Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTORA: B1Vanda Freire OliveiraB0 -
RÉU: B1Estado do Acre - Procuradoria GeralB0 -
Intimação - ADV: GUSTAVO FARIAS SABER (OAB 15959/MT), ADV: MYRIAN MARIANA PINHEIRO DA SILVA (OAB 3708/AC) - Processo 0710539-06.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar -
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Francisco de Oliveira Ferreira, representando por sua genitora Vanda Freire de Oliveira, em face do Estado do Acre. Recebida a inicial, foi deferida a gratuidade judiciária e determinada a intimação do réu para apresentar contestação (p. 238). Em sede de contestação, o Estado em sede de preliminar impugnou a concessão de gratuidade judiciária e, no mérito, pugnou pela total improcedência do pedido (pp. 242/261). O autor apresentou réplica às pp. 582/605. É o relatório. Em atenção ao disposto art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e organização do processo. 1) Questões processuais pendentes: 1 -Da Impugnação à Concessão da Justiça Gratuita Analisando os autos, este Juízo entendeu pela concessão da gratuidade judiciária, isto porque, em se tratando de matéria em que a criança enfrentou graves problemas de saúde, sendo necessário inclusive tratamento fora do Estado pelo TFD, certamente os gastos enfrentados pela família já traduziram-se em vulnerabilidade econômica. Aliado a isso, cabia ao requerido demonstrar que o demandante tem condições de arcar com as custas processuais, entretanto, não juntou qualquer documento capaz de evidenciar a falta de hipossuficiência da parte autora. Assim, REJEITO a impugnação arguida. 2) Questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: É questão controvertida nos autos: a) Se há responsabilidade do Estado que enseje a indenização por dano moral e material ao autor. 3) Vencida esta etapa, declaro saneado o feito, fixando como ponto controvertido o ora delimitado. Em atenção ao princípio do contraditório, intimem-se as partes para que especifiquem se ainda há provas que pretendem produzir, justificando expressamente sua pertinência e necessidade, a teor do art. 370, parágrafo único, do CPC, indicando expressamente o objetivo probatório de cada uma, sob pena de preclusão. Na oportunidade, inexistindo provas a serem produzidas, deverão se manifestar se há interesse no julgamento antecipado da lide. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para análise. Intimem-se. Cumpra-se.