Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: Sicredi Biomas -
RÉU: João Felipe da Cunha Junior - Isto posto, com fulcro nas disposições acima referidas, homologo o acordo firmado entre os requerentes às pp. 131/136, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III. "b", do Código de Processo Civil. As custas processuais foram adimplidas. Publique-se e intimem-se. Após, arquivar independentemente do trânsito em julgado, tendo em vista que o acordo é ato incompatível com a vontade de recorrer.
Intimação - ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE), ADV: WELLINGTON FRANK SILVA DOS SANTOS (OAB 3807/AC) - Processo 0703908-80.2024.8.01.0001 - Monitória - Cartão de Crédito -
09/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/05/2026, 03:27
Conclusão (para despacho)
27/05/2026, 09:43
Publicação
26/05/2026, 01:44
Custas
20/05/2026, 06:06
Petição (Petição (outras))
19/05/2026, 16:15
Publicação
13/05/2026, 06:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: Sicredi Biomas -
RÉU: João Felipe da Cunha Junior - Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito.
Intimação - ADV: WELLINGTON FRANK SILVA DOS SANTOS (OAB 3807/AC), ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE) - Processo 0703908-80.2024.8.01.0001 - Monitória - Cartão de Crédito -
12/05/2026, 00:00
Expedida/Certificada
11/05/2026, 08:16
Ato ordinatório
08/05/2026, 08:52
Reativação
22/01/2026, 15:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/01/2026, 15:12
Publicação
14/03/2025, 06:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Sicredi Biomas -
Réu: João Felipe da Cunha Junior -
Intimação - ADV: Wellington Frank Silva dos Santos (OAB 3807/AC), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE) Processo 0703908-80.2024.8.01.0001 - Monitória -
Trata-se de Embargos de declaração opostos por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimentos do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas - SICREDI BIOMAS em face da Sentença de p. 137, que homologou e extinguiu o feito, com resolução de mérito, por acordo das partes. O embargante aponta contrariedade na parte dispositiva do comando sentencial, uma vez que em acordo, requereram a suspensão da ação, até o final do cumprimento do referido acordo, e a sentença extinguiu de imediato a ação. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, observo que razão assiste ao embargante, pois houve em petição às pp. 130/136 pedido de suspensão da ação, até o final do cumprimento do referido acordo e não extinção da ação com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Impositivo, portanto, o acolhimento dos presentes embargos para corrigir a sentença. Pelo exposto, conheço e acolho os embargos de declaração opostos para, atribuindo-lhe efeitos integrativo, corrigindo contradição no dispositivo da sentença, que passa a ter o seguinte teor: " Sicredi Biomas e João Felipe da Cunha Junior celebraram acordo extrajudicial às pp. 131/136 e requereram a homologação judicial. Considerando que os interessados são legítimos, o pedido é juridicamente possível e a forma adequada à pretensão dos requerentes, homologo o acordo firmado (pp. 130/136) para que surtam seus efeitos legais. Por conseguinte, determino a suspensão da ação até a satisfação integral do saldo devedor, uma vez que as partes assim convieram (CPC, art. 922). Superado o prazo acima estipulado, intime-se a parte autora/exequente para requerer o que entender de direito para o momento processual. Permanecem inalterados os demais termos da referida sentença. Quanto ao pleito de Apelação, às pp. 145/149, uma vez que fora deferido Embargos de Declaração, considero prejudicado o pleito. Intimem-se. Cumpra-se
14/03/2025, 00:00
Expedida/Certificada
13/03/2025, 06:28
Documentos
Intimação
•09/06/2026, 00:00
Intimação
•12/05/2026, 00:00
27/05/2026, 09:43
Publicação
26/05/2026, 01:44
Custas
20/05/2026, 06:06
Petição (Petição (outras))
19/05/2026, 16:15
Publicação
13/05/2026, 06:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: Sicredi Biomas -
RÉU: João Felipe da Cunha Junior - Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito.
Intimação - ADV: WELLINGTON FRANK SILVA DOS SANTOS (OAB 3807/AC), ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE) - Processo 0703908-80.2024.8.01.0001 - Monitória - Cartão de Crédito -
12/05/2026, 00:00
Expedida/Certificada
11/05/2026, 08:16
Ato ordinatório
08/05/2026, 08:52
Reativação
22/01/2026, 15:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/01/2026, 15:12
Publicação
14/03/2025, 06:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Sicredi Biomas -
Réu: João Felipe da Cunha Junior -
Intimação - ADV: Wellington Frank Silva dos Santos (OAB 3807/AC), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE) Processo 0703908-80.2024.8.01.0001 - Monitória -
Trata-se de Embargos de declaração opostos por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimentos do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas - SICREDI BIOMAS em face da Sentença de p. 137, que homologou e extinguiu o feito, com resolução de mérito, por acordo das partes. O embargante aponta contrariedade na parte dispositiva do comando sentencial, uma vez que em acordo, requereram a suspensão da ação, até o final do cumprimento do referido acordo, e a sentença extinguiu de imediato a ação. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, observo que razão assiste ao embargante, pois houve em petição às pp. 130/136 pedido de suspensão da ação, até o final do cumprimento do referido acordo e não extinção da ação com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Impositivo, portanto, o acolhimento dos presentes embargos para corrigir a sentença. Pelo exposto, conheço e acolho os embargos de declaração opostos para, atribuindo-lhe efeitos integrativo, corrigindo contradição no dispositivo da sentença, que passa a ter o seguinte teor: " Sicredi Biomas e João Felipe da Cunha Junior celebraram acordo extrajudicial às pp. 131/136 e requereram a homologação judicial. Considerando que os interessados são legítimos, o pedido é juridicamente possível e a forma adequada à pretensão dos requerentes, homologo o acordo firmado (pp. 130/136) para que surtam seus efeitos legais. Por conseguinte, determino a suspensão da ação até a satisfação integral do saldo devedor, uma vez que as partes assim convieram (CPC, art. 922). Superado o prazo acima estipulado, intime-se a parte autora/exequente para requerer o que entender de direito para o momento processual. Permanecem inalterados os demais termos da referida sentença. Quanto ao pleito de Apelação, às pp. 145/149, uma vez que fora deferido Embargos de Declaração, considero prejudicado o pleito. Intimem-se. Cumpra-se