Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS -
REQUERIDO: Cleider Freire de Souza Junior - Decisão
Intimação - ADV: RODRIGO MOLINA RESENDE SILVA (OAB 28438/DF), ADV: RODRIGO DE SÁ QUEIROGA (OAB 16625/DF), ADV: JUSUVENNE LUIS ZANINI (OAB 5711/AC), ADV: THIAGO CAVALCANTE DA COSTA (OAB 37011/CE), ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 4215/AC), ADV: ANDRÉ DE VILHENA MORAES SILVA (OAB 50700/DF) - Processo 0700302-97.2013.8.01.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário -
Trata-se de embargos de declaração opostos por Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF contra a sentença de fls. 327/331, que pronunciou a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução de título extrajudicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Em suas razões de fls. 333/337, a embargante aponta a existência de contradição no julgado, sustentando que a demanda não envolve cédula de crédito bancário, mas sim um contrato de mútuo (Novo Credinâmico Fixo), defendendo que o prazo prescricional aplicável é de 5 (cinco) anos, conforme o art. 206, § 5º, I, do Código Civil, e não de 3 (três) anos da Lei Uniforme de Genebra, insistindo no prosseguimento do feito. É o que importa relatar. DECIDO. Os embargos de declaração são cabíveis e foram apresentados dentro do prazo legal. Conforme consta na certidão de fl. 332, os aclaratórios foram protocolados em 09/05/2025, antes mesmo da publicação oficial da sentença impugnada no Diário da Justiça Eletrônico, restando evidente a sua tempestividade. Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, com base no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Assiste razão à embargante quanto à natureza do título executivo. Ao analisar a petição inicial de fls. 1/4 e os documentos de fls. 8/19, verifica-se que a execução está fundada em um Contrato de Mútuo (modalidade Novo Credinâmico Fixo), e não em uma cédula de crédito bancário. Tratando-se de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, o prazo prescricional aplicável é de 5 (cinco) anos, em conformidade com o disposto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Acolhe-se, portanto, a contradição apontada para sanar o equívoco material da fundamentação, retificando-se o prazo prescricional de 3 (três) para 5 (cinco) anos. Essa retificação, contudo, não altera a conclusão final sobre a ocorrência da prescrição intercorrente e o consequente arquivamento do feito. A ação executiva foi ajuizada e recebida no longínquo ano de 2013. O processo tramita há treze anos sem que tenha ocorrido nenhuma constrição patrimonial efetiva ou penhora de bens capazes de garantir o crédito - as diversas tentativas de localização do devedor e de seus ativos resultaram negativas. A ausência de bens penhoráveis por período muito superior ao prazo de cinco anos preenche com folga o requisito temporal para a consumação da prescrição intercorrente, mantendo-se íntegra a razão de decidir.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, acolho-os parcialmente, sem efeitos infringentes, apenas para sanar a contradição apontada e integrar a fundamentação da sentença de fls. 327/331, explicitando que o prazo prescricional aplicável ao contrato de mútuo objeto da execução é de 5 (cinco) anos, com amparo no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Fica integralmente mantida a extinção do processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do Código de Processo Civil, diante da consumação da prescrição intercorrente, bem como as demais disposições relativas a custas e dispensa de honorários advocatícios. Considerando o resultado de extinção da presente execução, rejeito o pedido de expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego (CAGED), por restar prejudicada qualquer medida executiva posterior. Determino que a Secretaria proceda às anotações devidas para que as futuras publicações destinadas à exequente sejam realizadas, exclusivamente, em nome do advogado Rodrigo Molina Resende Silva, OAB/DF 28.438, sob pena de nulidade. Intime-se. Preclusa a presente decisão, arquivem-se os autos. Sena Madureira - AC, 29 de abril de 2026. Caique Cirano di Paula Juiz de Direito