Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: ANDRÉ ESPÍNDOLA MOURA (OAB 23828/CE), ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/RO), ADV: ALAN CARLOS ORDAKOVSKI (OAB 30250/PR) - Processo 0707107-91.2016.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - CREDOR: FERLIM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME - DEVEDOR: F. S. dos Santos - ME - A parte exequente, às fls. 288, requer a realização de consultas aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, diante da frustração da tentativa de constrição de ativos financeiros via SISBAJUD, bem como a eventual penhora de bens localizados. Verifica-se que a diligência realizada por meio do SISBAJUD restou infrutífera, evidenciando a necessidade de adoção de medidas executivas mais efetivas, com vistas à satisfação do crédito exequendo, em observância ao princípio da efetividade da execução, previsto no art. 797 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, mostra-se cabível o deferimento da consulta ao sistema RENAJUD, a fim de possibilitar a localização e restrição de veículos eventualmente registrados em nome da parte executada, medida que se revela adequada e proporcional à fase executiva, além de usualmente admitida pela jurisprudência como meio legítimo de pesquisa patrimonial. No que se refere ao pedido de consulta ao INFOJUD, observa-se que, na prática operacional do sistema, a medida não tem se mostrado eficaz para a obtenção de informações úteis em relação à pessoa jurídica executada, especialmente no presente caso, não se revelando, por ora, meio apto a contribuir de forma efetiva para a satisfação do crédito. Assim, considerando a ausência de demonstração de utilidade concreta da medida neste momento processual, indefiro o pedido, sem prejuízo de reavaliação caso haja elementos supervenientes que indiquem sua necessidade. Diante disso, defiro parcialmente o pedido, para determinar a pesquisa e eventual restrição de veículos via sistema RENAJUD em nome da parte executada. Intimem-se. Cumpra-se.