Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Recorrente: Estado do Acre Proc. Estado: Tatiana Tenório de Amorim (OAB: 10118/AL)
Recorrido: Yan Breno dos Santos Inácio Advogada: Amanda de Souza Duque Estrada (OAB: 74144/DF) Advogado: ANDRE LUIZ PINHEIRO DE SOUZA (OAB: 6720/AC) D E C I S Ã O: E M E N T A:Acórdão n.: Classe: Recurso Inominado Cível n. 0707357-12.2025.8.01.0001 Foro de Origem: Juizados Especiais Órgão: 2ª Turma Recursal Relator: Juiz de Direito Clovis de Souza Lodi Designição do revisor atual do processo com gênero Não informado: Revisor do Processo com Tratamento Não informado
Recorrente: Estado do Acre. Proc. Estado: Tatiana Tenório de Amorim (OAB: 10118/AL).
Recorrido: Yan Breno dos Santos Inácio. Advogada: Amanda de Souza Duque Estrada (OAB: 74144/DF). Advogado: ANDRE LUIZ PINHEIRO DE SOUZA (OAB: 6720/AC). Assunto: Classificação E/ou Preterição _______________________________________________________________________________ RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA PENAL. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL E CRIMINAL. OMISSÃO DE BOLETINS DE OCORRÊNCIA NA FICHA DE INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS. AUSÊNCIA DE INDICIAMENTO, AÇÃO PENAL OU CONDENAÇÃO CRIMINAL. TEMA 22 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Acórdão - Recurso Inominado Cível 0707357-12.2025.8.01.0001, da Juizados Especiais / Juizado Especial da Fazenda Pública). Relator: Juiz de Direito Clovis de Souza Lodi.
Trata-se de ação ajuizada por YAN BRENO DOS SANTOS INÁCIO em face do INSTITUTO DE ADMINISTAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO ACRE – IAPEN/AC e do ESTADO DO ACRE, objetivando a anulação do ato administrativo que eliminou o reclamante do concurso público regido pelo Edital nº 001 SEAD/IAPEN, de 19 de junho de 2023, na fase de investigação social e criminal, em razão da em razão da suposta omissão de boletim de ocorrência. 2. A sentença (fls. 255/260) julgou procedente o pedido para anular a contraindicação e determinar a continuidade do candidato no certame, ao fundamento de que os boletins de ocorrência apontados pela Administração, desacompanhados de inquérito conclusivo ou demonstração de envolvimento em prática delituosa, não constituem elemento idôneo para afastar sua idoneidade moral nem justificar sua eliminação do concurso. 3. O ESTADO DO ACRE interpôs recurso inominado (fls. 268/280), sustentando a legalidade do ato administrativo que eliminou o candidato na fase de investigação social. Argumentou que a contraindicação não decorreu da mera existência de boletins de ocorrência, mas da omissão de informações relevantes exigidas pelo edital, circunstância que evidenciaria incompatibilidade da conduta pregressa do candidato com os requisitos de idoneidade moral exigidos para o cargo de Agente de Polícia Penal. Defendeu a observância dos princípios da legalidade, da moralidade administrativa e da vinculação ao edital, bem como a possibilidade de adoção de critérios mais rigorosos para carreiras da área de segurança pública, à luz do entendimento firmado pelo STF no Tema 22 da repercussão geral. Ao final, requereu a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. 4. Contrarrazões (fls. 289/299), em que o reclamante requer a manutenção do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Consiste em saber se boletins de ocorrência, desacompanhados de inquérito conclusivo ou demonstração de culpa, podem justificar a contraindicação e eliminação de candidato em concurso público na fase de investigação criminal e social. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Ressai dos autos que o autor participou de concurso público regido pelo Edital nº 001/2023 – SEAD/IAPEN/AC, sendo aprovado nas etapas objetiva, discursiva, avaliação de títulos, aptidão física, psicotécnica, médica e toxicológica, mas considerado contraindicado na investigação criminal e social, em razão da suposta omissão quanto a existência de boletins de ocorrência. 