Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Elizelda Feitosa dos Santos D. Pública: Aryne Cunha do Nascimento (OAB: 2884/AC)
Apelado: Município de Rio Branco Procuradora: Sandra de Abreu Macêdo (OAB: 1419/AC) D E C I S Ã O: E M E N T A:Acórdão n.: Classe: Recurso Inominado Cível n. 0702438-64.2025.8.01.0070 Foro de Origem: Juizados Especiais Órgão: 2ª Turma Recursal Relator: Juiz de Direito Clovis de Souza Lodi Designição do revisor atual do processo com gênero Não informado: Revisor do Processo com Tratamento Não informado
Apelante: Elizelda Feitosa dos Santos. D. Pública: Aryne Cunha do Nascimento (OAB: 2884/AC).
Apelado: Município de Rio Branco. Procuradora: Sandra de Abreu Macêdo (OAB: 1419/AC). Assunto: Descontos Indevidos _______________________________________________________________________________ RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE PLANTÃO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDORA TEMPORÁRIA MUNICIPAL. VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. SUJEIÇÃO AO ABATE-TETO. ART. 37, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. ELIZELDA FEITOSA DOS SANTOS ajuizou ação em face do MUNICÍPIO DE RIO BRANCO, alegando que foi contratada temporariamente para exercer o cargo de enfermeira e que ao término do vínculo constatou a realização de descontos em sua remuneração a título de “abate-teto”, os quais sustenta terem sido efetuados unilateralmente e sem respaldo legal ou contratual. Postulou a restituição da quantia total de R$ 22.514,75, acrescida de juros e correção monetária. 2. Em contestação (fls. 161/172), o município requereu a improcedência do pedido, ao argumento de que o adicional de plantão extraordinário possui natureza remuneratória e se sujeita ao teto constitucional. 3. Sobreveio sentença (fls. 513/519), que julgou improcedente o pedido inicial, ao fundamento de que o adicional de plantão extraordinário possui natureza remuneratória e, por isso, submete-se ao limite remuneratório previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal. 4. A reclamante interpôs recurso inominado (fls. 525/531), sustentando que o adicional de plantão extraordinário possui natureza compensatória e eventual, por ser devido apenas em razão do cumprimento de plantões além da jornada regular, não se sujeitando ao teto remuneratório. Alegou violação aos princípios da legalidade e da vedação ao enriquecimento ilícito, requerendo a reforma da sentença para condenar o Município à restituição dos valores descontados a título de abate-teto, acrescidos de juros e correção monetária. 5. Contrarrazões pelo Município de Rio Branco (fls. 535/540), pela manutenção do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. Consiste em saber se o adicional de plantão extraordinário recebido pela autora possui natureza indenizatória ou remuneratória e se está sujeito à incidência do teto constitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O ponto central da controvérsia consiste na definição da natureza jurídica do adicional de plantão extraordinário recebido pela reclamante, a fim de verificar se a verba se submete, ou não, ao teto remuneratório constitucional. 8. No caso concreto, o valor da remuneração da servidora no mês de agosto de 2023 foi de R$ 24.540,00 e a incidência do redutor constitucional decorreu da soma entre a remuneração mensal da reclamante, no valor de R$ 6.239,00 para jornada de 40 horas semanais, e os valores pagos sob a rubrica “AD DE PLANTÃO EXTRA RP”, correspondentes a R$ 17.850,00, relativos à competência de junho de 2023, e R$ 450,00, relativos à competência de julho de 2023, circunstância que resultou em desconto de R$ 15.314,75 a título de abate-teto na folha de pagamento de agosto de 2023 (fl. 47). 9. A legislação municipal aplicável ao caso não deixa margem para interpretação diversa quanto ao caráter remuneratório da parcela. O art. 52, IV, da Lei Municipal nº 1.794/2009 classifica o adicional por serviço extraordinário como espécie de retribuição paga ao servidor público, enquanto o art. 12, II, “f”, da Lei Complementar Municipal nº 140/2022 estabelece expressamente que o adicional de plantão extraordinário integra a remuneração dos servidores da saúde pública municipal. 10. Diferentemente das verbas indenizatórias, que possuem a função de ressarcir despesas suportadas pelo servidor em razão do exercício da função, o adicional de plantão extraordinário constitui contraprestação direta pelo labor prestado além da jornada ordinária de trabalho. 11. Dos documentos acostados aos autos, denota-se que a reclamante exercia carga horária regular de 40 horas semanais e recebia o adicional justamente em razão da realização de plantões extraordinários, circunstância que evidencia tratar-se de verba destinada a remunerar o acréscimo de trabalho efetivamente desempenhado. 12. O art. 62 da Lei Municipal nº 1.794/2009 reforça essa conclusão ao prever que o serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% sobre a hora normal de trabalho, demonstrando inequívoco caráter remuneratório da parcela. 13. Além disso, a própria Lei Municipal nº 1.794/2009, em seus arts. 48 e 49, elenca taxativamente as verbas de natureza indenizatória, não incluindo entre elas o adicional de plantão extraordinário. Assim, ausente previsão legal atribuindo caráter indenizatório à verba discutida, não há fundamento jurídico para afastar sua submissão ao teto constitucional. 14. O fato de a verba decorrer do exercício de plantões extraordinários ou possuir pagamento eventual não afasta sua natureza remuneratória, pois se trata de contraprestação pelo serviço efetivamente prestado além da jornada regular. Assim, por representar acréscimo patrimonial decorrente do trabalho desempenhado, a parcela submete-se aos limites remuneratórios estabelecidos pelo art. 37, XI, da Constituição Federal. 15. Demonstrado nos autos que a soma das verbas remuneratórias percebidas pela reclamante ultrapassou o subsídio do Prefeito Municipal, adotado como teto remuneratório no âmbito do Município, revelam-se legítimos os descontos realizados a título de abate-teto. Nessa perspectiva, não há configuração de enriquecimento ilícito da Administração Pública nem violação ao princípio da legalidade, uma vez que os descontos decorreram da aplicação obrigatória do art. 37, XI, da Constituição Federal às parcelas de natureza remuneratória recebidas pela reclamante. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Recurso conhecido e desprovido. 17. Condenação em honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, ex vi do art. 55, segunda parte, da LJE, suspensa por 05 anos (art. 98, §§2º e 3º do CPC) em razão da gratuidade de justiça. Tese de julgamento: O adicional de plantão extraordinário possui natureza remuneratória quando destinado à contraprestação pelo trabalho realizado além da jornada regular, submetendo-se ao teto constitucional previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal, ainda que possua caráter eventual. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, XI e § 11; Lei Municipal nº 1.794/2009, arts. 48, 49, 52, IV, e 62; Lei Complementar Municipal nº 140/2022, art. 12, II, “f”.
Acórdão - Recurso Inominado Cível 0702438-64.2025.8.01.0070, da Juizados Especiais / Juizado Especial da Fazenda Pública). Relator: Juiz de Direito Clovis de Souza Lodi. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado Cível n. 0702438-64.2025.8.01.0070, ACORDAM os Senhores Membros da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, Clovis de Souza Lodi (Relator), Adimaura Souza da Cruz e Erik da Fonseca Farhat, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. Unânime. Rio Branco, AC – 03/06/2026. Juiz de Direito Clovis de Souza Lodi Relator Secretaria da 2ª Turma Recursal aos oito de junho de dois mil, vinte e seis. Emily Morais Costa, Secretária.