Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: ANDRÉ NIETO MOYA (OAB 235738/SP), ADV: IARA FARIA SANCHES (OAB 246381/SP) - Processo 0708046-37.2017.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Cartão de Crédito - CREDOR: Banco Bradesco Cartões S/A - DEVEDOR: Ermeson Lopes da Rocha -
Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Bradesco Cartões S/A em face da decisão interlocutória de fls. 317/318, que, no âmbito do presente cumprimento de sentença, deferiu a realização de pesquisa patrimonial por meio dos sistemas INFOJUD e SNIPER, mas indeferiu o pedido de consulta junto à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP). Em suas razões recursais, acostadas às fls. 322/327, a parte embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição e obscuridade no julgado. Alega que a decisão se mostra contraditória ao indeferir a pesquisa via SUSEP sob o fundamento de ausência de indícios mínimos de vínculo do executado com o órgão, ao mesmo tempo em que o artigo 797 do Código de Processo Civil estabelece que a execução se realiza no interesse do credor. Argumenta que a medida visa à localização de ativos equiparáveis a dinheiro, em observância à ordem de preferência do artigo 835 do CPC, e que o indeferimento contraria o princípio da efetividade, notadamente diante da frustração das buscas anteriores via SISBAJUD. Aponta, ademais, violação aos princípios da cooperação, da inafastabilidade da jurisdição e do devido processo legal, ressaltando que a diligência não pode ser realizada por meios próprios, sendo indispensável o auxílio do Poder Judiciário. Colaciona jurisprudência para amparar sua tese e pugna pelo acolhimento dos embargos, com a concessão de efeitos infringentes, para que seja deferida a pesquisa junto à SUSEP. A parte embargada, embora devidamente intimada, não apresentou contrarrazões. É o relatório. Decido. Os presentes embargos de declaração foram opostos tempestivamente, dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. A parte embargante, Banco Bradesco Cartões S/A, possui legitimidade e interesse recursal, uma vez que busca a modificação de provimento jurisdicional que lhe foi parcialmente desfavorável. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. A parte embargante aponta a existência de contradição e obscuridade na decisão de fls. 317/318, que indeferiu o pedido de pesquisa de ativos junto à SUSEP. Contudo, após uma análise atenta dos argumentos recursais e da decisão embargada, verifico que os vícios apontados não se configuram. O recurso de embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, possui hipóteses de cabimento taxativas, destinando-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material. Não se constitui, portanto, na via adequada para a rediscussão do mérito da decisão ou para a manifestação de mero inconformismo com o resultado do julgamento. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é a interna, ou seja, aquela verificada entre as proposições do próprio julgado, como entre a fundamentação e o dispositivo, ou entre diferentes partes da fundamentação. No caso em tela, a parte embargante alega uma suposta contradição externa, ao confrontar o indeferimento da medida com princípios processuais como o do interesse do credor e o da efetividade, bem como com a ordem de preferência da penhora. Tal argumentação revela, na verdade, uma discordância com os fundamentos adotados por este juízo, e não uma incoerência intrínseca à decisão. A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada, e não entre a decisão e elementos externos a ela. A decisão embargada foi clara e fundamentada ao indeferir a pesquisa junto à SUSEP, estabelecendo as razões de seu convencimento de forma coerente. Constou expressamente no julgado que a execução, embora se desenvolva no interesse do credor, deve observar os meios menos gravosos ao executado, não se admitindo a adoção de medidas de caráter genérico ou meramente especulativo. O indeferimento se baseou na ausência de indícios mínimos de que o executado possua ativos vinculados a entidades supervisionadas por aquele órgão, circunstância que não restou demonstrada nos autos. Este juízo ponderou o interesse do credor (art. 797, CPC) com o princípio da menor onerosidade (art. 805, CPC), concluindo pela ausência de pressupostos para o deferimento da medida, quais sejam, a existência de indícios concretos e a demonstração da utilidade e necessidade da diligência. A fundamentação é coesa e levou logicamente ao dispositivo de indeferimento, não havendo qualquer contradição interna a ser sanada. Da mesma forma, não há obscuridade. A obscuridade ocorre quando a redação do julgado carece de clareza, dificultando ou impedindo sua compreensão. A decisão de fls. 317/318 é precisa ao expor os motivos pelos quais a pesquisa via SUSEP foi indeferida, não deixando margem para dúvidas quanto ao seu alcance e sentido. O que a parte embargante classifica como vício é, em verdade, a própria fundamentação que rechaçou sua pretensão. O inconformismo com o entendimento de que a medida seria especulativa e desproporcional, por ausência de indícios, deveria ser veiculado por meio de recurso próprio, apto a reformar o mérito da decisão, e não pela via estreita dos embargos de declaração. O que se extrai das razões recursais é uma nítida tentativa de rediscutir a matéria já decidida, buscando a reforma do julgado para ajustá-lo ao seu entendimento. Tal finalidade é estranha à natureza dos embargos declaratórios, que não se prestam à modificação da essência do julgamento ou à rediscussão da matéria decidida. Eventual inconformismo com o resultado do julgamento deve ser manifestado pela via recursal adequada. Conforme o artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa". No caso concreto, os embargos foram opostos sob a alegação de vícios inexistentes, com o claro propósito de rediscutir o mérito da decisão. A parte embargante não apontou qualquer contradição interna ou obscuridade real, limitando-se a reiterar argumentos de mérito e a manifestar seu inconformismo com a fundamentação que lhe foi desfavorável. A utilização do recurso para finalidade diversa daquela prevista em lei, buscando a todo custo a reforma de um provimento jurisdicional com o qual não concorda, configura o uso abusivo do processo e o intuito de retardar a marcha processual. O caráter manifestamente protelatório do recurso é evidente, pois desprovido de qualquer fundamento plausível que se enquadre nas hipóteses do artigo 1.022 do CPC. Dessa forma, a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC é medida que se impõe, como forma de coibir a prática de atos processuais desleais e garantir a razoável duração do processo. Fixo a multa em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, por considerá-lo proporcional e adequado à conduta praticada.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por Banco Bradesco Cartões S/A e, no mérito, REJEITO-OS, por não vislumbrar a existência de contradição, obscuridade, omissão ou erro material na decisão embargada de fls. 317/318. Tendo em vista o manifesto caráter protelatório do recurso, condeno a parte embargante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.