Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Francisco Gilson Bandeira Neri Advogado: Wagner Alvares de Souza (OAB: 3930/AC) Advogado: Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB: 4891/AC)
Apelado: Município de Tarauacá Proc. Município: Luan dos Santos Ferreira (OAB: 5653/AC) D E C I S Ã O: E M E N T A:Acórdão n.: Classe: Recurso Inominado Cível n. 0700584-48.2021.8.01.0014 Foro de Origem: Tarauacá Órgão: 2ª Turma Recursal Relator: Juiz de Direito Erik da Fonseca Farhat Designição do revisor atual do processo com gênero Não informado: Revisor do Processo com Tratamento Não informado
Apelante: Francisco Gilson Bandeira Neri. Advogado: Wagner Alvares de Souza (OAB: 3930/AC). Advogado: Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB: 4891/AC).
Apelado: Município de Tarauaca. Proc. Município: Luan dos Santos Ferreira (OAB: 5653/AC). Assunto: Adicional de Horas Extras _______________________________________________________________________________ DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. DOCENTE MUNICIPAL ESTATUTÁRIO. HORAS EXTRACLASSES DESCUMPRIMENTO DA PROPORÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. AUSÊNCIA DE PROVA DE LABOR EXCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto por Francisco Gilson Bandeira Neri contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança ajuizada em face do Município de Tarauacá. O autor, docente vinculado ao regime estatutário municipal, postulou o pagamento de 5 horas extraclasse semanais adicionais às 5 horas já concedidas pelo Município, sustentando que a carga horária deveria observar o mínimo de 1/3 previsto no art. 2º, § 4º, da Lei Federal nº 11.738/2008, conforme entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI nº 4.167.. II. Questão em discussão 2. Saber se a distribuição da carga horária fixada pela legislação municipal em desacordo com a proporção mínima estabelecida pela Lei Federal nº 11.738/2008 implica em obrigação de pagamento de horas extras. III. Razões de decidir 3. O STF, no julgamento da ADI nº 4.167, reconheceu a constitucionalidade do art. 2º, § 4º, da Lei Federal nº 11.738/2008, que reserva no máximo 2/3 da carga horária do docente para atividades de interação direta com os educandos e, no mínimo, 1/3 para atividades extraclasse. A distribuição adotada pelo Município de Tarauacá — 20 horas de regência e 5 horas de atividades extraclasse em jornada semanal total de 25 horas — não observa essa proporção, destinando 1/5 (20%) ao trabalho extraclasse. 4. O descumprimento da proporção legal não acarreta, por si só e automaticamente, o direito ao pagamento de horas extras ou diferenças salariais. O pagamento de horas extraordinárias pressupõe a comprovação de labor efetivo além da carga horária contratada. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbia ao autor demonstrar que realizou atividades extraclasse em quantidade superior àquela já remunerada pelo Município, ônus do qual não se desincumbiu. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso inominado conhecido e DESPROVIDO. Sentença mantida. Dispensado o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, em razão da gratuidade da justiça concedida ao recorrente. Tese de julgamento: “O descompasso da legislação municipal com a proporção de carga horária extraclasse prevista na Lei Federal nº 11.738/2008 não gera, automaticamente, direito ao pagamento de horas extraordinárias.”
Acórdão - Recurso Inominado Cível 0700584-48.2021.8.01.0014, da Tarauacá / Vara Única - Juizado Especial de Fazenda Pública). Relator: Juiz de Direito Erik da Fonseca Farhat. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado Cível n. 0700584-48.2021.8.01.0014, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre,, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, Data da sessão de julgamento (formato DD/MM/AAAA) Não informado. Juiz de Direito Erik da Fonseca Farhat Relator Secretaria da 2ª Turma Recursal aos vinte e quatro de junho de dois mil, vinte e seis. Emily Morais Costa, Secretária.