7. Denota-se às fls. 91/92 que os motivos que ensejaram a contraindicação do autor na fase de investigação social foram os seguintes: CONTRAINDICADO, nos itens 7.7.6. A prestação, por parte do candidato, de dados inverídicos ou inexatos ou a sua omissão, bem como a falta ou irregularidade da documentação apresentada, ainda que verificados posteriormente, além do não cumprimento dos prazos para apresentação de documentos, determinam a "contraindicação" e a consequente eliminação do presente concurso público e item 7.7.8. Também será considerado "CONTRAINDICADO" o candidato que i) não tenha idoneidade moral e conduta pregressa compatível com o cargo pretendido. Omissão de Boletim de Ocorrência nº. 47235/2024, registrado junto à Delegacia Central de Flagrantes (DEFLA), omissão de Boletim de Ocorrência 38797/2023, registrado junto à Delegacia de Polícia Civil do Tucumã". 8. No caso concreto, a eliminação do candidato foi fundamentada na suposta omissão de dois boletins de ocorrência quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais (fls. 230/235), circunstância enquadrada pela Administração nas hipóteses previstas nos itens 7.7.6 e 7.7.8, alínea “i”, do edital. Contudo, não há nos autos demonstração de que os registros policiais tenham resultado em indiciamento, ação penal, condenação criminal ou qualquer outro elemento apto a evidenciar efetivo comprometimento da idoneidade moral do candidato. 9. Embora o recorrente sustente que a exclusão decorreu da omissão das informações e não da mera existência dos boletins de ocorrência, verifica-se que a relevância da omissão está necessariamente vinculada ao conteúdo dos fatos omitidos. Nessa perspectiva, a jurisprudência dos tribunais superiores tem afastado interpretações excessivamente rigorosas das regras editalícias quando a informação não declarada se refere a fatos que, ainda que informados pelo candidato, não seriam suficientes, por si sós, para justificar sua eliminação do certame. 10. Ademais, o reclamante comprovou, mediante Certidões Negativas Criminais da Justiça Estadual (fl. 94), Federal (fl. 96) e Militar (fl. 97), bem como Certidão de Antecedentes Criminis (fl. 955), que sequer possui registros criminais em seu nome, tampou condenação transitada em julgado. 11. O entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 22 de Repercussão Geral (RE nº 560.900/DF) estabelece que “sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal”. 12. Desse modo, considerando que os boletins de ocorrência consistem em meros registros unilaterais de fatos, destituídos de valor probatório suficiente para demonstrar autoria ou responsabilidade por infração penal, não se revela legítima a eliminação do candidato apenas em razão de sua existência ou de sua não declaração. Entendimento diverso implicaria violação aos princípios da presunção de inocência, da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como aos limites constitucionais impostos ao exame da vida pregressa de candidatos em concursos públicos. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença que anulou o ato administrativo de contraindicação do candidato e determinou seu prosseguimento no concurso público. 14. Sem custas processuais em razão da isenção estabelecida no art. 1007, § 1º, do CPC, c/c o art. 2º, I, da Lei Estadual 1.422/2002. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, parte final, da Lei 9.099/95. Tese de julgamento: A omissão, em investigação social de concurso público, de boletins de ocorrência que não resultaram em indiciamento, ação penal ou condenação criminal não autoriza, por si só, a eliminação do candidato, quando inexistentes elementos concretos capazes de demonstrar incompatibilidade de sua conduta pregressa com o cargo pretendido, em observância aos princípios da presunção de inocência, da razoabilidade e da proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, inciso LVII. Edital nº 001 SEAD/IAPEN/2023, itens 7.7.6 e 7.7.8, alínea “i”. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 560.900/DF, Tema 22 da Repercussão Geral. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado Cível n. 0707357-12.2025.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Membros da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, Clovis de Souza Lodi (Relator), Adimaura Souza da Cruz e Erik da Fonseca Farhat, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. Unânime. Rio Branco, 19/06/2026. Juiz de Direito Clovis de Souza Lodi Relator Secretaria da 2ª Turma Recursal aos vinte e três de junho de dois mil, vinte e seis. Emily Morais Costa, Secretária.