Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE SANTA CATARINA. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA/LITISCONSÓRIO NECESSÁRIO COM A UNIÃO FEDERAL. AFASTAMENTO. DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA RECORRIDA QUE DEMONSTRAM QUE O VÍNCULO DA MESMA É COM A SECRETARIA DO ESTADO DA SAÚDE. MÉRITO. OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO E CONVERSÃO EM PECÚNIA CUJA POSSIBILIDADE FOI FIRMADA NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO (PEDILEF 201071500274342). JURISPRUDÊNCIA DO STJ: EXISTINDO DISPOSITIVO LEGAL PEREMPTÓRIO ACERCA DA OBRIGATORIEDADE NO FORNECIMENTO DE ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO, NÃO PODE TAL VANTAGEM SUBMETER-SE EXCLUSIVAMENTE À DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA, PERMITINDO A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO A PARTIR DO MOMENTO EM QUE A ADMINISTRAÇÃO OPTA PELA INÉRCIA NÃO AUTORIZADA LEGALMENTE" (AGRG NOS ERESP N. 1.339.798/RS). ENTENDIMENTO QUE VEM SENDO APLICADO PELAS TURMAS RECURSAIS EM CASOS ANÁLOGOS: "RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO MORADIA RELATIVOS À RESIDÊNCIA MÉDICA.
SENTENÇA
Apelante: Fundação Hospitalar Governador Flaviano Melo Procurador: GUSTAVO FARIA VALADARES (OAB: 35199/GO) Apelada: Nawanny Araujo de Moraes Advogada: Abkeyla Pessoa Cardoso (OAB: 487661/SP) Advogada: Alanna Damaceno de Lima (OAB: 225386/MG) D E C I S Ã O: E M E N T A:Acórdão n.: Classe: Recurso Inominado Cível n. 0705232-58.2025.8.01.0070 Foro de Origem: Juizados Especiais Órgão: 2ª Turma Recursal Relatora: Juíza de Direito Adimaura Souza da Cruz Designição do revisor atual do processo com gênero Não informado: Revisor do Processo com Tratamento Não informado
Apelante: Fundação Hospitalar Governador Flaviano Melo. Procurador: GUSTAVO FARIA VALADARES (OAB: 35199/GO). Apelada: Nawanny Araujo de Moraes. Advogada: Abkeyla Pessoa Cardoso (OAB: 487661/SP). Advogada: Alanna Damaceno de Lima (OAB: 225386/MG). Assunto: Serviços de Saúde _______________________________________________________________________________ DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. RESIDÊNCIA MÉDICA. AUXÍLIO-MORADIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO RESPONSÁVEL PELO PROGRAMA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. OBSERVÂNCIA. DIREITO À MORADIA PREVISTO NA LEI N. 6.932/81. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE MORADIA. DEVER DE INDENIZAR. IMPOSSIBILIDADE DE NORMA REGIMENTAL OU EDITALÍCIA AFASTAR DIREITO PREVISTO EM LEI FEDERAL. TEMA 325 DA TNU. INDENIZAÇÃO FIXADA EM 30% SOBRE O VALOR DA BOLSA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Recurso Inominado interposto por Fundação Hospitalar Estadual em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança ajuizada por médica residente, condenando a recorrente ao pagamento das parcelas referentes ao auxílio-moradia não fornecido durante o período de residência médica compreendido entre agosto de 2020 e fevereiro de 2023. 1.2. A sentença fixou a indenização no percentual de 30% sobre o valor da bolsa mensal da residência médica, com incidência de juros de mora nos índices da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, até a vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021, e, posteriormente, aplicação exclusiva da taxa SELIC. 1.3. Em suas razões recursais, a recorrente arguiu preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência absoluta da Justiça Estadual, sustentando a necessidade de inclusão de ente federal na lide. 1.4. No mérito, alegou inexistência de previsão legal para pagamento de auxílio-moradia em pecúnia, defendendo que o direito previsto na legislação se restringe ao eventual fornecimento de moradia, conforme regulamentação interna da instituição responsável pelo programa. 1.5. Sustentou, ainda, que a recorrida aderiu voluntariamente às regras constantes do edital e do regimento interno da instituição, os quais expressamente afastariam o pagamento do benefício, além de invocar o princípio da reserva legal para afastar a pretensão indenizatória. 