Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
Vara Cível da Comarca de Feijó
Autos: 5000019-04.2025.8.01.0013 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Maria da Conceicao Carneiro do NascimentoRéu:Instituto Nacional do Seguro Social - Inss
DECISÃO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Maria da Conceição Carneiro do Nascimento em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual a parte autora pretende a concessão de aposentadoria por idade rural.
A petição inicial foi instruída com documentos (Evento 1).
A gratuidade de justiça foi concedida à parte autora, conforme consta na decisão de Evento 4.
A parte ré, por sua vez, apresentou contestação (Evento 16), na qual sustenta, em síntese, a ausência de início de prova material apto a comprovar o exercício de atividade rural no período de carência, pugnando pela extinção do feito ou, subsidiariamente, pela improcedência do pedido, ao argumento de não preenchimento dos requisitos legais para concessão do benefício.
Em réplica (Evento 23), a parte autora rebateu os argumentos apresentados na contestação, afirmando que os documentos juntados aos autos constituem início de prova material suficiente, além de reiterar o pedido de produção de prova testemunhal para comprovação do labor rural.
Brevemente relatados, passo a sanear e organizar o processo, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil.
1) Das Questões Processuais Pendentes
A preliminar suscitada pela parte ré, consistente na alegada ausência de início de prova material, confunde-se com o mérito da demanda, por demandar análise do conjunto probatório, razão pela qual será apreciada oportunamente.
Não há outras questões processuais pendentes capazes de obstar o regular prosseguimento do feito.
2) Da Delimitação Das Questões De Fato
A controvérsia fática recai sobre: (i) o efetivo exercício de atividade rural pela parte autora, no período correspondente à carência legal; e (ii) o desempenho dessa atividade na condição de segurada especial, em regime de economia familiar.
3) Da Distribuição Do Ônus Da Prova
No tocante ao ônus da prova, aplica-se a regra geral do art. 373, inciso I e II, do Código de Processo Civil, cabendo à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente o exercício de atividade rural no período de carência, e à parte ré a demonstração de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado.
Não se verifica, no caso concreto, a presença de elementos que justifiquem a inversão do ônus da prova.
4) Da Delimitação Das Questões De Direito
Destaco como questões de direito relevantes ao deslinde da controvérsia: (i) a definição dos requisitos legais para concessão da aposentadoria por idade rural, nos termos dos arts. 48, §§ 1º e 2º, 142 e 143 da Lei nº 8.213/91; (ii) a caracterização jurídica do segurado especial e do regime de economia familiar; e (iii) a admissibilidade da utilização de início de prova material, inclusive em nome de membros do núcleo familiar, para fins de comprovação do labor rural.
5) Da Fixação dos Pontos Controvertidos
Fixo como pontos controvertidos: (i) o efetivo exercício de atividade rural pela autora, em regime de economia familiar, durante o período de carência exigido pela legislação previdenciária; (ii) a contemporaneidade e a suficiência do início de prova material apresentado para a comprovação do labor rural.
6) Da Delimitação das Provas a serem Produzidas
Defiro a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas, considerando a natureza da controvérsia e a necessidade de complementação do início de prova material apresentado.
Designo Audiência de Instrução e Julgamento, em data a ser oportunamente definida pela Secretaria, para oitiva das testemunhas a serem arroladas pelas partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem rol de testemunhas, nos termos do art. 357, §4º, do CPC, observados os limites legais.
Advirto que as testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, nos termos do art. 455 do CPC, salvo se requerido o contrário.
Intimem-se, ainda, as partes de que dispõem do prazo de cinco dias para eventual solicitação de esclarecimentos quanto à presente decisão, nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Cumpra-se.