Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: Lineagro Produtos Agropecuarios S.a - __________________________________________________________________ Sentença
Intimação - ADV: MELQUISEDEC JOSÉ ROLDÃO (OAB 22161B/MT) - Processo 0701306-43.2025.8.01.0014 - Monitória - Pagamento -
Trata-se de ação monitória ajuizada pela LINEAGRO PRODUTOS AGROPECUÁRIOS SA, pessoa jurídica de direito privado, em face de JONES DE JESUS LIMA MAIA, produtor rural, distribuído originariamente sob o número em epígrafe. Narra a parte autora, em sua petição inicial, que atua no comércio de produtos e insumos agrícolas e que, no exercício de sua atividade mercantil, realizou a venda de mercadorias ao requerido. Sustenta que dessa relação comercial originaram-se as Notas Fiscais de nº 037.592, 037.604, 038.979 e 039.500, cujos vencimentos ocorreram entre setembro de 2024 e fevereiro de 2025. Afirma que, apesar da regular entrega dos produtos, conforme comprovantes de recebimento assinados, o requerido não efetuou o pagamento do débito, que, na data da propositura da ação, totalizava o montante de R$ 22.534,79 (vinte e dois mil, quinhentos e trinta e quatro reais e setenta e nove centavos), já acrescido dos encargos moratórios. Fundamenta sua pretensão no artigo 700 e seguintes do Código de Processo Civil, aduzindo que as notas fiscais acompanhadas dos respectivos comprovantes de entrega constituem prova escrita idônea para aparelhar o procedimento monitório. Ao final, pugna pela expedição de mandado de pagamento para que o réu pague a quantia devida, acrescida de honorários advocatícios, ou, em caso de inércia, que se constitua de pleno direito o título executivo judicial. Requereu, ainda, a dispensa da audiência de conciliação. A petição inicial veio instruída com procuração, atos constitutivos, notas fiscais, comprovantes de entrega de mercadorias, planilha de débito e guias de custas judiciais. Em despacho inicial, foi determinada a intimação da parte autora para complementar o recolhimento das custas processuais, o que foi devidamente cumprido. Após a regularização, este juízo, por meio da decisão de fls. 64, recebeu a petição inicial, determinando a expedição de mandado monitório para citação e pagamento, nos termos do artigo 701 do Código de Processo Civil. O requerido foi devidamente citado por Oficial de Justiça, por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, em 22 de janeiro de 2026, conforme certidão de fls. 67, acompanhada dos registros da comunicação que demonstram a anuência e a identificação do citando. Transcorrido o prazo legal, a Secretaria certificou, às fls. 76, que a parte requerida não efetuou o pagamento da dívida nem apresentou embargos monitórios. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem, com pressupostos processuais e condições da ação devidamente preenchidos. Não há questões processuais pendentes a serem resolvidas, sendo o feito apto ao julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da revelia do réu. A citação, ato de fundamental importância para a validade da relação processual, foi realizada de forma regular. Conforme se depreende da certidão de fls. 67 e dos documentos que a acompanham (fls. 68/75), o Oficial de Justiça logrou êxito em contatar o réu por meio de aplicativo de mensagens, tendo obtido sua expressa anuência para o recebimento do mandado por via eletrônica, bem como sua identificação inequívoca. Devidamente citado, o requerido deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento ou para oposição de embargos monitórios, conforme certificado às fls. 76. A sua inércia acarreta a decretação de sua revelia, cujos efeitos estão previstos no artigo 344 do Código de Processo Civil. O principal efeito material da revelia é a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora. No caso em tela, não se vislumbra nenhuma das hipóteses do artigo 345 do CPC que afastariam o referido efeito. O litígio versa sobre direitos patrimoniais disponíveis; a petição inicial está devidamente instruída com os documentos que a lei considera indispensáveis à prova do ato, quais sejam, as notas fiscais e os comprovantes de entrega; e as alegações autorais são verossímeis e encontram-se em consonância com a prova documental produzida. A Ação Monitória, nos termos do artigo 700, inciso I, do Código de Processo Civil, é o instrumento processual adequado para aquele que, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pretende exigir de devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro. A prova escrita exigida não necessita ser um documento emanado do próprio devedor, bastando que demonstre, de forma razoável, a existência da obrigação. No presente caso, a parte autora instruiu sua pretensão com as notas fiscais de venda das mercadorias (fls. 50-53) e, de forma crucial, com os respectivos comprovantes de entrega (fls. 54), nos quais consta a assinatura de recebimento no endereço do devedor. A jurisprudência pátria, notadamente a do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de que a nota fiscal, quando acompanhada do comprovante de entrega e recebimento da mercadoria, constitui prova escrita hábil a instruir a ação monitória. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MONITÓRIA. NOTA FISCAL. MERCADORIA. RECEBIMENTO. COMPROVAÇÃO. SUFICIÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. VALIDADE DA ASSINATURA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A nota fiscal, acompanhada da prova do recebimento da mercadoria ou prestação do serviço, pode servir como lastro à ação monitória.Precedentes. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2726681 DF 2024/0314179-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/12/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/12/2024). Diante da revelia do réu e da consequente presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, somada à robustez da prova documental apresentada, que demonstra a existência da relação jurídica e o inadimplemento da obrigação, a constituição do título executivo judicial é medida que se impõe. A dívida, representada pelo valor principal das notas fiscais, deve ser acrescida de correção monetária a partir do vencimento de cada título, para recompor o valor da moeda, e de juros de mora, também a partir de cada vencimento, por se tratar de obrigação líquida e certa com termo definido (mora ex re), nos termos do artigo 397 do Código Civil. Dessa forma, o pleito autoral merece integral acolhimento, devendo o mandado inicial ser convertido em mandado executivo, nos exatos termos do que dispõe o artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para, em consequência, constituir de pleno direito o título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em mandado executivo. CONDENO o requerido, Jones de Jesus Lima Maia, ao pagamento da quantia de R$ 22.534,79 (vinte e dois mil, quinhentos e trinta e quatro reais e setenta e nove centavos), valor este que deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA a partir da data do cálculo que instruiu a inicial (julho/2025) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa e o trabalho realizado pelo advogado. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, querendo, dar início à fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tarauacá-(AC), datado e assinado eletronicamente. Ricardo Fachin Cavalli Juiz de Direito Substituto