Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0605983-18.2017.8.01.0070.
Apelante: Depasa - Departamento Estadual de Pavimentação e Saneamento Procuradora: Tatiana Tenório de Amorim (OAB: 4201/AC)
Apelado: Jéssica Soares Magalhães Advogado: Mathaus Silva Novais (OAB: 4316/AC) D E C I S Ã O: E M E N T A:Acórdão n.: Classe: Recurso Inominado n. 0700430-85.2020.8.01.0007 Foro de Origem: Xapuri Órgão: 2ª Turma Recursal Relatora: Juíza de Direito Luana Cláudia de Albuquerque Campos
Apelante: Depasa - Departamento Estadual de Pavimentação e Saneamento Procuradora: Tatiana Tenório de Amorim (OAB: 4201/AC)
Apelado: Jéssica Soares Magalhães Advogado: Mathaus Silva Novais (OAB: 4316/AC) Assunto: Obrigações _______________________________________________________________________________ RECURSO INOMINADO. SERVIDOR TEMPORÁRIO. DEPARTAMENTO ESTADUAL DE PAVIMENTAÇÃO E SANEAMENTO - DEPASA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO CONFIGURADA. VÍNCULO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA RECONHECIDO PELO ART. 7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. AUSÊNCIA DE TRANSITO EM JULGADO DO TEMA 551 DO STF E INAPLICABILIDADE AO CASO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Acórdão - Recurso Inominado Cível 0700430-85.2020.8.01.0007, da Xapuri / Vara Única - Juizado Especial de Fazenda pública). Relatora: Juíza de Direito Adimaura Souza da Cruz. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0700430-85.2020.8.01.0007, ACORDAM os Membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Acre, incluindo a relatora Luana Cláudia de Albuquerque Campos, em negar provimento ao Recurso. Unânime. Rio Branco Acre, 01 de outubro de 2020. Juíza de Direito Luana Cláudia de Albuquerque Campos Relatora VOTO Jessica Soares Magalhães ajuizou ação contra o Departamento Estadual de Pavimentação e Saneamento DEPASA alegando, em suma, que fora admitida nos quadros da reclamada em 01/09/2015, através do contrato temporário n. 012/2015, recebendo a título de remuneração a quantia de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), tendo o contrato perdurado até 20 de novembro de 2019. Requereu o recebimento de férias do período aquisitivo 2018/2019, acrescido de 1/3 Constitucional, corrigido por lei até a efetivação do pagamento, totalizando R$ 1.632,19 (mil seiscentos e trinta e dois reais e dezenove centavos), mais o pagamento das férias proporcionais referente ao período aquisitivo 2019/2020, a razão de 03/12 avos, acrescido de 1/3 Constitucional, corrigido por lei até a efetivação do pagamento, no importe de R$ 408,05 (quatrocentos e oito reais e cinco centavos), bem como a condenação da reclamada ao pagamento do 13º salário integral referente ao ano de 2019 a razão de 11/12 avos, no valor de R$ 1.122,13 (mil cento e vinte e dois reais e treze centavos). Juntou termo aditivo ao contrato (fls. 29/30), escala anual de férias 2017/2018 (fl. 31/32) e planilha de cálculo (fls. 33/36). Em Contestação (fls. 40/42), a reclamada limita-se a alegar a impossibilidade de pagamento a servidores temporários, argumentando a matéria sedimentada em sede de repercussão geral com o Tema 551 do STF, deixando de juntar quaisquer documentos relativos à lide. A sentença julgou procedente o pedido da autora e condenou o Departamento Estadual de Pavimentação e Saneamento ao pagamento de férias referente ao período aquisitivo de 2018/2019, acrescido de 1/3 Constitucional no valor de R$ R$ 1.632,19 (mil seiscentos e trinta e dois reais e dezenove centavos), férias proporcionais referente ao período aquisitivo 2019/2020, a razão de 03/12 avos, acrescido de 1/3 Constitucional, no importe de R$ 408,05 (quatrocentos e oito reais e cinco centavos), bem como pagamento do 13º salário integral referente ao ano de 2019, no valor de R$ 1.122,13 (mil cento e vinte e dois reais e treze centavos). Sobreveio Recurso Inominado pelo DEPASA (fls. 59/65) argumentando tão somente a impossibilidade de pagamento a servidores temporários e o tema 551 do STJ sob regime de repercussão geral. Contrarrazões às fls. 71/80, arguindo preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade e prestigiando o julgado. É o relatório. Decido. Inicialmente, no tocante à suposta ofensa ao princípio da dialeticidade, uma vez que as razões apresentadas em recurso trazem argumentos mínimos em contraposição à sentença, deve o apelo ser conhecido. Acerca do mérito, resta pacificado na jurisprudência pátria e, inclusive, nas Turmas Recursais do Estado do Acre, que o vínculo temporário não pode ser utilizado como justificativa para a supressão de direitos constitucionalmente assegurados, sob pena de se admitir enriquecimento ilícito do Estado. Entende-se que o art. 7º da Constituição Federal, quando prevê em seus incisos VIII e XVII direitos dos trabalhadores, urbanos e rurais, o décimo terceiro salário e as férias anuais remuneradas de, no mínimo, 1/3 a mais do salário normal não faz distinção entre trabalhadores temporários ou permanentes. No mesmo sentido, não há limitação quanto ao vínculo existente, se de caráter permanente ou temporário. Ademais, quanto ao art. 39, § 3º, da Lei Maior, não se pode dizer que há qualquer tipo de restrição no que tange aos que não se enquadram no conceito de servidor público. Não há no artigo o termo "apenas", de forma que a omissão não pode ser interpretada de maneira restritiva, em desfavor dos demais trabalhadores. Neste sentido: AÇÃO DE COBRANÇA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PLEITO DE VERBAS RESCISÓRIAS. CONTRATO TEMPORÁRIO. LEI COMPLEMENTAR Nº 58/98. