Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
6ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Autos: 5003033-95.2026.8.01.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Exequente:Cooperativa de Credito, Poupanca E Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre E Amazonas - Sicredi BiomasExecutado:Fernando Rodrigues MartinsExecutado:F. R. Martins Ltda
DECISÃO
Trata-se de pedido de arresto executivo de ativos financeiros (via sistema SISBAJUD) formulado pela parte exequente, sob o argumento de que os executados não foram localizados para citação por meio postal.
1. Da Ausência dos Requisitos para o Arresto Executivo
O arresto executivo, também denominado pré-penhora, tem sua autorização legal condicionada à não localização do devedor após a realização de diligências idôneas para a sua citação, funcionando como medida de salvaguarda da execução, nos termos do artigo 830 do Código de Processo Civil.
No caso em apreço, o exame minucioso dos Avisos de Recebimento (ARs) revela que o pedido de constrição é prematuro.
O AR do primeiro coexecutado retornou "mudou-se", faz-se necessária a prévia verificação no próprio local por Oficial de Justiça, a fim de certificar detalhadamente a situação fática.
Em relação ao coexecutado cujo AR apontou com a informação de "ausente", com tentativas de entrega ocorridas sempre no mesmo horário matutino (por volta das 09h00min), podendo sugerir mera incompatibilidade com a rotina de trabalho do devedor. Essa circunstância, por si só, não significa tentativa de ocultação ou de dilapidação patrimonial que justifique o bloqueio imediato de suas contas.
Desse modo, deferir a constrição de bens de forma prévia, sem a ouvida da parte contrária, violaria os princípios do contraditório e da menor onerosidade da execução (artigo 805 do Código de Processo Civil), sendo impositiva a tentativa de citação por mandado antes de qualquer ato coercitivo.
2. Das Determinações
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de arresto executivo via SISBAJUD.
Com o propósito de regularizar a relação processual e impulsionar o feito, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, adote as seguintes providências:
2.1. Efetue o recolhimento das taxas de diligência do Oficial de Justiça para o cumprimento dos mandados de citação nos endereços constantes da petição inicial.
2.2. Alternativamente, e apenas em relação ao executado com a informação de "mudou-se", caso entenda pela inutilidade da ida do Oficial ao local indicado, a exequente poderá requerer, no mesmo prazo, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, mediante o recolhimento das respectivas taxas de consulta.
2.3. Com o recolhimento das custas de diligência, expeça-se o competente Mandado de Citação, Penhora e Avaliação, ficando o Oficial de Justiça desde já autorizado a realizar o ato em horários diferenciados e finais de semana (artigo 212, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil).
Cumpra-se.