Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA (OAB 63440/MG), ADV: FELIPE CRAVO SOUZA (OAB 56343/RS), ADV: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 373436/SP) - Processo 0700592-97.2022.8.01.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - CREDOR: B1Banco da Amazônia S/AB0 - DEVEDOR: B1Antonio Jose Bento da SilvaB0 - B1Francisco André Bento da SilvaB0 -
Trata-se de pedido de desbloqueio de valores formulado por Antonio Jose Bento da Silva, assistido pela Defensoria Pública do Estado do Acre, em face da execução movida pelo Banco da Amazônia S/A. O executado insurge-se contra a constrição judicial de R$ 1.109,59, realizada via sistema SISBAJUD em 15/02/2025, em sua conta mantida na Caixa Econômica Federal. Passo a decidir. A análise dos elementos probatórios e dos fundamentos legais colacionados à petição revela a procedência da pretensão do executado. 1. Natureza Alimentar dos Valores O executado qualificou-se como diarista. Os extratos bancários anexados aos autos (referentes aos meses de agosto, setembro e outubro de 2025) corroboram essa afirmação, registrando diversos recebimentos fracionados via PIX de pessoas físicas distintas. Tais lançamentos são compatíveis com a remuneração de serviços autônomos. Nos termos do Art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis os ganhos de trabalhador autônomo e as remunerações destinadas ao sustento do devedor e de sua família. 2. Proteção do Mínimo Existencial e Jurisprudência do STJ O valor bloqueado de R$ 1.109,59 é inferior a um salário mínimo nacional vigente em 2025. A constrição de montante tão reduzido compromete a subsistência básica do devedor, ferindo o princípio da dignidade da pessoa humana. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que é impenhorável a quantia de até 40 salários mínimos depositada em qualquer tipo de conta (seja poupança, conta-corrente ou fundos de investimento), desde que seja a única reserva monetária do executado. No caso em tela, o bloqueio está drasticamente abaixo desse limite e não há evidências de má-fé ou fraude à execução.
Ante o exposto, fundamentado no Art. 833, IV, do CPC e na jurisprudência pacificada do STJ, DEFIRO o pedido formulado às fls. 141-144 e determino o DESBLOQUEIO IMEDIATO VIA SISBAJUD, subsidiariamente, a expedição de alvará para restituição integral da quantia de R$ 1.109,59 (um mil cento e nove reais e cinquenta e nove centavos) em favor de Antonio Jose Bento da Silva, acaso já transferido os valores à conta judicial. Após, prossiga-se com a pesquisa SNIPER e, havendo bens, com as restrições e atos de constrição subsequentes. Não havendo bens, suspendam-se até que ocorra a prescrição intercorrente, salvo de o credor expressamente identificar bens ou valores aptos à satisfação da dívida. Intimem-se. Cumpra-se com urgência.