO COSTA (OAB 35021/GO) - Processo 0701235-51.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Rural - CREDOR: B1Banco do Brasil S/A.B0 - DEVEDOR: B1Andre Dantas NetoB0 - INTRSDO: B1Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Rio Branco Ltda¿ Sicoob UnirboB0 - 1. Analisando a matrícula de pp. 208/212, verifiquei que o imóvel de matrícula n. 24.936, referente a decisão de pp. 303/304, pertence a terceiro estranho ao processo, assim cancelo a ordem de penhora sobre o imóvel descrito a p. 288 relacionada a estes autos. 2. Às pp. 315/318, a credora aportou aos autos a matrícula de inteiro teor do imóvel de matrícula n. 57.823 de propriedade do devedor, defiro a penhora sobre este imóvel (pp. 315/318). 3. Lavre-se o termo de penhora e intime-se a credora para que traga aos autos a matrícula com averbação da penhora, sob pena de cancelamento da mesma. Indicando no mesmo ato se pretende adjudicar ou levar a hasta pública. Prazo de 15 (quinze) dias. 4. Consigo que não haverá dilação de prazo, tendo em vista que o credor já teve diversas oportunidades de cumprir com o determinado, inclusive aportou matrícula estranha a lide nos autos. Incumbe a credora diligenciar de forma célere e atenta aos comandos. Intimem-se.
06/10/2025, 00:00
Expedida/Certificada
03/10/2025, 12:29
Outras Decisões
01/10/2025, 10:35
Documentos
Intimação
•09/06/2026, 02:00
Intimação
•08/04/2026, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), ADV: JOÃO DOMINGOS DA COSTA FILHO (OAB 7181/GO), ADV: LEANDRO MARMO CARNEIRO COSTA (OAB 35021/GO) - Processo 0701235-51.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Rural - CREDOR: B1Banco do Brasil S/A.B0 - DEVEDOR: B1Andre Dantas NetoB0 - 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial em que foi determinada a penhora do imóvel rural matrícula nº 57.823, de propriedade do executado à p. 476. O executado suscita a impenhorabilidade do bem, ao argumento de se tratar de pequena propriedade rural trabalhada pela família, alegando que o imóvel possui área de 42,54 hectares, sendo inferior ao módulo fiscal do município (70 hectares), e que exerce atividade rural familiar no local, juntando documentos às p. 505/526. O exequente apresentou impugnação genérica, pugnando pela manutenção da penhora e, subsidiariamente, pela constrição de semoventes, às pp. 530/533. O executado apresentou resposta reiterando seus argumentos às pp. 538/547. É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 5º, XXVI, da Constituição Federal e art. 833, VIII, do CPC, é impenhorável a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família. No caso, embora demonstrado, em princípio, o requisito objetivo relativo à dimensão do imóvel, faz-se necessária a complementação probatória quanto à eventual existência de outras propriedades rurais em nome do executado, bem como quanto ao dimensionamento de eventual patrimônio passível de constrição. Nos termos do princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC), incumbe às partes colaborar para o adequado esclarecimento dos fatos relevantes ao deslinde da controvérsia. Ante o exposto: 2. Intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos certidão expedida pelos Cartórios de Registro de Imóveis competentes, demonstrando a existência ou inexistência de outras propriedades rurais ou urbanas registradas em seu nome. 3. No tocante ao pedido subsidiário de penhora de semoventes, determino que a parte credora efetue a juntada de documento do Instituto de Defesa e Florestal do Estado do Acre para dimencionar o quantitativo de semoventes registrados em nome do devedor. Prazo de 15 (quinze) dias, servindo a decisão de ofício. 4. Após, voltem conclusos para nova apreciação. 5. Intimem-se.
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), ADV: JOÃO DOMINGOS DA COSTA FILHO (OAB 7181/GO), ADV: LEANDRO MARMO CARNEIRO COSTA (OAB 35021/GO) - Processo 0701235-51.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Rural - CREDOR: B1Banco do Brasil S/A.B0 - DEVEDOR: B1Andre Dantas NetoB0 - INTRSDO: B1Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Rio Branco Ltda¿ Sicoob UnirboB0 - 1. Intime-se a requerida para que se manifeste acerca da impugnação de pp. 530/533. Prazo de 5 (cinco) dias. 2. Intime-se. Cumpra-se.
10/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 14:31
Publicação
08/12/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: LEANDRO MARMO CARNEIRO COSTA (OAB 35021/GO), ADV: JOÃO DOMINGOS DA COSTA FILHO (OAB 7181/GO), ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) - Processo 0701235-51.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Rural - CREDOR: B1Banco do Brasil S/A.B0 - DEVEDOR: B1Andre Dantas NetoB0 - INTRSDO: B1Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Rio Branco Ltda¿ Sicoob UnirboB0 - Intime-se a credora para manifesta acerca do pedido de impenhorabilidade de pp. 481/526. Prazo de 10 (dez) dias. Intime-se.
