Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: CLÓVIS ALVES DE MELO E SILVA (OAB 4806/AC), ADV: JOANNE MENDES DEOCLECIANO DE ANDRADE (OAB 6413/AC) - Processo 0700460-72.2024.8.01.0010 (apensado ao processo 0700343-47.2025.8.01.0010) - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - CREDORA: Creuza de Oliveira da Silva - DEVEDORA: Vaulene Redi - Autos n.º 0700460-72.2024.8.01.0010 Classe Execução de Título Extrajudicial Credor Creuza de Oliveira da Silva Devedor Vaulene Redi Sentença Diante do julgamento definitivo dos Embargos à Execução em apenso (autos nº 0700343-47.2025.8.01.0010), cuja decisão transitou em julgado e reconheceu a nulidade do título executivo extrajudicial que embasava a presente demanda, verifica-se a manifesta perda de objeto e ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo executivo. Consigne-se que a extinção do feito já foi expressamente declarada nos autos dos embargos correlatos, restando a este juízo a respectiva formalização e baixa nos presentes autos principais. Posto isso: 1. Com fundamento no artigo 803, inciso I, combinado com o artigo 924, inciso I, e com o artigo 925, todos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA a presente Ação de Execução por Quantia Certa. 2. Em razão da sucumbência fixada nos embargos à execução, condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Contudo, por já ser a exequente beneficiária da gratuidade judiciária concedida anteriormente nestes autos, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC. 4. Certificado o trânsito em julgado desta sentença, proceda-se à baixa definitiva no Sistema de Automação do Judiciário (SAJ) e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Bujari-(AC), 02 de junho de 2026. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito