Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0700608-94.2021.8.01.0008.
Apelante: Município de Plácido de Castro/ac Proc. Município: Riccieri Doreto Schiave (OAB: 6765/AC) Advogado: Alafe da Silva Freitas (OAB: 5778/AC)
Apelado: Orides de Souza Advogado: Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB: 4891/AC) Advogado: Wagner Alvares de Souza (OAB: 3930/AC) D E C I S Ã O: E M E N T A:Classe: Recurso Inominado Cível n. 0700707-59.2024.8.01.0008 Foro de Origem: Plácido de Castro Órgão: 2ª Turma Recursal Relator: Juíza de Direito Adimaura Souza da Cruz Relator Designado: Juiz de Direito Marcelo Coelho de Carvalho
Apelante: Município de Plácido de Castro/ac. Proc. Município: Riccieri Doreto Schiave (OAB: 6765/AC). Advogado: Alafe da Silva Freitas (OAB: 5778/AC).
Apelado: Orides de Souza. Advogado: Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB: 4891/AC). Advogado: Wagner Alvares de Souza (OAB: 3930/AC). Assunto: Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / Vpni VOTO VENCEDOR – RELATOR DESIGNADO: JUIZ MARCELO COELHO DE CARVALHO Ementa. DiReito ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. Pretensão do reconhecimento de direito à percepção de ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). Gratificação PREVISta NO ART. 57 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE plácido de castro. INADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE LEI DE INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO (ART. 61, § 1º, II, C, CF). Tema 223 do stf. Precedente de observância obrigatória. pRovimento. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Plácido de Castro contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer o direito do autor ao adicional por tempo de serviço (quinquênio), previsto no art. 57 da Lei Orgânica Municipal, determinando a implantação da vantagem e condenando o ente público ao pagamento das parcelas retroativas referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir se o servidor público municipal possui direito à percepção do adicional por tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei Orgânica do Município de Plácido de Castro. III. Razões de decidir 3. O art. 57 da Lei Orgânica do Município de Plácido de Castro, dispõe que: "Após cada cinco anos de efetivo exercício, o servidor público fará jus à gratificação adicional de tempo de serviço, correspondente a cinco por cento ou salário do respectivo emprego de cargo de carreiro, até o limite máximo de trinta e cinco por cento não cumulativamente". 4. Por outro lado, o art. 61, § 1º, II, CF/88 estabelece as matérias que são de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, dentre elas, a instituição de vantagens remuneratórias aos servidores públicos. 5. No caso em exame, a parte reclamante postula o pagamento da gratificação de adicional por tempo de serviço com base na lei orgânica municipal, norma que advém de iniciativa parlamentar. 6. Ocorre que o STF fixou, ao julgar o Tema n. 223 da repercussão geral, a seguinte tese: "É inconstitucional, por afrontar a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, a normatização de direitos dos servidores públicos em lei orgânica do Município". 7. Cabe lembrar que o referido tema é de observância obrigatória pelos tribunais, nos termos do art. 927, do Código de Processo Civil. 8. Dessa forma, considerando que a pretensão está fundamenta em norma que possui vício formal de iniciativa legislativa por abranger matéria de exclusiva do Chefe do Poder Executivo, violando a Constituição Federal, a improcedência da ação é medida que se impõe. Na mesma linha de raciocínio, o julgado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE BORBOREMA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIOS). INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMATIZAÇÃO DE DIREITOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS POR MEIO DE LEI ORGÂNICA. VIOLAÇÃO À INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. REXT Nº 590.829/MG (TEMA 223). SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Segundo o posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 590.829/MG, reconhecido como de Repercussão Geral da matéria, “descabe, em lei orgânica de município, a normatização de direitos dos servidores, porquanto a prática acaba por afrontar a inciativa do Chefe do Poder Executivo”. Ante o precedente vinculante assentado pelo STF no Tema 223, há que de manter o julgamento improcedente da ação. (TJ-PB - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 08000768820178150361, Relator.: Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível) IV. Dispositivo 9. Recurso conhecido e provido para julgar improcedente o pedido inicial. Sem condenação em honorários, ante o resultado do julgamento. Dispositivos relevantes citados: Lei Orgânica do Município de Plácido de Castro, art. 57; CF/88, art. 61, § 1º, II; CPC, art. 927. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 590829, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 05-03-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-061 DIVULG 27-03-2015 PUBLIC 30-03-2015; TJ-PB - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 08000768820178150361, Relator.: Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível.
Acórdão - Recurso Inominado Cível 0700707-59.2024.8.01.0008, da Plácido de Castro / Vara Cível - Juizado Especial de Fazenda Pública). Relatora: Juíza de Direito Adimaura Souza da Cruz. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado Cível n. 0700707-59.2024.8.01.0008, ACORDAM os Senhores Juízes da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em conhecer e prover o recurso da parte recorrente, nos termos do voto do Relator designado e das mídias digitais arquivadas. Vencida a relatora originária, Dra. Adimaura Souza da Cruz, que posteriormente refluiu e acompanhou o voto divergente. UNÂNIME. Rio Branco, 19/06/2026. Juiz de Direito Marcelo Coelho de Carvalho Relator VOTO VENCIDO – RELATORA ORIGINÁRIA: JUÍZA DE DIREITO ADIMAURA SOUZA DA CRUZ RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. QUINQUÊNIO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. NATUREZA DISTINTA DA PROGRESSÃO FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA SEM EFEITO RETROATIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1.
Trata-se de ação proposta por Orides de Souza contra o Município de Plácido de Castro/AC, objetivando obter o reconhecimento do direito ao adicional por tempo de serviço (quinquênio) com referência à progressão funcional alcançada, previsto no artigo 57 da Lei Orgânica Municipal, bem como o pagamento de valores retroativos com os devidos reflexos. 1.2. A sentença (págs. 230/231), julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o direito da reclamante ao adicional por tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei Orgânica Municipal de Plácido de Castro; condenar o ente municipal na obrigação de efetuar a implantação da verba, em dez dias a partir da ciência da sentença, considerando o ingresso da reclamante no serviço público em 01/05/2002; e condenar o Município de Plácido de Castro ao pagamento das verbas vencidas até os últimos cinco anos ao ajuizamento da ação, totalizando R$ 18.340,45 (dezoito mil, trezentos e quarenta reais e quarenta e cinco centavos), os quais devem ser atualizados, com juros e correção monetária pela SELIC, conforme EC 113/2021. 1.3. O reclamado interpôs recurso (págs. 262/275), sustentando, preliminarmente, a incompetência da justiça comum, por se tratar o pleito de vantagens trabalhistas anteriores à instituição do regime único no Município, e impugnação à concessão da justiça gratuita. No mérito, defende que a cumulação de benefícios pleiteados (quinquênio com a progressão funcional) é inconstitucional. Requer, ainda, o reconhecimento de que as alterações da Lei Orgânica do Município e do PCCR da categoria cessaram os efeitos do direito ao benefício do quinquênio após entrarem em vigor no ordenamento jurídico. Prequestionou o art. 37, XIV, da CF/88. 1.4. Sem contrarrazões (pág. 281). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em verificar se a parte reclamante faz jus ao pagamento do adicional por tempo de serviço (quinquênio), previsto no art. 57 da Lei Orgânica do Município de Plácido de Castro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. De início, consigno que a relação jurídica entre as partes é de natureza jurídico administrativa, regulada pela Lei Orgânica Municipal, o que mantém a competência da Justiça Comum para o julgamento do feito, afastando a alegada competência da Justiça do Trabalho. 3.2. Ato contínuo, a impugnação à concessão da justiça gratuita não prospera, sendo aplicável a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos prevista no art. 99, §3º, do CPC, não havendo elementos nos autos que justifiquem a revogação do benefício. 3.3. Quanto ao mérito, cumpre mencionar que, ao contrário do que sustenta o recorrente, o quinquênio e a progressão funcional possuem naturezas jurídicas distintas, conforme entendimento pacífico das Turmas Recursais do Estado do Acre, não havendo que se falar em violação ao art. 37, XIV, da CF/88. 3.4. O artigo 57 da Lei Orgânica do Município de Plácido de Castro assegurava o pagamento de adicional por tempo de serviço a todos os servidores públicos municipais, sem exclusão expressa dos profissionais da educação, até a edição da Lei Municipal n. 812/2022. 3.5. As alterações legislativas, tanto da Lei Orgânica Municipal, quanto do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR), não possuem efeito retroativo, sendo inaplicáveis aos períodos anteriores à sua vigência. 3.6. Portanto, preenchidos os requisitos do art. 57 da Lei Orgânica Municipal, a parte reclamante tem direito ao adicional por tempo de serviço (quinquênio). 3.7. Nesse sentido, os julgados: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. QUINQUÊNIO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO COM NATUREZA DISTINTA DA PROGRESSÃO FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO AO RECEBIMENTO. ART. 57 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO. PAGAMENTO DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Relator (a): Juíza de Direito Evelin Campos Cerqueira Bueno; Comarca: Plácido de Castro; Número do ; Órgão julgador: 1ª Turma Recursal; Data do julgamento: 21/08/2024; Data de registro: 27/08/2024). RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. QUINQUÊNIO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. NATUREZA DISTINTA DA PROGRESSÃO FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA SEM EFEITO RETROATIVO. RECURSO DESPROVIDO. (Relator (a): Juiz de Direito Marlon Martins Machado; Comarca: Plácido de Castro; Número do Processo:0700185-32.2024.8.01.0008; Órgão julgador: 1ª Turma Recursal; Data do julgamento: 13/08/2025; Data de registro: 18/08/2025). FAZENDA PÚBLICA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO DO ENTE MUNICIPAL RECLAMADO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA AFASTADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE CUMULAÇÃO DO QUINQUÊNIO COM A PROGRESSÃO FUNCIONAL. TEMA JÁ ANALISADO E AFASTADO NA ORIGEM. MÉRITO. DIREITO AO RECEBIMENTO. PEDIDO ALTERNATIVO DE INCIDÊNCIA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA LOM E DO PCCR DA EDUCAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. MANUTENÇÃO DO JULGADO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. (Relator (a): Juíza de Direito Lilian Deise Braga Paiva; Comarca: Plácido de Castro; Número do Processo:0700608-94.2021.8.01.0008; Órgão julgador: 1ª Turma Recursal; Data do julgamento: 14/12/2022; Data de registro: 16/12/2022). IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido e não provido. 4.2. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, parte final, da Lei n. 9.099/95. 4.3. Tese de julgamento: O adicional por tempo de serviço (quinquênio), previsto em Lei Orgânica Municipal, possui natureza distinta da progressão funcional, podendo ser cumulado com esta sem violação ao art. 37, XIV, da Constituição Federal, sendo inaplicáveis retroativamente as alterações legislativas que suprimam ou modifiquem tal vantagem. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XIV; CPC, art. 99, § 3º; Lei Orgânica do Município de Plácido de Castro, art. 57. Jurisprudência relevante citada: TJ/AC, Recurso Inominado n. 0070060894.2021.8.01.0008, Rel. Juíza Evelin Campos Cerqueira Bueno, j. 21/08/2024. Recurso Inominado n. 0700608-94.2021.8.01.0008, Rel. Juíza Lilian Deise Braga Paiva, j. 14/12/2022. Secretaria da 2ª Turma Recursal aos vinte e três de julho de dois mil, vinte e seis. Emily Morais Costa, Secretária.