Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Edson Assis de Araújo Júnior -
Intimação - ADV: RENATO ROQUE TAVARES (OAB 3343/AC) - Processo 0701533-67.2024.8.01.0014 - Procedimento Comum Cível - Classificação e/ou Preterição -
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Edson Assis de Araújo Júnior em face do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação (IBFC)e doEstado do Acre, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do CPC, para: 1) DECLARAR a nulidade absolutado ato administrativo emitido pela banca examinadora que reputou o autor "INAPTO" na etapa de exames médicos e toxicológicos pertinente ao concurso para Agente de Polícia Penal regido pelo Edital n.º 001 SEAD/IAPEN; 2) RECONHECER a plena higidez e aptidão médica do autorpara o regular exercício das atribuições exigidas pelo cargo público em comento, determinando que as rés assegurem o cômputo de sua frequência e aprovação no Curso de Formação Profissional, bem como o consolidado direito à nomeação e respectiva posse no cargo, respeitando-se rigorosamente a sua ordem de classificação no certame e condicionado, evidentemente, à existência de vaga e ao preenchimento dos demais requisitos normativos da investidura. Por conseguinte, como a tutela provisória foi inicialmente deferida e a sentença julgou procedente o pedido correspondente,confirme a respectiva tutela provisóriade urgência, atribuindo-lhe a feição de estabilidade definitiva perante as partes litigantes. Condeno os réus (Estado do Acre e IBFC), de forma solidária em relação às despesas processuais, ao reembolso integral das custas inaugurais adiantadas pela parte autora no importe de R$ 785,99, incidindo correção monetária pelo IPCA desde a data do efetivo desembolso. Condeno, outrossim, os réus ao pagamento, em rateio e proporções iguais, dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos em favor do patrono do requerente. Fixo a verba honorária no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com arrimo no artigo 85, parágrafo 2º, incisos I a IV, do CPC. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se.