Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
6ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Autos: 5008015-89.2025.8.01.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Exequente:Jbp Sociedade de Fomento Comercial LtdaExecutado:Eneida Cristina Dantas LopesExecutado:Clice Barbosa MacielExecutado:Maykeane Melo LimaExecutado:Maria Aparecida Melo E LimaExecutado:Luiz Carlos Lopes dos SantosExecutado:Rubens da Costa ValverdeExecutado:Silvia Carla Barbosa Maciel
DECISÃO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida por JBP Sociedade de Fomento Comercial Ltda em face de Eneida Cristina Dantas Lopes e outros, visando a satisfação de crédito no valor atualizado de R$ 46.617,81.
Compulsando os autos, verifica-se que, após a determinação de citação inicial, os Avisos de Recebimento (AR) postais retornaram com resultados distintos: houve o cumprimento positivo da citação em relação a parte dos executados e a devolução sem cumprimento (frustrada) em relação aos demais devedores.
Na sequência, a parte exequente manifestou-se por meio da petição encartada no Evento 48, requerendo providências para o regular prosseguimento do feito.
Subsequentemente,em Evento 50, atestado que os prazos para pagamento voluntário e para a oposição de Embargos à Execução transcorreram in albis (sem manifestação) por parte dos executados regularmente citados.
Pois bem. No caso em tela, a certidão de decurso de prazo constante no Evento 50 comprova de forma inequívoca a inércia e a contumácia dos executados que receberam a citação. Descumprido o prazo de 3 (três) dias para o pagamento voluntário do débito, bem como o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de defesa, incide de forma cogente a regra do artigo 829, § 1º, do CPC, que impõe a imediata constrição de bens patrimoniais.
Para viabilizar a eficácia da tutela jurisdicional, o artigo 854 do CPC autoriza o Juiz, a requerimento do exequente, a determinar a indisponibilidade de ativos financeiros por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema bancário (SISBAJUD), medida que goza de preferência legal absoluta na ordem de penhora (artigo 835, I, do CPC).
Lado outro, quanto aos coobrigados e avalistas cuja relação citatória ainda não foi triangularizada devido à devolução dos avisos de recebimento postais, acolho o pedido formulado no Evento 48. À luz do artigo 829 do CPC, restando frustrada a via postal, assiste ao credor o direito de exigir a citação por meio de mandado judicial a ser cumprido pessoalmente por Oficial de Justiça, inclusive com o uso das prerrogativas de horários especiais (artigo 212, § 2º, do CPC) para garantir a efetividade da diligência.
1. Em Relação aos Executados Citados
Compulsando os autos, verifica-se que os Avisos de Recebimento referentes às citações de parte dos executados retornaram devidamente cumpridos, com "Comprovante de Entrega" registrado em 03/04/2026 (Eventos 36, 38 e 40).
Certificado pela Secretaria que o prazo legal de 03 (três) dias para o pagamento voluntário da dívida, bem como o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de Embargos à Execução decorreram in albis sem qualquer manifestação ou depósito por parte dos referidos devedores, imperiosa é a progressão dos atos executivos.
Dessa forma, prossiga conforme o item 5 da decisão de evento 23 e com o art. 835 e art. 854 do Código de Processo Civil.
2. Dos Executados Não Localizados
Por outro lado, constata-se que as cartas de citação direcionadas aos demais executados foram devolvidas pelos Correios com a anotação "Devolvida sem Cumprimento" nos dias 03/04/2026 e 06/04/2026 (Eventos 37, 39, 41, 42 e 43), restando frustrada a angularização processual quanto a estes.
Compulsando os autops, verifico que a parte exequente (evento 48, PET1) requereu a citação por mandado nos endereços acostados em petição, contudo, não recolheu a taxa de diligência externa necessária para a expedição do mandado, no valor de 168,40 (cento e sessenta e oito reais e quarenta centavos). A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do sistema EPROC, disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre.
Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder ao recolhimento da referida taxa, sob pena de inviabilizar o ato citatório.
Após a comprovação do pagamento, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.