Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTORA: B1Sebastiana Barbosa de MouraB0 - CREDORA: B1ANTONIA BARBOSA DE MOURAB0 - B1FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA DE MOURA,B0 - B1MARIA DA LIBERDADE BARBOSA DE MOURA,B0 - B1MARIA DE FÁTIMA BARBOSA DE MOURA,B0 - B1OLAVO BARBOSA DE MOURAB0 - B1SIRLEI BARBOSA DE MOURAB0 - B1MANOEL DE JESUS DE MOURA TAVARESB0 - B1MARIA APARECIDA BARBOSA DE MOURAB0 - B1SERGIO DE MOURA ALVESB0 - B1ZENILDE AMORUM DE MOURA,B0 - B1FRANCISCO DO ESPÍRITO SANTO MOURA,B0 - B1GILDEAN DO ESPÍRITO SANTO MOURAB0 - B1ANTÔNIO JESSIO DO ESPÍRITO SANTO MOURAB0 - B1HILARITSSA MOURA BARBOSA,B0 - B1MARTA DE MOURA COELHOB0 -
REQUERIDO: B1Instituto Nacional do Seguro Social - INSSB0 - Sebastiana Barbosa de Moura e outros ajuizou Ação Execução de Sentença contra o Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, postulando o pagamento das parcelas em atraso devido à concessão do benefício que lhe fora concedido, nos termos do art. 534 do CPC. Devidamente citado, o INSS não impugnou à execução (p. 403). Vieram os autos concluso. É o breve relatório. Decido.
Intimação - ADV: LAURO HEMANNUELL BRAGA ROCHA (OAB 3793/AC) - Processo 0701041-22.2017.8.01.0014 - Cumprimento de sentença - Renda Mensal Vitalícia -
Trata-se de Ação de Execução contra à Fazenda Pública opostos pela parte autora requerendo o pagamento dos valores em atraso da sentença que julgou procedente a implantação do benefício em seu favor. Para tanto apresentou planilha de cálculo atualizado do débito, requerendo a homologação e liquidação dos cálculos apresentados e a expedição de RPV e/ou Precatório. Citado, o INSS não impugnou a planilha de cálculos apresentado pela parte autora. Assim, considerando que a parte executada não interpôs impugnação à execução, ACOLHO A EXECUÇÃO e HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentado pelo exequente às pp. 388/395, para que surta seus efeitos legais. Em consequência, determino que seja requisitado, através de Requisição de Pequeno Valor RPV e/ou Precatório ao Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos termos do provimento nº 06/2010 da Corregedoria Geral de Justiça deste Estado, o pagamento do débito atualizado referente ao pagamento total da condenação e aos honorários sucumbenciais, conforme memória de cálculo. Após a expedição do precatório ou RPV, DETERMINO o arquivamento dos autos, aguardando comunicado de pagamento, sem prejuízo de eventual desarquivamento, caso necessário, mediante simples requerimento da parte interessada. A parte deverá ser intimada quando da expedição do alvará. A secretaria/cepre deverá movimentar com a TPU 245. Em atenção ao disposto no art. 85, §7º do CPC, não serão devidos honorários sucumbenciais, uma vez que referidos honorários não são devidos no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que, como no presente caso, não tenha sido impugnada. Cumpra-se. Intimem-se.