Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: RONEY ALVES MEDEIROS (OAB 5127/AC), ADV: LUISVALDO DA SILVA RODRIGUES (OAB 6641/AC), ADV: RITA DE CASSIA ROCHA DE OLIVEIRA (OAB 6242/AC), ADV: RITA DE CASSIA ROCHA DE OLIVEIRA (OAB 6242/AC), ADV: PAULO VICTOR DA SILVA MARINHO (OAB 6170/AC), ADV: PAULO VICTOR DA SILVA MARINHO (OAB 6170/AC), ADV: LUAN DOS SANTOS FERREIRA (OAB 5653/AC), ADV: RENATO BEZERRA DE ALMEIDA (OAB 3577/AC), ADV: SAULO DE TARSO RODRIGUES RIBEIRO (OAB 4887/AC), ADV: GLEIDE MARIA DE SOUZA ALVES (OAB 4337/AC), ADV: GLEIDE MARIA DE SOUZA ALVES (OAB 4337/AC), ADV: WLADIMIR RIGO MARTINS JUNIOR (OAB 3983/AC), ADV: EVERTON JOSÉ RAMOS DA FROTA (OAB 3819/AC), ADV: VANDERLEI SCHMITZ JÚNIOR (OAB 3582/AC) - Processo 0700119-32.2021.8.01.0081 - Ação Civil Pública Infância e Juventude - Outras medidas de proteção - INTRSDO: B1Integrar Instituto de NeurodesenvolvimentoB0 - B1Clinica da FamiliaB0 - B1Assistência Médica Especializada - AMEB0 - B1Clínica AfettoB0 - B1Centro Especializado em Reabilitação - CERB0 - B1Centro Integrado de Desenvolvimento Osmarina MontrezolB0 - B1Clínica HumanamenteB0 - B1Associação Família Azul do AcreB0 - B1Associação SOS AutistaB0 - B1Apae - Associação de Pais e Amigos Excepcionais de Rio Branco AcreB0 - B1Associação de Amigos e Pais do Autistas do AcreB0 - Pelo exposto, resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, art. 16 da LACP, repristinada pelo Tema 1.075/STF, e art. 103, I, do CDC, com efeitos erga omnes e nos Temas 698, 793 e 1.075 do STF, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do Ministério Público Estadual, na concretização do plano de atuação estrutural. Aqui, importante destacar que conforme o art. 5º, inciso VII, da Recomendação CNJ nº 163/2025, a solução se dá pela elaboração de um Plano de Atuação Estrutural, preferencialmente construído de forma consensual entre os réus e os autores, e assim, a partir da apresentação do plano de trabalho, iniciar-se-á a segunda etapa desta ação estrutural, na classe processual de cumprimento de sentença. Desse modo, determino ao Estado do Acre: I) que apresente plano de trabalho e execução atualizado para estruturação de política pública, visando o atendimento a todas as crianças/adolescentes autistas que dele se socorrer, devendo, para tanto, disponibilizar rubrica própria, fazendo os ajustes necessários nas Leis Orçamentárias respectivas, para que seja solicitada abertura de crédito suplementar junto à Assembleia Legislativa, de modo que assim passe a atuar de forma correspondente à sua competência, conforme os Protocolos do SUS previstos na Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias; II) absorver todas as 96 crianças que estão sendo contempladas no bojo desta ACP por meio de terapias multidisciplinares oferecidas por clínicas particulares, em atendimento público em saúde que garanta a mesma eficácia, especificidades e padrão de atendimento no tratamento em terapias multidisciplinares a serem oferecidos, no mesmo prazo do item I; II.A) Enquanto não houver a incorporação, as clínicas particulares que prestem atendimento no bojo esta ACP deverão continuar a realizar os tratamentos em terapias multidisciplinares, inclusive prestando contas, nos moldes que são de seu conhecimento; III) findo o prazo atribuído no item I, deverá o Estado do Acre apresentar plano de trabalho robusto e apto a contemplar as pessoas com deficiência que compõem a lista de espera desta ACP, com calendarização dos cronogramas das etapas a serem seguidas e estipulação das metas a serem cumpridas, para que este Juízo de tudo acompanhe no cumprimento de sentença; IV) findo o prazo conferido no item II, deverá o Ente Estatal comprovar que todas as crianças estão recebendo o devido tratamento, com padrão de qualidade, observada a individualidade de cada uma delas, conforme laudos médicos. V) apresentado o que se exige nos itens III e IV, dar-se-á vista ao Ministério Público Estadual para ciência e manifestação acerca do Plano de Trabalho e da comprovação da incorporação das 96 crianças mencionadas, podendo haver ordem de modificação do plano de trabalho, em diálogo cooperativo e participativo, caso não atendidos os seguintes requisitos: apresentação de cronograma e prazos, a partir do diagnóstico preciso e das definições de metas e objetivos nesta sentença, regime de transição, transparência e rastreabilidade; VI) do não cumprimento desta sentença, incidirá multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia de descumprimento, com incidência limitada por 60 (sessenta dias), nos termos do art. 537, § 1º do CPC vale ressaltar, aqui, que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se justifica a partir da importância e magnitude da consolidação da política pública em questão, sendo o dobro do valor referente às astreintes em ações individuais. Ainda, ao Município de Rio Branco, determino: I) Considerando que o Estado do Acre incorporará, em suas políticas de atendimento público, as 96 (noventa e seis) crianças beneficiadas com atendimentos pelas clínicas parceiras, já que é o Ente Público responsável, pela rede de cuidados das pessoas com deficiência, mas que o Ente Municipal, ao criar o CAA Mundo Azul, espontaneamente, assumiu parte desta competência, deverá apresentar plano de trabalho e execução atualizado para estruturação de política pública, visando o atendimento das crianças no limite de sua capacidade, para atendimento no CAA Mundo Azul, devendo, para tanto, disponibilizar rubrica própria, fazendo os ajustes necessários nas Leis Orçamentárias respectivas, de modo que passe a atuar de forma correspondente à sua competência, conforme os Protocolos do SUS previstos na Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, no prazo de 90 dias; II) findo o prazo atribuído no item anterior, deverá o Ente Municipal apresentar plano de trabalho robusto e apto a contemplar as referidas crianças, de acordo com a lista de espera, com calendarização dos cronogramas das etapas a serem seguidas e estipulação das metas a serem cumpridas, para que este Juízo de tudo acompanhe no cumprimento de sentença; III) apresentado o que se exige, dar-se-á vista ao Ministério Público Estadual para ciência e manifestação acerca do Plano de Trabalho, podendo haver ordem de modificação, em diálogo cooperativo e participativo, caso não atendidos os seguintes requisitos: apresentação de cronograma e prazos, a partir do diagnóstico preciso e das definições de metas e objetivos nesta sentença, regime de transição, transparência e rastreabilidade; IV) do não cumprimento desta sentença, incidirá multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento, com incidência limitada por 60 (sessenta dias), nos termos do art. 537, § 1º do CPC. Pelo teor do art. 141, § 2º, do ECA, deixo de condenar os réus ao pagamento das custas processuais. Deixo de submeter esta decisão à apreciação do E. TJ/AC nos termos do que dispõe o art. 496, § 3º, I, e § 4º, II, do Código de Processo Civil. Sentença registrada. Publique-se. Intime-se, inclusive as clínicas vinculadas a este processo. Cientifiquem-se os envolvidos na audiência pública. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.