Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: Hospital Santa Juliana- Obras Sociais da Diocese de Rio Branco -ac -
RÉU: Josafa Pinheiro de Oliveira - Angelica Moura Ferreira -
Intimação - ADV: HILÁRIO DE CASTRO MELO JÚNIOR (OAB 2446/AC), ADV: FLAEZIO LIMA DE SOUZA (OAB 3636/RO), ADV: FLAEZIO LIMA DE SOUZA (OAB 3636/RO) - Processo 0712068-60.2025.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços -
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte embargante, sob alegação de contradição na decisão de fls. 87/88, a qual indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. Sendo o recurso tempestivo conheço do recurso. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem instrumento destinado exclusivamente ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material de decisão judicial proferida nos próprios autos. No caso concreto, verifica-se que a decisão apontada como embargada (fls. 87/88) não foi proferida no presente feito, mas sim nos autos do processo nº 5009698-30.2026.8.01.0001, em trâmite no sistema Eproc, tendo sido apenas juntada aos presentes autos como documento informativo. Assim, inexiste decisão judicial proferida nestes autos apta a ser objeto de embargos de declaração, uma vez que a medida prevista no art. 1.022 do CPC não se presta à impugnação de atos decisórios proferidos em processos distintos, ainda que relacionados ao mesmo contexto fático. A utilização dos embargos de declaração pressupõe, necessariamente, a existência de decisão judicial proferida no próprio processo em que manejado o recurso, o que não se verifica na hipótese. Dessa forma, ausente pressuposto de cabimento, impõe-se o não provimento dos embargos.
Ante o exposto, desprovejo os embargos de declaração, por manifesta inadequação da via eleita. Publique-se. Intimem-se.