Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: Banco Bradesco S/A -
REQUERIDO: V Salmazo Filho (Verdurão do Quinze) - CUR. ESP: Iacuty Assen Vidal Aiache - Cumpra-se o v. Acórdão proferido pela Egrégia Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (fls. 441/456), que deu provimento ao recurso de apelação interposto pela Defensoria Pública do Estado do Acre para declarar a nulidade do processo a partir da citação por edital, determinando o retorno dos autos a este Juízo de origem para a promoção de novas e exaustivas diligências visando a localização e citação pessoal da parte ré. Analiso a petição do autor de fls. 470/471. Visando dar efetividade ao comando do órgão ad quem e sanar os vícios apontados,
Intimação - ADV: ANDRÉ NIETO MOYA (OAB 235738/SP), ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/RO) - Processo 0702961-65.2020.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - defiro os requerimentos formulados pela instituição financeira, nos seguintes termos: A) Determino à Serventia que promova imediata consulta nos sistemas de distribuição (SAJ/e-proc) em relação aos processos mencionados pela Curadoria Especial e pelo v. Acórdão (autos nº 0006269-19.2021.8.01.0001 e nº 0002011-98.2018.8.01.0001), a fim de identificar e certificar nestes autos os endereços nos quais o representante legal da empresa ré foi efetivamente localizado e citado naquelas demandas. B) Defiro a realização de pesquisas atualizadas de endereço via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL. C) Atendendo aos princípios da celeridade, cooperação e economia processual, atribuo à presente decisão força de OFÍCIO. Caberá à própria parte autora providenciar a impressão desta decisão e o seu encaminhamento direto às concessionárias locais de energia elétrica (Energisa Acre) e água/saneamento (Saneacre), a fim de que informem a este Juízo eventuais endereços cadastrados em nome do réu (CNPJ/CPF constantes da exordial). O autor deverá comprovar o protocolo de envio nos autos no prazo de 05 (cinco) dias. As respostas deverão ser encaminhadas pelas concessionárias diretamente a este Juízo. 3. Com as respostas aos ofícios, os resultados das pesquisas eletrônicas e a certidão da Serventia acerca dos endereços constantes nos processos paradigmas, dê-se vista à parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se indicando os endereços onde a diligência deverá ser cumprida, providenciando, no mesmo ato, o recolhimento das despesas de condução do Oficial de Justiça. 4. Devidamente indicados os endereços e recolhidas as custas, expeça-se o competente mandado de citação. Advirto, desde já, que o Sr. Oficial de Justiça encarregado da diligência deverá atuar de forma exaustiva e minuciosa, em estrita observância ao que restou decidido no v. Acórdão. Em se tratando de endereço rural ou de difícil acesso, o meirinho deverá realizar buscas ativas em campo, colhendo informações com vizinhos, moradores da região ou estabelecimentos locais, verificando pontos de referência. Todas as diligências, providências e informações colhidas deverão ser pormenorizadamente certificadas no mandado, não se admitindo certidões lacônicas de mera "insuficiência de endereço". 5. Em caso de inércia do autor quanto aos recolhimentos ou manifestações nos prazos assinalados, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 485, III, e § 1º, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se.