Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: Maicon Oliveira Rodrigues - Francélia Oliveira Rodrigues - Nascelio Oliveira Rodrigues - Gilmar Oliveira Rodrigues - RÉ: Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A - Despacho Superada a fase postulatória, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, apontem de maneira clara, objetiva e sucinta as questões de fato e direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ainda que as partes tenham pedido a produção de determinada prova na petição inicial ou na contestação, o requerimento deve ser novamente formulado e fundamentado, sob pena de indeferimento da produção da prova. Neste caso, havendo arrolado testemunhas ou requerido o depoimento pessoal da parte contrária, devem ratificar esse pedido nesta oportunidade. Após, independente de manifestação, voltem-me conclusos. Intimem-se. Publique-se no DJEN. Cumpra-se. Tarauacá-AC, datado eletronicamente. Ricardo Fachin Cavalli Juiz de Direito Substituto
Intimação - ADV: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES, ADV: MARIA APARECIDA PEREIRA (OAB 3541/AC), ADV: MARIA APARECIDA PEREIRA (OAB 3541/AC), ADV: MARIA APARECIDA PEREIRA (OAB 3541/AC), ADV: MARIA APARECIDA PEREIRA (OAB 3541/AC) - Processo 0700362-41.2025.8.01.0014 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito -