Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Banco da Amazônia S/A -
Apelado: Raimundo Nonato Melonio de Andrade Me - - Decisão interlocutória (Medida Saneadora) O Excelentíssimo Senhor Desembargador Roberto Barros:
INTERLOCUTÓRIA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 0700305-71.2021.8.01.0011 - Apelação Cível - Sena Madureira -
Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial impetrada pelo BANCO DA AMAZÔNIA S/A contra RAIMUNDO NONATO MELONIO DE ANDRADE ME. em razão de duas cédulas de crédito bancário, uma com nº 49167002-8 e outra com nº 49177009-0. Para a correta elucidação e instrução dos fatos, pertinente é colacionar o seguinte resumo: Em fls. 01/10, protocolou-se a inicial requerendo a execução das referidas cédulas de crédito. Instrumento contratual da cédula bancária n° 49167002-8 (valor R$ 50.000,00) em fls 53 à 67; a outra cédula de n° 49177009-0 encontra-se disposta nas fls 68 à 80. Em fls. 112 o Juízo primário proferiu decisão interlocutória determinando a citação da parte executada para o pagamento da dívida, sob pena de penhora e avaliação dos bens. Em continuidade, houve a realização de penhora devidamente descrita em fl. 116 e, ademais, pedido de diligência pela parte autora para realizar a pesquisa dos bens via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (fls.123 e 124). Pesquisa e bloqueio via SISBAJUD em fls. 133/137 que resultou no bloqueio da quantia maior no valor de R$ 60.113,51, sucessivamente, houve proposta de acordo pela parte ré/executada em fls. 138/145. Em fls. 185/186, manifestou-se a parte autora pela não aceitação da proposta de acordo, alegando que a quantia a ser paga estava desatualizada. Ato contínuo, em fls. 189/191, adveio decisão interlocutória determinando a expedição de alvará do valor dantes bloqueado, a fim de satisfazer, em favor do exequente, parte da dívida debatida. Alvará judicial à fl. 204. Pois bem, ocorrido estas diligências, a parte autora/exequente peticionou aos autos pedindo a extinção do processo (fl.206) nos termos do art. 487, III, alínea "a" e 924, II, face à liquidação total da dívida por parte do devedor com base na Lei 14.166/21. Seguindo a ordem processual, em fl. 209, o juízo a quo declarou cumprida a execução e a extinguiu com fulcro ao art. 924, II, c/c art. 925 do CPC. Irresignado com a sentença, em suas razões recursais, o apelante sustenta a existência de erro material na sentença, argumentando que o pedido de extinção feito pelo banco se referia apenas à quitação da primeira cédula (nº 049-16/7002-8), enquanto a segunda cédula (nº 049-17/7009-0) permaneceria inadimplida, com valor atualizado de R$ 103.352,00. Alega que o juízo a quo deveria ter declarado apenas a extinção parcial do feito, mantendo a execução em relação à segunda cédula. Fundamenta seu recurso no art. 494 do CPC, que trata da correção de erro material, e cita jurisprudência que entende favorável à sua tese. Nas contrarrazões (fls. 244/250), os apelados argumentam que ambas as cédulas foram integralmente liquidadas: a primeira (nº 049-16/7002-8) em 09/02/2024, comprovado às fls. 196, e a segunda (nº 049-17/7009-0) em 01/10/2024, comprovado às fls. 204. Destacam que o próprio banco havia peticionado requerendo a extinção do feito com base na liquidação total da dívida (fl. 206). Sustentam a inexistência de erro material ou omissão na sentença e afirmam que o banco está tentando receber em duplicidade valor já quitado. Alfim, consideram o recurso meramente protelatório e pedem a manutenção da sentença de primeiro grau. É o relatório. Mediante o exposto, DECIDO. Pois bem, tendo em vista que restam dúvidas acerca dos valores adimplidos ou não nos autos deste processo de execução, com finalidade de sanear o processo e proferir decisum adequado aos moldes da lei, determino a intimação da parte autora/exequente para se manifestar acerca do seguinte: 1) esclarecer se fez o levantamento dos valores constantes no alvará de fl. 204 (R$ 60.113,51 e acrescidos da remuneração da conta judicial). Informa o valor exato que fora recebido; 2) apresentar extrato completo da dívida originária da cédula de crédito nº 049-17/7009-0, inclusive constando eventuais pagamentos extrajudiciais e o judiciais (alvará). Indicar com clareza e exatidão o seu crédito remanescente após as devidas deduções dos pagamentos parciais; 3) apresentar proposta de acordo para a tentativa de possível autocomposição das partes. De todo exposto, com base no art. 933 do CPC, fixo o prazo de 10(dez) dias úteis, para a parte autora/exequente se manifestar sobre os pontos acima referidos. Dê-se ciência desta decisão ao Juízo de origem. Intime-se. Cumpra-se. Rio Branco-Acre, 19 de maio de 2025 Des. Roberto Barros Relator - Magistrado(a) Roberto Barros - Advs: Haroldo Wilson Martinez de Souza (OAB: 20366/PE) - Kethlee Araújo Mota (OAB: 5525/AC)