Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: União Educacional do Norte -
RÉU: Gerber Amaro Costa -
Intimação - ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC) - Processo 0711859-28.2024.8.01.0001 - Monitória - Prestação de Serviços -
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos Monitórios opostos por GERBER AMARO COSTA, representado pela Curadoria Especial, e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente Ação Monitória ajuizada por UNIÃO EDUCACIONAL DO NORTE LTDA. Em consequência, CONSTITUO DE PLENO DIREITO o título executivo judicial em favor da parte autora, nos termos do artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil, reconhecendo a exigibilidade do débito objeto da demanda, no valor indicado na petição inicial, acrescido de correção monetária e juros de mora na forma prevista no contrato e/ou nos termos da legislação aplicável, observados os critérios constantes da memória de cálculo apresentada, até o efetivo pagamento. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, consideradas a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo de tramitação do processo. Deixo de condenar a Curadoria Especial em quaisquer ônus sucumbenciais, por atuar em cumprimento de munus público. Após o trânsito em julgado, não havendo pagamento voluntário, intime-se a parte credora para promover o cumprimento de sentença, observando-se o disposto nos artigos 513 e seguintes do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado. Arquivem-se