Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: ARQUILAU DE CASTRO MELO (OAB 331/AC), ADV: ODILARDO JOSE BRITO MARQUES (OAB 1477/AC), ADV: HILÁRIO DE CASTRO MELO JÚNIOR (OAB 2446/AC), ADV: GOMERCINDO CLOVIS GARCIA RODRIGUES (OAB 1997/AC) - Processo 0700530-85.2021.8.01.0013 - Cumprimento de sentença - Esbulho / Turbação / Ameaça - CREDOR: Ilcirlândio Alexandre da Silva - DEVEDOR: Francimar Fernandes de Albuquerque -
Trata-se de manifestação do exequente de fls. 301-304, impugnando a avaliação do imóvel penhorado em R$ 180.000,00, sob a alegação de que a área real seria de apenas 19m². Requer, ainda, a imediata averbação da penhora e a intimação pessoal do cônjuge do executado. Em observância ao contraditório, antes da análise do pedido de nova avaliação ou nomeação de perito, faz-se necessária a oitiva da parte contrária. O pedido comporta deferimento imediato para garantir a efetividade da execução e publicidade contra terceiros. Sendo a penhora incidente sobre bem imóvel, a intimação do cônjuge é litisconsórcio passivo exigido por lei, art. 842, CPC. Intime-se o executado para, querendo, manifestar-se sobre a impugnação à avaliação nas fls. 301-304, no prazo de 15 (quinze) dias. Proceda a Secretaria à averbação da penhora na Matrícula nº 776 do CRI de Feijó/AC, preferencialmente via sistema SERP/SREI ou expedição de ofício. Expeça-se mandado de intimação pessoal do cônjuge do executado, a ser cumprido no endereço constante nos autos (Av. Marechal Deodoro, nº 1.127, Centro), para ciência da constrição e eventual defesa de meação. Cumpra-se. Intimem-se.