Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Techcell Serviços Comércio e Representações Ltda Advogado: Lucas Souza Melo (OAB: 6637/AC) Advogado: Romero Carvalho Melo (OAB: 5191/AC)
Apelado: Estado do Acre Procurador: Luiz Rogério Amaral Colturato (OAB: 2920/AC) D E C I S Ã O: E M E N T A:Acórdão n.: Classe: Recurso Inominado Cível n. 0715408-46.2024.8.01.0001 Foro de Origem: Juizados Especiais Órgão: 2ª Turma Recursal Relator: Juiz de Direito Erik da Fonseca Farhat
Apelante: Techcell Serviços Comércio e Representações Ltda. Advogado: Lucas Souza Melo (OAB: 6637/AC). Advogado: Romero Carvalho Melo (OAB: 5191/AC).
Apelado: Estado do Acre. Procurador: Luiz Rogério Amaral Colturato (OAB: 2920/AC). Assunto: Substituição Tributária _______________________________________________________________________________ DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO POR DÉBITO DO ICMS SEM SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. REGULARIZAÇÃO APÓS O PRAZO LEGAL. INVIABILIDADE DE REINCLUSÃO AUTOMÁTICA NO REGIME. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE PARA AFASTAR VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em Exame 1. Recurso inominado interposto por Techcell Serviços Comércio e Representações Ltda. contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação anulatória de ato administrativo ajuizada em face do Estado do Acre. A sentença extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009, reconhecendo a legitimidade do ato que impediu a permanência da autora no Simples Nacional no exercício fiscal de 2018. 2. A recorrente sustenta, em síntese, que: (i) a exclusão decorreu de débito de ICMS de R$ 509,43, valor que considera desproporcional para justificar a exclusão do regime; (ii) regularizou o débito, ainda que intempestivamente; e (iii) o prazo de 30 dias para regularização ou impugnação somente deveria fluir a partir da ciência da decisão final no contencioso administrativo, e não da notificação inicial da pendência. 3. Em contrarrazões, o Estado do Acre requereu a manutenção integral da sentença, afirmando que: (i) a recorrente possuía débitos de ICMS relativos aos exercícios de 2015, 2016 e 2017; (ii) a ciência das pendências ocorreu pelo Domicílio Tributário Eletrônico em 22/09/2017; e (iii) a quitação dos débitos somente se deu em 27/04/2018, após o encerramento do prazo legal para regularização. II. Questão em Discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade do ato administrativo que impediu a permanência ou reinclusão da recorrente no Simples Nacional no exercício de 2018, à luz da validade da notificação eletrônica das pendências, do termo inicial do prazo para regularização e da possibilidade de afastar a vedação legal por aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. III. Razões de Decidir 5. A existência de débitos de ICMS relativos aos exercícios de 2015, 2016 e 2017, sem suspensão da exigibilidade, é circunstância que impede a inclusão no Simples Nacional, nos termos do art. 17, V, da LC nº 123/2006. Os débitos estão comprovados no demonstrativo constante dos autos. 6. A ciência das pendências ocorreu por meio eletrônico, via Domicílio Tributário Eletrônico, em 22/09/2017, modalidade expressamente admitida pela legislação de regência. Não há nos autos prova de nulidade dessa comunicação, sendo insuficiente a alegação genérica desacompanhada de demonstração concreta do vício. 7. Não há comprovação de adoção de providência eficaz dentro do prazo legal. O pedido de revisão administrativa foi formulado apenas em 21/03/2018, e a quitação dos débitos ocorreu em abril de 2018 — ambos, portanto, já fora do período relevante para a opção pelo regime. A regularização tardia não gera direito à inclusão retroativa no Simples Nacional para o exercício de 2018. 8. A tese de que o prazo somente se iniciaria após decisão final no contencioso administrativo não encontra amparo legal e contraria a prova dos autos, que demonstra ciência válida das pendências pela via eletrônica. 9. A alegação de desproporcionalidade, fundada no reduzido valor do débito (R$ 509,43), não afasta a incidência da norma. O art. 17, V, da LC nº 123/2006 estabelece requisito objetivo — a inexistência de débitos tributários exigíveis —, não sujeito a mitigação por juízo equitativo. A aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não é apta a derrogar vedação legal expressa. IV. Dispositivo e Tese 10. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida integralmente. Condeno a recorrente ao pagamento de custas e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, observada a suspensão da exigibilidade em caso de gratuidade de justiça. Tese de julgamento: "A regularização de débitos fiscais após o encerramento do prazo legal não confere direito à inclusão ou à reinclusão automática no Simples Nacional, sendo inaplicáveis os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para afastar vedação legal expressa."
Acórdão - Recurso Inominado Cível 0715408-46.2024.8.01.0001, da Juizados Especiais / Juizado Especial da Fazenda Pública). Relator: Juiz de Direito Erik da Fonseca Farhat. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado Cível n. 0715408-46.2024.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Juízes da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre,, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 24/04/2026. Juiz de Direito Erik da Fonseca Farhat Relator Secretaria da 2ª Turma Recursal aos vinte e quatro de junho de dois mil, vinte e seis. Emily Morais Costa, Secretária.