08/12/2025, 00:00
Expedida/Certificada
05/12/2025, 14:55
Mero expediente
25/11/2025, 07:54
Conclusão (para despacho)
25/11/2025, 07:16
Conclusão (para decisão)
24/11/2025, 21:36
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 12:01
Publicação
06/10/2025, 05:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), ADV: JOÃO DOMINGOS DA COSTA FILHO (OAB 7181/GO), ADV: LEANDRO MARMO CARNEIRO COSTA (OAB 35021/GO) - Processo 0701235-51.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Rural - CREDOR: B1Banco do Brasil S/A.B0 - DEVEDOR: B1Andre Dantas NetoB0 - INTRSDO: B1Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Rio Branco Ltda¿ Sicoob UnirboB0 - 1. Analisando a matrícula de pp. 208/212, verifiquei que o imóvel de matrícula n. 24.936, referente a decisão de pp. 303/304, pertence a terceiro estranho ao processo, assim cancelo a ordem de penhora sobre o imóvel descrito a p. 288 relacionada a estes autos. 2. Às pp. 315/318, a credora aportou aos autos a matrícula de inteiro teor do imóvel de matrícula n. 57.823 de propriedade do devedor, defiro a penhora sobre este imóvel (pp. 315/318). 3. Lavre-se o termo de penhora e intime-se a credora para que traga aos autos a matrícula com averbação da penhora, sob pena de cancelamento da mesma. Indicando no mesmo ato se pretende adjudicar ou levar a hasta pública. Prazo de 15 (quinze) dias. 4. Consigo que não haverá dilação de prazo, tendo em vista que o credor já teve diversas oportunidades de cumprir com o determinado, inclusive aportou matrícula estranha a lide nos autos. Incumbe a credora diligenciar de forma célere e atenta aos comandos. Intimem-se.
06/10/2025, 00:00
Expedida/Certificada
03/10/2025, 12:29
Outras Decisões
01/10/2025, 10:35
Conclusão (para despacho)
08/09/2025, 13:26
Petição (Petição (outras))
20/06/2025, 09:16
Petição (Petição (outras))
19/06/2025, 03:41
Expedição de documento (Carta)
06/06/2025, 11:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2025, 07:21
Publicação
05/06/2025, 05:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: LEANDRO MARMO CARNEIRO COSTA (OAB 35021/GO), ADV: JOÃO DOMINGOS DA COSTA FILHO (OAB 7181/GO), ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) - Processo 0701235-51.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Rural - CREDOR: B1Banco do Brasil S/A.B0 - DEVEDOR: B1Andre Dantas NetoB0 - INTRSDO: B1Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Rio Branco Ltda¿ Sicoob UnirboB0 - Intime-se a credora pessoalmente e por carta para que se manifeste acerca da decisão à p. 461 e cumpra os itens da decisão às pp. 303/304, sob pena de suspensão da execução e cancelamento da ordem de penhora, nos termos do art. 921, inciso III do CPC. Prazo de 5 (cinco) dias. Cumpra-se. Intime-se.
05/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
04/06/2025, 11:10
Mero expediente
03/06/2025, 11:24
Conclusão (para despacho)
03/06/2025, 07:52
Audiência
03/06/2025, 07:52
Publicação
08/05/2025, 14:32
Expedição de documento (Certidão)
08/05/2025, 14:27
Expedida/Certificada
07/05/2025, 13:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), João Domingos da Costa Filho (OAB 7181/GO) Processo 0701235-51.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco do Brasil S/A. - Devedor: Andre Dantas Neto - 1 - Retire-se da suspensão. 2 - Após a decisão de pp. 303/304, denota-se que não houve a intimação do devedor (p. 305), ocorrendo a interposição do Agravo de Instrumento e o respectivo provimento. Portanto, torna-se sem efeito as decisões posteriores. 3 - Atualizar o cadastro de partes, observando a petição de pp. 290/296 e promover a regular intimação da decisão de pp. 303/304. 4 - Intimem-se.
