Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Alessandro de Souza Advogado: Paulo Henrique Mazzali (OAB: 3895/AC) D. Público: PEDRO HENRIQUE SANTOS VELOSO (OAB: 37604/GO)
Apelado: Ministério Público do Estado do Acre Promotor: Rafael Maciel da Silva (OAB: 3485/AC) D E C I S Ã O: E M E N T A:Acórdão n.: Classe: Apelação Criminal n. 0800010-58.2024.8.01.0004 Foro de Origem: Epitaciolândia Órgão: 2ª Turma Recursal Relator: Juiz de Direito Clovis de Souza Lodi Designição do revisor atual do processo com gênero Não informado: Revisor do Processo com Tratamento Não informado
Apelante: Alessandro de Souza. Advogado: Paulo Henrique Mazzali (OAB: 3895/AC). D. Público: PEDRO HENRIQUE SANTOS VELOSO (OAB: 37604/GO).
Apelado: Ministério Público do Estado do Acre. Promotor: Rafael Maciel da Silva (OAB: 3485/AC). Assunto: Crimes Contra O Meio Ambiente e O Patrimônio Genético _______________________________________________________________________________ APELAÇÃO. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. AÇÃO PENAL. CRIME AMBIENTAL. DESTRUIÇÃO DE FLORESTA NATIVA SEM AUTORIZAÇÃO. ART. 50 DA LEI 9.605/1998. SENTENÇA CONDENTÓRIA. RECURSO DO RÉU. PRELIMINARES DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PRECLUSÃO. “NULIDADE DE ALGIBEIRA”. TRANSAÇÃO PENAL. LEGALIDADE DAS CONDIÇÕES. REPARAÇÃO DO DANO AMBIENTAL. OBRIGATORIEDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEFESA TÉCNICA REALIZADA POR DEFENSOR PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO. MÉRITO. ESTADO DE NECESSIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO E ESTADO DE NECESSIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO PARCIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Acórdão - Apelação Criminal 0800010-58.2024.8.01.0004, da Epitaciolândia / Vara Única - Juizado Especial Criminal). Relator: Juiz de Direito Clovis de Souza Lodi.
Trata-se de ação penal oferecida pelo Ministério Público em face de Alessandro de Souza, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 50 da Lei n. 9.605/1998, consistente na destruição de 27,94 hectares de floresta nativa sem autorização do órgão ambiental competente, no período de 2018 a 2023, em propriedade rural localizada na zona rural do Estado do Acre. 2. Em alegações finais orais (fls. 119/120), o Ministério Público requereu a condenação, enquanto a defesa pugnou pela absolvição do acusado ou, subsidiariamente, pela aplicação da pena mínima, diante da confissão parcial. 3. Sobreveio sentença (fls. 121/126) julgando procedente a denúncia e condenando o réu à pena de 3 meses e 22 dias de detenção, em regime inicial aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade, além do pagamento de 38 dias-multa e obrigação de reparar o dano ambiental consistente na recuperação da área desmatada (27ha), devendo comprovar sua adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA). 4. O réu, por meio de advogado constituído, interpôs apelação (fls. 187/210), sustentando, em síntese, ser produtor rural de baixa escolaridade que utiliza a terra para subsistência familiar, defendendo a incidência do estado de necessidade (art. 50-A, §1º, da Lei n. 9.605/98). Alegou nulidade por ausência de proposta de suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei n. 9.099/95), bem como irregularidade na transação penal, considerada ilegal e excessivamente onerosa, com cerceamento de sua liberdade de escolha. Argumentou, ainda, nulidade por ausência de defesa técnica na instrução, diante da não produção de provas essenciais. Ao final, requereu a nulidade do processo, a absolvição com base em excludente de ilicitude ou, subsidiariamente, o afastamento da obrigação de recuperação ambiental como sanção penal. 5. Contrarrazões pelo Ministério Público, pelo desprovimento do apelo (fls. 217/227). No mesmo sentido o Parecer do órgão ministerial atuante nesta Turma (fls. 237/239). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 6. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é aplicável a excludente de ilicitude do estado de necessidade, em razão do alegado desmatamento para subsistência familiar; (ii) saber se há nulidade do processo por ausência de proposta de suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei n. 9.099/95; (iii) saber se a proposta de transação penal é nula, por alegada desconformidade com os parâmetros legais e cerceamento da liberdade de escolha do réu; (iv) saber se há nulidade pela alegada ausência de defesa técnica, bem como se é ilegal a imposição de recuperação da área degradada como sanção penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O conjunto probatório revela que o apelante promoveu, ao longo de anos, a supressão de vegetação nativa em área significativa, totalizando 27,94 hectares, sem a devida autorização do órgão ambiental competente, circunstância confirmada por auto de infração (fls. 08/10), imagens de satélite (fls. 24 e 62) e pelos depoimentos colhidos em juízo, além de parcialmente admitida pelo próprio réu. A controvérsia recursal cinge-se, portanto, à análise das nulidades suscitadas e à eventual incidência de excludente de ilicitude, bem como à legalidade das consequências impostas na sentença condenatória. 