1.6. Subsidiariamente, requereu a redução do percentual arbitrado a título de auxílio-moradia, a manutenção da prescrição quinquenal e a adequação dos consectários legais aos índices previstos no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97. 1.7. Em contrarrazões, a recorrida suscitou preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal e postulou o desprovimento do recurso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a fundação hospitalar responsável pelo programa de residência médica possui legitimidade passiva para responder pela ausência de fornecimento de moradia ao médico residente e se a Justiça Estadual é competente para julgamento da demanda; (ii) analisar se houve violação ao princípio da dialeticidade recursal; (iii) verificar se o direito à moradia previsto no art. 4º, § 5º, III, da Lei n. 6.932/81 admite conversão em indenização pecuniária diante da ausência de efetivo fornecimento pela instituição responsável; (iv) saber se o percentual fixado a título de indenização e os consectários legais aplicados na sentença comportam alteração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A preliminar de ilegitimidade passiva da fundação hospitalar e a alegação de incompetência da Justiça Estadual não merecem acolhimento, porquanto a responsabilidade pelo fornecimento de moradia ao médico residente decorre diretamente do art. 4º, § 5º, III, da Lei n. 6.932/81, recaindo sobre a instituição responsável pelo programa de residência médica. 3.2. A jurisprudência das Turmas Recursais e dos Tribunais Superiores consolidou entendimento no sentido de que não há necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda, tampouco deslocamento da competência para a Justiça Federal, quando a obrigação decorre da atuação da instituição estadual responsável pela residência médica. 3.3. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal igualmente deve ser rejeitada, uma vez que o recurso apresentou impugnação específica aos fundamentos da sentença, observando a necessária contraposição argumentativa. 3.4. O art. 4º, § 5º, III, da Lei n. 6.932/81 estabelece que a instituição de saúde responsável pelo programa de residência médica deve oferecer moradia ao médico residente durante todo o período da residência. 3.5. É incontroverso nos autos que a recorrente não disponibilizou moradia à recorrida durante o período em que participou do programa de residência médica, circunstância que autoriza a conversão da obrigação em indenização pecuniária. 3.6. A ausência de regulamentação específica ou previsão administrativa interna não afasta o dever legal de fornecimento de moradia, pois normas regimentais ou editalícias não possuem força normativa para restringir direito assegurado em lei federal. 3.7. A indenização pleiteada não configura criação de benefício novo, mas mera reparação decorrente do descumprimento de obrigação legalmente imposta à instituição responsável pelo programa de residência médica. 3.8. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “a ausência de fornecimento de moradia ao médico residente enseja o pagamento de indenização substitutiva, por se tratar de condição mínima prevista legalmente para o exercício da residência médica” (STJ, AgRg no AREsp 1.040.553/MG). 3.9. No mesmo sentido, a jurisprudência consolidada reconhece que o dever de fornecimento de moradia decorre diretamente da legislação de regência, não podendo ser afastado por discricionariedade administrativa ou previsão editalícia em sentido contrário. 3.10. O percentual de 30% sobre o valor bruto da bolsa mensal, fixado na sentença, encontra respaldo na jurisprudência consolidada da Turma Nacional de Uniformização, especialmente no Tema 325, bem como em precedentes do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Estaduais. 3.11. Não se evidenciou qualquer desproporcionalidade ou abusividade no montante arbitrado, razão pela qual não há justificativa para redução do valor indenizatório. 3.12. Os consectários legais fixados na sentença observam a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, com incidência do IPCA-E e juros de mora segundo os índices aplicáveis à caderneta de poupança até a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113/2021, passando, posteriormente, a incidir exclusivamente a taxa SELIC. 3.13. Correta, ainda, a aplicação da prescrição quinquenal prevista no Decreto n. 20.910/32. 3.14. Jurisprudência relevante: STJ, AgRg no AREsp 1.040.553/MG; STJ, AgRg nos EREsp n. 1.339.798/RS; TJ-SC, Recurso Cível n. 5000424-32.2023.8.24.0090, Rel. Margani de Mello, j. 04/07/2023; TJ-SC, Recurso Cível n. 5010552-48.2022.8.24.0090, Rel. Vitoraldo Bridi, j. 08/11/2022; TNU, Tema 325. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso conhecido e não provido. 4.2. Mantida integralmente a sentença que reconheceu o direito da médica residente à conversão em pecúnia do auxílio-moradia não fornecido durante o período de residência médica. 4.3. Condenação da recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. 4.4. Tese de julgamento: A ausência de fornecimento de moradia pela instituição responsável pelo programa de residência médica autoriza a conversão da obrigação em indenização pecuniária, nos termos do art. 4º, § 5º, III, da Lei n. 6.932/81, não podendo normas editalícias ou regimentais afastar direito assegurado em lei federal. O percentual de 30% sobre o valor da bolsa mensal da residência médica, fixado a título de auxílio-moradia não fornecido, encontra respaldo na jurisprudência consolidada da Turma Nacional de Uniformização e do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, caput; Decreto n. 20.910/32; Lei n. 6.932/81, art. 4º, § 5º, II e III; Lei n. 9.099/95, art. 55; Lei n. 9.494/97, art. 1º-F; Lei n. 12.514/11; Emenda Constitucional n. 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.040.553/MG; STJ, AgRg nos EREsp n. 1.339.798/RS; TJ-SC, Recurso Cível n. 5000424-32.2023.8.24.0090, Rel. Margani de Mello, j. 04/07/2023; TJ-SC, Recurso Cível n. 5010552-48.2022.8.24.0090, Rel. Vitoraldo Bridi, j. 08/11/2022; TNU, Tema 325.
Acórdão - Recurso Inominado Cível 0705232-58.2025.8.01.0070, da Juizados Especiais / Juizado Especial da Fazenda Pública). Relatora: Juíza de Direito Adimaura Souza da Cruz. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0705232-58.2025.8.01.0070, ACORDAM os Juízes da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, Adimaura Souza da Cruz, Clóvis de Souza Lodi e Erik da Fonseca Farhat, em conhecer e negar provimento ao recurso. Unânime. VOTO
Trata-se de recurso interposto por Fundação Hospital Estadual do Acre – FUNDHACRE – em face da sentença de págs. 105/109, que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na exordial, condenando a reclamada na obrigação de pagar as parcelas não pagas, à título de auxílio moradia, referente ao período não prescrito de agosto de 2020 a fevereiro de 2023 do programa de residência médica no patamar de 30% sobre o valor da bolsa mensal, nos termos da fundamentação, que devem ser acrescidos de juros de mora incidentes nas aplicações da poupança, nos termos do que dispõe o art. 1º- F da Lei Federal n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei Federal n. 11.960/09, a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA-e, a partir da data em que cada parcela deveria ter sido depositada. Após, 8 de dezembro de 2021, aplica-se tão somente a taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional n. 113/2021, eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. Em suas razões (págs. 116/123), arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e de incompetência absoluta da Justiça Estadual, com necessidade de inclusão obrigatória de ente federal na lide. No mérito, o recorrente, em síntese, sustentou que a legislação não prevê o pagamento de um “auxílio-moradia”, mas, sim, um eventual direito à moradia, na forma da regulamentação da instituição concedente, e que o art. 49 do Regimento Interno da COREME/FUNDHACRE (Capítulo IX, - Dos Direitos dos Médicos Residentes) prevê que não será pago o benefício. Prosseguiu afirmando que, ao se inscrever e ser aprovada no processo seletivo para a residência médica da FUNDHACRE (pág. 34), a recorrida aderiu voluntária e conscientemente a todas as regras que regem o programa, incluindo aquelas dispostas no edital e no regimento interno da