Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Rosangela Goncalves D. Público: Celso Araújo Rodrigues (OAB: 26541/AC) D. Pública: Aryne Cunha do Nascimento (OAB: 2884/AC)
Apelado: Estado do Acre - Procuradoria Geral
Apelado: Departamento Estadual de Trânsito - Detran Procurador: Pedro Augusto França de Macedo (OAB: 4422/AC) D E C I S Ã O: E M E N T A:Acórdão n.: Classe: Recurso Inominado Cível n. 0705183-17.2025.8.01.0070 Foro de Origem: Juizados Especiais Órgão: 2ª Turma Recursal Relator: Juiz de Direito Clovis de Souza Lodi Designição do revisor atual do processo com gênero Não informado: Revisor do Processo com Tratamento Não informado
Apelante: Rosangela Goncalves. D. Público: Celso Araújo Rodrigues (OAB: 26541/AC). D. Pública: Aryne Cunha do Nascimento (OAB: 2884/AC).
Apelado: Estado do Acre - Procuradoria Geral.
Apelado: Departamento Estadual de Trânsito - Detran. Procurador: Pedro Augusto França de Macedo (OAB: 4422/AC). Assunto: Multas e Demais Sanções _______________________________________________________________________________ RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTOS DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO C/C RENOVAÇÃO DE CNH. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA VENDA AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. NÃO IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR INFRATOR. RESPONSABILIDADE DA PROPRIETÁRIA REGISTRAL. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE VENDA AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO. ART. 134 DO CTB. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Acórdão - Recurso Inominado Cível 0705183-17.2025.8.01.0070, da Juizados Especiais / Juizado Especial da Fazenda Pública). Relator: Juiz de Direito Clovis de Souza Lodi. .
Trata-se de ação declaratória de nulidade de auto de infração de trânsito ajuizada por ROSANGELA GONCALVES em face do DETRAN/AC e do ESTADO DO ACRE, objetivando a nulidade de autos de infração de trânsito lançados em seu prontuário e a consequente renovação definitiva de sua Carteira Nacional de Habilitação. 2. Em contestação (fls. 36/53), o DETRAN/AC defendeu a regularidade da imputação das penalidades, diante da ausência de comunicação da transferência do veículo ao órgão de trânsito e da não identificação do real condutor infrator. 3. Sobreveio sentença de improcedência (fls. 95/97), por entender configurada a responsabilidade da autora pelas infrações registradas em seu prontuário e por reconhecer a necessidade de formação de litisconsórcio passivo com o adquirente do veículo para eventual transferência da pontuação correspondente. 4. Irresignada, a reclamante ofertou recurso inominado (fls. 103/111), sustentando que a ausência de comunicação da venda do veículo ao órgão de trânsito não impede o reconhecimento da efetiva transferência da propriedade, ocorrida antes das infrações. Defendeu a mitigação da regra prevista no art. 134 do CTB e requereu a reforma da sentença para declarar a nulidade das autuações lavradas após a alienação do bem, com exclusão dos pontos de sua CNH e autorização para sua renovação. 5. Contrarrazões pelo recorrido DETRAN/AC (fls. 120/136), pelo desprovimento do apelo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 6. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alienação do veículo, sem a correspondente comunicação ao órgão executivo de trânsito, afasta responsabilidade da antiga proprietária pelas infrações posteriormente registradas; e (ii) saber se é possível a transferência da pontuação decorrente das infrações sem a inclusão do adquirente do veículo no polo passivo da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. Consta dos autos que a autora, ora recorrente era proprietária do veículo I/LR Evoque e em 23.09.2022 realizou a venda a terceiro, mediante ajuste segundo o qual o adquirente assumiria as parcelas remanescentes do financiamento e promoveria a posterior transferência da titularidade perante o órgão de trânsito (fls. 14/15). Não obstante a alegada tradição do bem, a recorrente passou a receber notificações de infrações de trânsito lavradas após a venda do veículo, circunstância que motivou o pedido de exclusão das penalidades e dos respectivos pontos registrados em seu prontuário. 8. Denota-se às fls. 54, 60 e 66 que as infrações de trânsito foram lavradas após a alegada alienação do veículo, sem abordagem do condutor e sem identificação do responsável pela condução no momento dos fatos. 9. Nos termos do art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro, compete ao proprietário do veículo indicar o condutor infrator no prazo legal contado da notificação da autuação, sob pena de lhe ser atribuída a responsabilidade pela infração. Contudo, no presente caso, a autora recebeu as notificações das autuações e não promoveu a identificação do condutor no prazo legal, circunstância que legitima a atribuição das penalidades em seu nome. 10. Além disso, o art. 134 do CTB impõe ao vendedor o dever de comunicar a alienação ao órgão de trânsito no prazo de 30 dias, sob pena de responsabilidade solidária pelas penalidades. 11. A jurisprudência é firme no sentido de que, embora a venda seja comprovada, o descumprimento do dever de comunicação atenua ou exclui a responsabilidade do comprador, por ausência de culpa exclusiva. Nesse sentido, o julgado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. VENDA DE VEÍCULO A TERCEIRO. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE PERANTE O DETRAN. FALTA DE COMUNICAÇÃO DA VENDA. DEVER DA AUTORA. ART. 134 DO CTB. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ADQUIRENTE NA OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Nos termos do artigo 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, o novo proprietário tem a responsabilidade de tomar as providências junto ao órgão competente necessárias para a emissão do novo registro. Ainda, conforme o art. 134 do CTB, cabe ao antigo proprietário informar ao órgão de trânsito acerca da transferência de propriedade. 2. No caso dos autos, não se verificou que o apelante efetuou a comunicação da venda perante o DETRAN. Outrossim, embora a legislação preveja que o cabe ao comprador efetuar a transferência do veículo, descabe condená-lo a obrigação específica de transferência quando ausente comprovação de comunicação da venda pelo proprietário perante o DETRAN.3. Assim, incabível a condenação a obrigação de fazer quando a parte não comunicou a venda, razão pela qual deve ser mantida a sentença nos exatos termos em que foi prolatada. (TJPR - 18ª C.Cível - 0024849-51.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 21.03.2022 12. Logo, a mera alegação de venda do veículo não é suficiente para afastar os efeitos jurídicos decorrentes da ausência de comunicação da alienação ao órgão competente. 13. Diante da ausência de comunicação da venda e da não identificação tempestiva do condutor infrator, mostra-se legítima a manutenção das penalidades em nome da autora, tal qual reconhecido na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A ausência de comunicação da alienação do veículo ao órgão de trânsito, na forma do art. 134 do CTB, mantém a responsabilidade da proprietária registral pelas consequências administrativas das infrações posteriormente registradas. A não identificação do condutor infrator no prazo previsto no art. 257, § 7º, do CTB legitima a imputação da penalidade ao proprietário do veículo. Dispositivos relevantes citados Código de Trânsito Brasileiro, art. 123, § 1º. Código de Trânsito Brasileiro, art. 134. Código de Trânsito Brasileiro, art. 257, § 7º. Jurisprudência relevante citada TJPR, Apelação Cível n. 0024849-51.2019.8.16.0001, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, j. 21.03.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado Cível n. 0705183-17.2025.8.01.0070, ACORDAM os Senhores Membros da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, Clovis de Souza Lodi (Relator), Adimaura Souza da Cruz e Erik da Fonseca Farhat, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. Unânime. Rio Branco, AC – 19/06/2026. Juiz de Direito Clovis de Souza Lodi Relator Secretaria da 2ª Turma Recursal aos vinte e três de junho de dois mil, vinte e seis. Emily Morais Costa, Secretária.