Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: Localiza Fleet S/A - RÉ: Valdecina Nunes da Silva -
Intimação - ADV: MARCOS RÍVENIS BERTOLDO GONÇALVES (OAB 29739/GO), ADV: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP) - Processo 0720102-58.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Locação de Móvel -
Trata-se de ação de cobrança proposta por Localiza Fleet S/A em face de Valdecina Nunes da Silva, fundada no alegado inadimplemento do contrato de locação de veículo n. GVR2176/24. A ré apresentou contestação e reconvenção. Negou ter celebrado o negócio jurídico, impugnou expressamente a autenticidade da assinatura que lhe foi atribuída e afirmou não ter recebido ou utilizado o veículo descrito na petição inicial. Em reconvenção, requereu a declaração de inexistência da relação jurídica e a condenação da autora ao pagamento de indenização por danos morais. A autora impugnou a defesa e a reconvenção, sustentou que o contrato foi firmado eletronicamente por meio da plataforma DocuSign e requereu, subsidiariamente, a realização de perícia para confirmação da autenticidade da assinatura. Não há questões processuais pendentes que impeçam o exame do mérito. A reconvenção guarda conexão com a ação principal e com os fundamentos da defesa, foi apresentada na própria contestação e submetida ao contraditório, razão pela qual a recebo, nos termos do art. 343 do Código de Processo Civil. A incidência do Código de Defesa do Consumidor é controvertida, pois a autora sustenta que a contratação teria ocorrido no exercício de atividade empresarial, enquanto a ré afirma não ter celebrado qualquer negócio e ter sido vítima de fraude. A definição do regime jurídico aplicável depende do esclarecimento das circunstâncias da contratação e será apreciada por ocasião do julgamento, sem prejuízo da distribuição do ônus probatório estabelecida nesta decisão. Delimito como questões de fato controvertidas: a autoria e a autenticidade da assinatura eletrônica atribuída à ré; a regularidade e a integridade do procedimento de contratação; a efetiva entrega do veículo à demandada ou a pessoa por ela autorizada; o período durante o qual o automóvel permaneceu na posse do contratante; a ocorrência do inadimplemento e a composição dos valores cobrados; a realização de cobranças extrajudiciais ou inscrições restritivas em nome da ré; e a existência de dano extrapatrimonial decorrente da conduta imputada à autora. Constituem questões jurídicas relevantes a existência e a validade da relação contratual, a exigibilidade das mensalidades, despesas administrativas e da Taxa de Devolução Antecipada, bem como a responsabilidade civil discutida na reconvenção. Nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil, uma vez impugnada a autenticidade do documento, incumbe à parte que o produziu demonstrá-la. Compete, portanto, à autora comprovar que a assinatura eletrônica e os demais atos de contratação foram efetivamente praticados pela ré ou por pessoa legitimamente autorizada. A prova técnica mostra-se necessária. A controvérsia não está restrita à aparência gráfica da assinatura reproduzida no documento, abrangendo a confiabilidade do procedimento eletrônico e a vinculação dos dados de autenticação à pessoa da demandada. Defiro, assim, a realização de perícia técnica sobre a contratação eletrônica, destinada a examinar, entre outros elementos pertinentes, a integridade dos arquivos, a origem e a rastreabilidade das assinaturas, os certificados de conclusão, registros de auditoria, endereços eletrônicos, números telefônicos, endereços de IP, datas e horários dos acessos, métodos de autenticação empregados e demais metadados disponíveis. Caso o documento contenha assinatura manuscrita digitalizada ou capturada eletronicamente em condições tecnicamente adequadas, poderá o perito proceder também ao exame grafoscópico comparativo. Incumbe à autora, por ter produzido o documento cuja autenticidade foi impugnada e por deter os registros relativos à contratação, antecipar os honorários periciais, nos termos dos arts. 95 e 429, II, do Código de Processo Civil. Intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o arquivo eletrônico original do contrato e todos os documentos técnicos relacionados à assinatura e à contratação, especialmente o certificado de conclusão ou relatório de auditoria da plataforma utilizada, os registros de autenticação, os metadados preservados, os comprovantes de envio e confirmação e os documentos relativos à entrega e retirada do veículo, advertindo-a de que a impossibilidade injustificada de disponibilização desses elementos será valorada por ocasião do julgamento. No mesmo prazo, deverá a ré apresentar documentos contemporâneos que contenham assinaturas suas reconhecidamente autênticas, preferencialmente produzidos em período próximo ao da contratação questionada, sem prejuízo da posterior coleta de padrões gráficos, caso necessária. Após, venham os autos conclusos para nomeação do perito e fixação dos honorários. As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão de nomeação, na forma do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. A apreciação dos pedidos de prova testemunhal e de depoimento pessoal fica reservada para depois da apresentação do laudo, quando será possível avaliar sua efetiva necessidade e delimitar os fatos que ainda dependerão de esclarecimento oral. A distribuição do ônus da prova observará o art. 373 do Código de Processo Civil. Caberá à autora demonstrar a formação válida do contrato, a entrega do veículo, o inadimplemento e a correção dos valores cobrados, inclusive da Taxa de Devolução Antecipada. À ré e reconvinte incumbirá comprovar os fatos constitutivos da pretensão reconvencional, especialmente as cobranças extrajudiciais, eventuais inscrições restritivas e as demais circunstâncias alegadamente causadoras do dano, ressalvada a obrigação da autora de exibir registros e documentos que estejam exclusivamente sob sua guarda. Intimem-se.