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), João Domingos da Costa Filho (OAB 7181/GO) Processo 0701235-51.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco do Brasil S/A. - Devedor: Andre Dantas Neto - Decisão 1 - Não conheço da petição de pp. 290/296, pois se trata de pretenso embargos à execução, sendo inobservado o procedimento do artigo 914 do Código Civil, o que representa erro grosseiro, impassível de convalidação. Neste sentido, destaco: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. PETIÇÃO INTERLOCUTÓRIA. JUNTADA NA EXECUÇÃO. NORMA ESPECÍFICA. INOBSERVÂNCIA. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE. INAPLICÁVEL. DISTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO DE NOVO PRAZO. DESCABIDA. 1. Por se tratar de ação autônoma, nos termos do artigo 914 do Código de Processo Civil, os embargos à execução devem ser autuados em apartado e distribuídos por dependência. 2. Aapresentação de embargos à execução nos próprios autos executivos revela-se erro grosseiro, impassível de convalidação pela aplicação dos princípios da instrumentalidade de formas, da fungibilidade recursal, da celeridade ou em flexibilização da norma. 3. Recurso conhecido e desprovido.(Acórdão 1790927, 07336546220238070000, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 23/11/2023, publicado no DJE: 14/12/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MERA PETIÇÃO. JUNTADA NA EXECUÇÃO. NORMA ESPECÍFICA. INOBSERVÂNCIA. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE. INAPLICÁVEL. CONCESSÃO DE NOVO PRAZO. DESCABIDA. 1. Conforme claramente expresso no artigo 914, §1º, do CPC, os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes. 2. O equivocado protocolo pelo executado dos embargos à execução sem atenção ao comando legal específico para a hipótese configura erro grosseiro oriundo de violação a texto expresso de lei, de forma a afastar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal ante a inexistência de qualquer dúvida objetiva. Precedentes. 3. À luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o princípio da fungibilidade não pode ser aplicado quando houver expressa previsão legal de determinado meio processual, o que afasta a dúvida objetiva e impõe o reconhecimento de erro grosseiro pela utilização de outro meio. 4. Descabida a concessão de novo prazo para a distribuição dos embargos à execução, que foram indevidamente opostos pelo executado mediante mera petição nos autos da execução. 5. Recurso conhecido e não provido.(Acórdão 1732508, 07184585220238070000, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 20/7/2023, publicado no DJE: 1/8/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 2 - Intime-se o credor para que no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos matrícula atualizada do imóvel de p. 288, bem como promova a averbação da penhora do mesmo. 3 - Após diga o credor se pretende adjudicar o bem por iniciativa própria ou mediante hasta pública. Intimem-se.
31/03/2025, 00:00
Expedida/Certificada
28/03/2025, 15:11
Expedida/Certificada
28/03/2025, 15:11
Reativação
28/03/2025, 14:40
Outras Decisões
14/03/2025, 07:31
Conclusão (para despacho)
13/03/2025, 08:40
Conclusão (para despacho)
13/03/2025, 08:26
Documento (Outros documentos)
13/03/2025, 08:23
Documento (Outros documentos)
24/02/2025, 09:13
Publicação
14/02/2025, 19:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), João Domingos da Costa Filho (OAB 7181/GO) Processo 0701235-51.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco do Brasil S/A. - Devedor: Andre Dantas Neto - 1 - Apesar da abertura de chamado perante a DITEC para solucionar a falta de visualização das peças processuais dos processos recebidos do 2º Grau, persiste o problema, conforme print: Diante de tal cenário, oficie-se ao Diretor da DITEC para as providências urgentes. 2 - Efetue-se a juntada do acórdão dos autos 1002434-04.2024.8.01.0000 e volte concluso.
13/02/2025, 00:00
Expedida/Certificada
12/02/2025, 11:05
Outras Decisões
07/02/2025, 09:58
Conclusão (para despacho)
22/01/2025, 09:27
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 09:00
Publicação
06/01/2025, 15:08
Publicação
11/12/2024, 10:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), João Domingos da Costa Filho (OAB 7181/GO) Processo 0701235-51.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco do Brasil S/A. - Devedor: Andre Dantas Neto - Tendo em vista a concessão do efeito suspensivo nos autos do agravo de instrumento n. 1002434-04.2024.8.01.0000, suspenda-se o processo e qualquer ato expropriatório em curso até ulterior decisão. Intimem-se.
06/12/2024, 00:00
Expedida/Certificada
05/12/2024, 08:32
Documento (Aviso de recebimento (AR))
02/12/2024, 08:11
Documento (Certidão)
22/11/2024, 10:13
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
22/11/2024, 09:51
Conclusão (para despacho)
19/11/2024, 08:13
Documento (Outros documentos)
19/11/2024, 08:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), João Domingos da Costa Filho (OAB 7181/GO) Processo 0701235-51.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco do Brasil S/A. - Devedor: Andre Dantas Neto - Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência (mandado de avaliação,intimação e de nomeação do devedor) será necessário a expedição de 01 (um) mandado(s), compreendendo o valor de 154,10 (cento e cinquenta e quatro reais e dez centavos). A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre. Assim, dou a parte credora por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa.