Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
Vara Única da Comarca de Plácido de Castro - Cível
Autos: 5000056-46.2025.8.01.0008 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Exequente:Banco da Amazonia SaExecutado:Elisabete Carvalho da SilvaExecutado:Agroterra Consultoria E Assessoria LtdaExecutado:Adelar da Silva
DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial movida pelo Banco da Amazônia S/A contra Agroterra Consultoria E Assessoria Ltda, Elisabete Carvalho da Silva e Adelar da Silva
No caso em análise, houve comprovação do pagamento das custas iniciais.
Portanto, recebo a presente ação de execução de título extrajudicial e, em conformidade com o art. 829, do Código de Processo Civil, determino as seguintes providencias:
1. Em conformidade com o art. 829 do Código de Processo Civil, cite-se a executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, ou apresentar bens à penhora, tantos quantos bastem para a composição do débito executado, devendo ser o mesmo advertido de que o prazo para embargar é de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915 do CPC).
2. Fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da dívida, salvo se apresentado embargos. Para caso de pagamento integral da dívida, no prazo fixado no item anterior, reduzo a verba honorária fixada pela metade (art. 827, §1º do NCPC).
3. Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o Sr. Oficial de Justiça deverá proceder de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a executada, sendo que a intimação far-se-á na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, será intimada pessoalmente.
3.1. A penhora recairá, preferencialmente, sobre os bens dados em garantia, os quais deverão constar no mandado.
3.2. Caso não localizados, o oficial deverá penhorar tantos bens quanto bastem ao adimplemento do débito, salvo se impenhoráveis.
4. Não se obtendo-se êxito nas tentativas anteriores ou não localizado a executada, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, podendo requerer o que entender de direito.
5. Comprovada a existência de imóvel registrado no ofício imobiliário, reduza-se a termo de penhora, procedendo a intimação da exequente para providenciar o registro no Ofício Imobiliário, mediante a apresentação da certidão de inteiro teor do ato.
6. Faculto ao devedor o benefício previsto no art. 916 do Código de Processo Civil: "no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito exequente e comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e honorários advocatícios, o executado poderá requerer que lhe seja permitido o pagamento do restante da dívida em 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês".
7. Defiro o benefício previsto no art. 212 do Código de Processo Civil.
8. Intime-se o credor para apresentar o pagamento das custas das diligências externas.
Cumpra-se, expedindo o necessário