Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
Vara Cível da Comarca de Brasiléia
Autos: 5000090-36.2025.8.01.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Exequente:Cooperativa de Credito, Poupanca E Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre E Amazonas - Sicredi BiomasExecutado:Osmair Rodrigues da SilvaExecutado:O. R. Silva Imp. & Exp. Ltda
DESPACHO
Ciente da certidão de Evento 24, que noticia a regular citação do executado Osmair Rodrigues da Silva e o decurso do prazo legal sem o pagamento voluntário do débito ou a apresentação de embargos à execução.
Diante da inércia dos devedores e tendo em vista a ordem de preferência legal estabelecida no artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente no Evento 30.
Proceda-se, por meio do sistema SISBAJUD, à pesquisa e ao bloqueio de ativos financeiros eventualmente existentes em contas bancárias e aplicações de titularidade dos executados.
O bloqueio eletrônico de valores deverá ser limitado ao montante do débito exequendo atualizado (incluindo principal, custas e honorários advocatícios já fixados).
Caso a medida resulte em bloqueio de valores:
1) Sendo os valores irrisórios (insuficientes para cobrir sequer as custas de liquidação ou de transferência), promova-se o desbloqueio imediato, independentemente de nova conclusão.
2) Sendo a quantia útil, realize-se a transferência para conta judicial vinculada a este Juízo e proceda-se à intimação da parte executada, na pessoa de seu patrono constituído ou, não o tendo, pessoalmente, para que, querendo, apresente manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC.
3) Inexistindo saldos ou restando infrutífera a tentativa de bloqueio, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, indicando outros bens passíveis de penhora.
Cumpra-se.