instituição. Aduziu, ainda, que a norma legal não prevê a possibilidade de indenizar o bolsista em razão do não gozo de alegado direito de moradia, submetendo-se a situação ao princípio da reserva legal. Requereu, subsidiariamente, a redução do valor devido a título de auxílio-moradia para montante condizente com a realidade local; que a parte da decisão que aplicou o prazo quinquenal do Decreto n. 20.910/32 seja integralmente mantida; e que a fixação dos juros e da correção monetária seja ajustada para que haja a incidência do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97 (juros e correção pelos índices da poupança) para todo o período anterior à vigência da EC 113/2021. Contrarrazões pela parte adversa (págs. 130/142) arguindo preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal, e, no mérito, postulando o desprovimento do recurso. É o breve relatório. As preliminares não merecem acolhimento. A alegação de ilegitimidade passiva da FUNDHACRE e de incompetência da Justiça Estadual já foi reiteradamente afastada pelas Turmas Recursais deste Tribunal em demandas idênticas, firmando-se entendimento de que a responsabilidade pelo fornecimento da moradia ao médico residente recai diretamente sobre a instituição responsável pelo programa de residência médica, nos termos do art. 4º, § 5º, III, da Lei n. 6.932/81. Nesse sentido, correta a sentença ao reconhecer a legitimidade da recorrente para figurar no polo passivo da demanda, bem como a competência da Justiça Estadual para processamento e julgamento do feito. Ato contínuo, verifico que o princípio da dialeticidade recursal foi observado, pois a parte recorrente apresentou a necessária contraposição de ideias para fundamentar seu pedido de reforma da sentença. Preliminar rejeitada. No mérito, igualmente não assiste razão à recorrente. O art. 4º, § 5º, III, da Lei n. 12.514/11, que regulamenta a residência médica, dispõe que “[...] § 5º A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência: II - alimentação; III - moradia, conforme estabelecido em regulamento [...]”. A controvérsia gira em torno da possibilidade de conversão do direito à moradia em indenização pecuniária, nos casos em que a instituição responsável pela residência médica não assegura a efetiva disponibilização de moradia ao residente. É incontroverso nos autos que a FUNDHACRE não forneceu moradia à recorrida durante o período em que esta participou do programa de residência. Em razão disso, impõe-se o reconhecimento do direito à conversão em pecúnia, sob pena de se frustrar o conteúdo normativo do direito assegurado pelo art. 4º, §5º, III, da Lei n. 6.932/81, que trata das condições mínimas da residência médica, incluindo a garantia de moradia. Embora o Regimento Interno do recorrente preveja que o auxílio-moradia não será pago, tal disposição não pode se sobrepor ao princípio da legalidade e à interpretação já pacificada nos tribunais superiores, que entendem que a ausência de fornecimento de moradia pela instituição implica o dever de indenizar o residente pelos gastos que este teve com habitação. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reiteradamente decidido que é devida ao médico residente indenização correspondente quando não fornecida moradia, por se tratar de um dever da instituição que, descumprido, gera obrigação de reparação, ipsis litteris: “a ausência de fornecimento de moradia ao médico residente enseja o pagamento de indenização substitutiva, por se tratar de condição mínima prevista legalmente para o exercício da residência médica (STJ, AgRg no AREsp 1.040.553/MG)”. Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial pátrio, in verbis: RECURSO INOMINADO. RESIDÊNCIA MÉDICA. LEI N. 6.932/81 QUE GARANTE AUXÍLIO-MORADIA. PRETENSÃO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA, DIANTE DO NÃO OFERECIMENTO DURANTE O INTERREGNO DO PROGRAMA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO AVIADA PELO ESTADO/RÉU. [.] EXCLUSÃO POR EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO. INVIABILIDADE. INSTRUMENTO JURÍDICO OPERATIVO DO CERTAME QUE NÃO DETÉM O CONDÃO DE VERGAR DETERMINAÇÕES INSCULPIDAS EM LEI. OBRIGAÇÃO PREVISTA EM NORMA REGENTE DA RESIDÊNCIA MÉDICA (ART. 4º DA LEI N. 6.932/81 ALTERADO PELA LEI 12.514/2011). DEVER DE PAGAR CONFIGURADO. ARBITRAMENTO. PARÂMETRO ADOTADO PELO COMANDO SENTENCIAL. HARMONIA COM AQUELE CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA (30% - TRINTA POR CENTO - SOBRE A BOLSA AUXÍLIO) LOCAL. PRECEDENTES. POR TODOS: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA. AÇÃO ORDINÁRIA. PRETENSÃO DE RECONHECER O DIREITO A RECEBER EM PECÚNIA O AUXÍLIO PARA MORADIA NÃO OFERECIDO DURANTE A RESIDÊNCIA MÉDICA. SENT. (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 50004243220238240090, Relator: Margani de Mello, Data de Julgamento: 04/07/2023, Segunda Turma Recursal). Grifo nosso. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA. AÇÃO ORDINÁRIA. RESIDÊNCIA MÉDICA. DIREITO À MORADIA. PEDIDO DE CONVERSÃO DO DIREITO EM PECÚNIA, POIS NÃO OFERECIDO OPORTUNAMENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO PELA UNIÃO E PEDIDOS DE OBRIGAÇÃO DE JUNTADA DE FICHA FUNCIONAL COMPLETA PELO AUTOR E REQUISIÇÃO À UNIÃO FEDERAL. INOVAÇÃO RECURSAL. QUESTÕES IMPASSÍVEIS DE ANÁLISE. LEGITIMIDADE DA UNIÃO E FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO. PRELIMINAR RECHAÇADA. RESPONSABILIDADE ESTADUAL. MÉRITO. NORMA QUE DETERMINA O OFERECIMENTO DE MORADIA AO RESIDENTE MÉDICO. ALEGADA AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. DEVER QUE DECORRE DIRETAMENTE DO ARTIGO 4º, LEI 6.932/1981, COM SUA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 12.514/2011. OBRIGAÇÃO CONFERIDA À INSTITUIÇÃO DE SAÚDE RESPONSÁVEL PELO PROGRAMA DE RESIDÊNCIA. MORA EM REGULAMENTAR A MATÉRIA QUE NÃO PODE SER ÓBICE À IMPLEMENTAÇÃO DO DIREITO ESTABELECIDO EM LEI. EDITAL DE SELEÇÃO QUE NÃO PODE SE SOBREPOR À LEI. CONVERSÃO EM PECÚNIA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 50105524820228240090, Relator: Vitoraldo Bridi, Data de Julgamento: 08/11/2022, Segunda Turma Recursal). Grifo nosso. Também não prospera a alegação de que a recorrida aderiu voluntariamente às regras previstas no edital e no regimento interno da instituição. Isso porque normas administrativas internas não possuem força para restringir ou afastar direito assegurado em lei federal, sendo inaplicáveis disposições editalícias ou regimentais que contrariem o comando normativo previsto na Lei n. 6.932/81. Importante mencionar que a indenização pleiteada não configura criação de benefício novo, mas sim reparação decorrente do não cumprimento de uma obrigação da instituição de saúde. Não há ofensa ao princípio da reserva legal, pois não se está inovando no ordenamento jurídico, mas sim dando eficácia plena ao direito à moradia já previsto na legislação específica e reconhecido judicialmente. Quanto ao pedido subsidiário de redução do valor da indenização, observa-se que os valores reconhecidos na sentença foram devidamente fundamentados e correspondem a 30% sobre o valor bruto da bolsa estudantil, consoante disposição da Turma Nacional de Uniformização (TNU), no julgamento do Tema 325, e do STJ. Não se evidenciou nos autos, portanto, qualquer abusividade ou desproporcionalidade a justificar a alteração. No tocante aos consectários legais, também não merece reparo a sentença. A atualização monetária pelo IPCA-E e os juros moratórios segundo os índices aplicáveis à caderneta de poupança até a vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021, com posterior incidência exclusiva da taxa SELIC, observam a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores e o regramento constitucional atualmente vigente. Por fim, correta a aplicação da prescrição quinquenal prevista no Decreto n. 20.910/32, tal como reconhecido na sentença recorrida. Pelo exposto, entendo que a parte recorrida faz jus à conversão em pecúnia do auxílio-moradia não concedido, conforme constou na sentença recorrida. Recurso conhecido e não provido. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, parte final, da Lei n. 9.099/95. Rio Branco Acre,. Juíza de Direito Adimaura Souza da Cruz Relatora Secretaria da 2ª Turma Recursal aos vinte e três de junho de dois mil, vinte e seis. Emily Morais Costa, Secretária.