Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: B1Banco da Amazônia S/AB0 -
EXECUTADO: B1Nivaldo Roberto da SilvaB0 - Decisão
Intimação - ADV: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG), ADV: GUILHERME VILELA DE PAULA, ADV: ROBERTO VENESIA (OAB A1067AM) - Processo 0700362-84.2024.8.01.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Rural - Defiro o pedido de p. 77, razão pela qual determino: 1- Destaque-se data e hora para realização do leilão judicial presencial, que poderá ocorrer, simultaneamente, por meio da internet, em sítio específico para leilões. 2- Para viabilizar a realização da alienação sem defeitos que possam ocasionar a anulação de atos e o desnecessário retrabalho de toda a equipe, delongando a tramitação do feito, determino à Secretaria que proceda previamente à conferência do processo, em conformidade com as orientações deste Juízo, providenciando as intimações e correções que se fizerem necessárias. 3 Deverá o Credor apresentar nos autos, em dez dias, a certidão atualizada do Ofício Imobiliário e do Cadastro Imobiliário do Município, no caso de imóveis, ou o sumário do veículo junto ao DETRAN, tudo para fins de verificação da existência de outros gravames. Caberá ao credor apresentar também, no mesmo prazo, o valor atualizado da dívida. Transcorrido o prazo sem esses documentos, expeça-se edital com as informações constantes dos autos. 4 Compete também ao Credor, caso esteja defasada há mais de um ano, apresentar o valor atualizado dos bens penhorados (correção monetária) no prazo de dez dias, sendo desnecessária, neste caso, nova avaliação por Oficial de Justiça, que ficará restrita às hipóteses constantes do art. 873 do CPC. A avaliação de veículos deverá ser revisada conforme a tabela FIPE. 5 - Certificada a regularidade da penhora e cumpridas as demais providências de estilo, expeça-se o respectivo Edital, de acordo com o artigo 886 do CPC e seguintes c/c arts. 22 e 23, da Lei 6.830/80 (LEF), que deverá será publicado em resumo, uma só vez, gratuitamente, como expediente judiciário, no órgão oficial, observando-se que o prazo entre as datas de publicação do edital e do leilão não poderá ser superior a 30 (trinta), nem inferior a 10 (dez) dias. 6 Com fundamento no artigo 883 do CPC e art. 40 do Dec.21.981/32, nomeio a leiloeira Deonizia Kiratch, matrícula JUCEAD n.004/2010, fixando a sua comissão em 5% (cinco por cento) sobre o valor da alienação, pagamento que ficará a cargo do arrematante. Ordeno a extração de cópia dos autos em PDF/mídia digital e o respectivo encaminhamento à leiloeira nomeada, para as providências constantes do art. 884 do CPC. A leiloeira deverá comunicar ao Juízo, em até 30 dias, as providências adotadas para a realização da arrematação, salvo se encontrar irregularidade que impeça o referido ato processual, hipótese em que os autos deverão retornar à conclusão. Ocorrendo pedido de parcelamento ou o pagamento da dívida até o ato de arrematação, não será devida qualquer comissão à leiloeira, ressalvadas as despesas indicadas no item 12. 7 - Se houver na execução uma das pessoas indicadas nos incisos II a VIII do artigo 889, deverá ser intimada da alienação judicial, por via postal, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência da realização do leilão judicial. 8 - A parte devedora será cientificada da alienação judicial, no mesmo prazo do item 7, por intermédio de seu advogado ou, intimada pessoalmente, por meio de mandado, carta registrada, edital ou outro meio idôneo, se não tiver procurador constituído nos autos. Intime-se, igualmente, o representante judicial da Fazenda Pública, observando-se prazo não superior a 30 (trinta), nem inferior a 10 (dez) dias, entre as datas de publicação do edital e do leilão judicial. 9 - Não comparecendo lançador à primeira ocasião, seguir-se-á a sua alienação em 2º leilão judicial, não sendo admitidos lances inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, conforme disposição contida no parágrafo único do artigo 891 do CPC. 10 - Realizada a alienação, lavre-se, de imediato, o auto com as assinaturas do Juiz, do arrematante e da leiloeira (caput dos art. 901 e 903 do CPC). 11 - Decorridos dez dias sem que ocorra qualquer insurgência acerca da alienação, certifique-se e expeça-se ordem de entrega (para os móveis), ou carta de arrematação, como o respectivo mandado de imissão na posse (para os imóveis), ciente o arrematante de que a expedição da carta demandará comprovação em Juízo da efetivação do depósito ou das garantias prestadas, bem como do pagamento da comissão da leiloeira e das demais despesas da execução. 12 - Somente se perfectibilizada a venda judicial o leiloeiro fará jus à comissão, a ser paga pelo arrematante; do contrário, tem ressalvado apenas o reembolso das despesas devidamente comprovadas, que serão suportadas pelo executado quando a hasta for suspensa ou cancelada em virtude de acordo entre as partes (parcelamento), bem como de pagamento do débito. 13 Sendo negativo o resultado do leilão, intime-se o Representante judicial da Fazenda Pública para nova manifestação quanto ao interesse na adjudicação do bem ou para impulsionar o processo, requerendo o que for de direito, no prazo de dez dias. 14 - Cumpra-se, com rigorosa conferência dos atos, dando-se certidão de cada etapa cumprida. Sena Madureira-(AC), 22 de outubro de 2025. Caique Cirano di Paula Juiz de Direito