8. Inicialmente, a preliminar de nulidade processual por ausência de proposta de suspensão condicional do processo não merece acolhimento, por se tratar de nulidade relativa, sujeita à preclusão, e não arguida no momento oportuno, isto é, até a prolação da sentença. No caso, o apelante deixou de suscitar a matéria na audiência de instrução e julgamento ou em alegações finais, somente o fazendo em sede recursal. 9. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, “por se tratar de nulidade relativa, é alcançada pela preclusão a alegação formulada após a prolação de sentença condenatória, em que se aponta a falta de oferta de suspensão condicional do processo” (AgRg nos EDcl no REsp 1611709/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 26/10/2016). 10. Também não prospera a alegação de nulidade da proposta de transação penal, porquanto a exigência de reparação do dano ambiental, inclusive mediante adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA), está em consonância com os arts. 27 e 28 da Lei n. 9.605/1998, constituindo condição legítima e obrigatória nos institutos despenalizadores, salvo comprovada impossibilidade. 11. Salienta-se, ainda, que a alegada impossibilidade de cumprimento da obrigação, fundada na suposta “venda” da posse do imóvel, não foi comprovada nos autos. Ademais, ainda que existente, tal circunstância não afastaria o dever de reparar o dano ambiental, pois se trata de responsabilidade civil objetiva e de obrigação de natureza propter rem, com caráter solidário, que vincula o causador do dano independentemente da titularidade atual do bem. 12. No tocante à alegada ausência de defesa técnica, não se verifica qualquer cerceamento, uma vez que o apelante esteve assistido por Defensoria Pública durante toda a instrução processual, tendo sido oportunizada a produção de provas, inclusive com prévia intimação do réu para arrolamento de testemunhas (fl. 94), quedando-se inerte, sendo, ainda, ouvidas testemunhas em audiência (fls. 119/120) e realizado seu interrogatório. 13. Quanto ao mérito, a materialidade e a autoria delitivas encontram-se devidamente comprovadas por meio de auto de infração ambiental (fls. 08/10), processos administrativos (fls. 05/17), imagens de satélite (fl. 24) e demais elementos probatórios constantes dos autos. não havendo controvérsia relevante acerca da prática do desmatamento sem autorização. A autoria restou evidenciada pelos depoimentos testemunhais colhidos em juízo, especialmente de agentes do IBAMA, corroborados pela admissão parcial do réu quanto à realização de desmatamentos periódicos na área. 14. O crime previsto no art. 50 da Lei n. 9.605/1998 tutela a flora, sendo suficiente a realização de conduta de destruição de vegetação sem autorização do órgão competente para sua configuração. Destarte, a alegação de ausência de dolo não prospera, uma vez que incontroverso nos autos que o desmatamento ocorreu de forma contínua e consciente ao longo de vários anos, sendo notória a ilicitude da conduta. 15. Igualmente, não se configura estado de necessidade atribuível ao réu (art. 24 do Código Penal), pois a extensão da área desmatada, a existência de atividade pecuária com finalidade comercial e a possibilidade de obtenção de autorização ambiental afastam a inexigibilidade de conduta diversa. Ainda, a baixa escolaridade do réu não afasta a culpabilidade, diante da evidência da ilicitude da conduta. 16. O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado possui proteção constitucional (art. 225 da CF/88), sendo a tutela penal instrumento legítimo para sua efetivação. Diante desse contexto, as alegações defensivas não encontram respaldo fático ou jurídico, seja por preclusão, ausência de prova ou incompatibilidade com o ordenamento jurídico, devendo ser mantida integralmente a sentença condenatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 17. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença condenatória. 18. Sem condenação em honorários, por incabíveis. Tese de julgamento: “A ausência de arguição oportuna quanto à suspensão condicional do processo configura nulidade relativa sujeita à preclusão; a reparação do dano ambiental constitui condição legítima nos institutos despenalizadores; a responsabilidade ambiental é objetiva e propter rem; não há cerceamento de defesa quando assegurada a atuação técnica; o estado de necessidade não se configura em atividade econômica habitual; é devida a reparação do dano ambiental como efeito da condenação penal”. Dispositivos relevantes citados CP, art. 24; CPP, art. 387, IV; Lei n. 9.605/1998, arts. 27, 28 e 50; Lei n. 9.099/1995, art. 89. Jurisprudência relevante citada STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1611709/SC. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 0800010-58.2024.8.01.0004, ACORDAM os Senhores Membros da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, Clovis de Souza Lodi (Relator), Marcelo Coelho de Carvalho e Adimaura Souza da Cruz, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. Unânime. Rio Branco, 10/04/2026. Juiz de Direito Clovis de Souza Lodi Relator Secretaria da 2ª Turma Recursal aos oito de junho de dois mil, vinte e seis. Emily Morais Costa, Secretária.