Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Genilda Almeida de Melo -
Réu: Banco do Brasil S/A - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça - STJ, por sugestão proposta pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura, determinou asuspensãode todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre oressarcimentode valores sobre falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, tema Repetitivo 1300 - Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. A decisão do STJ determinou a suspensão detodos os processos pendentes individuais ou coletivos que tratem de irregularidades nas contas do PASEP, sendo que isso inclui disputas sobre: Saques realizados sem autorização do titular. Não aplicação de rendimentos devidos. Má administração das contas vinculadas. Como segue: Ementa. Consumidor, administrativo e processo civil. Recursos especiais. Indicação como representativos de controvérsia. Contas individualizadas do PASEP. Saques indevidos. Ônus da prova. Afetação ao rito dos repetitivos. I. Caso em exame 1. Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP. II. Questão em discussão 2. A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. III. Razões de decidir 3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal. IV. Dispositivo e tese 4. Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5. Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6. Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC. ______Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, § 1º, do CPC e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (STJ - ProAfR no REsp: 2162222 PE 2024/0292186-1, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 03/12/2024, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/12/2024) Isso posto, deixo de analisar o recurso de Apelação interposto à fl. 185/191, bem como as contrarrazões de fls. 192/207 e determino o sobrestamento do feito, devendo os autos permanecer em Cartório, em fila própria, no aguardo do desfecho do Recurso Repetitivo. Nos termos dos §§ 8º e 9º do art. 1.037 do CPC, as partes deverão ser intimadas desta decisão de suspensão, podendo requerer o prosseguimento do processo, desde que demonstrem a ocorrência de distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial representativo da controvérsia.
Intimação - ADV: Augusto César dos Santos Freitas (OAB 11207/AL), Italo Scaramussa Luz (OAB 9173/ES) Processo 0700326-60.2024.8.01.0005 - Procedimento Comum Cível - Intime-se. Cumpra-se.