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. APLICAÇÃO DOS DIREITOS ASSEGURADOS NA LEI COMPLEMENTAR Nº 39/93 (ART. 7º, LC Nº 58/98). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR PARTE DO RECORRENTE DO PAGAMENTO OU DE EXISTÊNCIA DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO RECORRIDO (ART. 373, II, DO CPC). DIREITO AO RECEBIMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, SERVINDO ESTA SÚMULA DE JULGAMENTO COMO ACÓRDÃO, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/95. SEM CUSTAS EM RAZÃO DA ISENÇÃO ESTABELECIDA NO ART. 1.007, §1º, DO CPC C/C LEI ESTADUAL 1.422/2001. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, POR AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES. (Relator (a): Maha Kouzi Manasfi e Manasfi; Comarca: Rio Branco - Juizados Especiais;Número do ;Órgão julgador: 1ª Turma Recursal;Data do julgamento: 13/05/2020; Data de registro: 14/05/2020) RECURSO INOMINADO. JUIZADO FAZENDÁRIO. SERVIDOR TEMPORÁRIO. VERBAS RESCISÓRIAS. VÍNCULO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA, RECONHECIDO PELO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO AO RECEBIMENTO DE FÉRIAS, TERÇO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. DIREITOS SOCIAIS GARANTIDOS A TODOS OS TRABALHADORES (ARTS. 7º, VIII e XVII E 39, § 3º DA CRFB/88). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A natureza da função exercida pela Reclamante é pacífica. Servidores públicos temporários fazem jus à percepção das verbas asseguradas constitucionalmente como direitos sociais do trabalhador (arts. 7º, VIII e XVII e 39, § 3º), referentes a férias, terço constitucional de férias e décimo terceiro salário, eis que possuem vínculo de natureza administrativa, estando perfeitamente amparados pela CRFB/1988, em seu art. 37, II, segunda parte. Nesse sentido: "Os servidores públicos contratados temporariamente têm direito ao recebimento de férias e décimo terceiro salário" (STF. RE 691.336/AC. Rel. Min. CARMEM LUCIA. DJe nº 119, divulgado em 18/06/2012); Precedentes das Turmas Recursais e TJAC: (Relator (a): Raimundo Nonato da Costa Maia; Comarca: Senador Guiomard; Número do Processo:0700554-67.2017.8.01.0009;Órgão julgador: 1ª Turma Recursal;Data do julgamento: 05/12/2018; Data de registro: 12/12/2018); (Relator (a): Eva Evangelista; Comarca: Cruzeiro do Sul; Número do Processo:0702640-32.2017.8.01.0002;Órgão julgador: Primeira Câmara Cível;Data do julgamento: 19/08/2019; Data de registro: 25/09/2019); (Relator (a): José Wagner Freitas Pedrosa Alcântara; Comarca: Senador Guiomard;Número do Processo:0700616-73.2018.8.01.0009;Órgão julgador: 1ª Turma Recursal;Data do julgamento: 11/12/2019; Data de registro: 16/12/2019) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. EXONERAÇÃO DE SERVIDOR TEMPORÁRIO. VÍNCULO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA RECONHECIDO PELO ART. 7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Relator (a): Thais Queiroz Borges de Oliveira Abou Khalil; Comarca: Porto Acre;Número do Processo:0000164-02.2017.8.01.0022;Órgão julgador: 2ª Turma Recursal;Data do julgamento: 30/04/2020; Data de registro: 04/05/2020) FAZENDA PÚBLICA. PAGAMENTO DE VERBAS CONSTITUCIONAIS: FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. CONCILIADOR. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO CONFIGURADO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. FIXAÇÃO DE ASTREINTES EM CASO DE ATRASO NA COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DE RPV. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Relator (a): Marcelo Coelho de Carvalho; Comarca: Rio Branco - Juizados Especiais;Número do Processo:0002822-15.2018.8.01.0070;Órgão julgador: 2ª Turma Recursal;Data do julgamento: 19/06/2019; Data de registro: 10/07/2019) Cumpre mencionar quem o STF, por maioria, apreciando o tema 551 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. Destarte, resta claro que a situação em tela se amolda às exceções, ante a renovação do contrato. Ademais, o Recurso Extraordinário não transitou em julgado, de modo que sua aplicabilidade ainda não vincula este julgamento. Não havendo impugnação pela parte reclamada acerca do cálculo, devem esses valores serem mantidos. Ante ao exposto, conheço do recurso e nego provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Sem custas processuais em razão da isenção estabelecida em lei. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, parte final, da Lei 9.099/95. É como voto. Rio Branco Acre, 01 de outubro de 2020. Juíza de Direito Luana Cláudia de Albuquerque Campos Relatora Secretaria da 2ª Turma Recursal aos oito de junho de dois mil, vinte e seis. Belª. Maria Margareth Bezerra de Faria, Secretária.