Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: Francisco Igledson Franca da Silva -
RÉU: Agrinaldo Souza Heps - K.s Santos Ltda "Optivision Clinica" - Katiana da Silva Santos - 1.Trata-se de analisar a petição do autor, pp. 99/100, na qual postula o reconhecimento da validade da citação da pessoa jurídica demandada e requer a citação por edital dos corréus ou, subsidiariamente, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas conveniados. 2. Reconheço a validade da citação da empresa ré. O Aviso de Recebimento (AR) de p. 62 foi devidamente entregue no endereço da sede da pessoa jurídica (Avenida Ceará, 1.276, Sala 18, Capoeira, Rio Branco/AC), tendo sido assinado por recebedor no local. Nos termos do art. 248, § 2º, do Código de Processo Civil, sendo o citando pessoa jurídica, é válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência ou a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. Assim, dou a corré K.S. Santos Ltda por regularmente citada. Transcorrido o prazo sem oitiva da ré, certifique-se a tempestividade ou o decurso de prazo para oferecimento de embargos. 3.
Intimação - ADV: JOAO RODHOLFO WERTZ DOS SANTOS (OAB 3066/AC) - Processo 0703277-05.2025.8.01.0001 - Monitória - Perdas e Danos - Indefiro, por ora, o pedido de citação por edital dos réus Agrinaldo Souza Heps e Katiana da Silva Santos. A citação editalícia, nos moldes do art. 256, II, do CPC, é medida excepcional e pressupõe o exaurimento das vias de localização dos demandados nos cadastros de órgãos públicos, o que ainda não se aperfeiçoou nestes autos. 4. Acolho, todavia, o pedido subsidiário. Defiro as pesquisas pelo endereço atualizado da parte ré (Agrinaldo Souza Heps e Katiana da Silva Santos), a efetivarem-se através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. 5. Após o cumprimento das diligências de pesquisa e disponibilização do resultado nos autos, intime-se a parte autora para se manifestar, postulando o que entender pertinente quanto ao regular prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. O autor deverá verificar se os endereços identificados nas pesquisas já foram diligenciados e, caso não, listar os endereços para onde o ato citatório deve ser encaminhado. Se pretender que a citação se efetive por meio de mandado, já deverá demonstrar o recolhimento da taxa de diligência externa. 6. Caso não haja manifestação no prazo assinalado, intime-se a parte autora pessoalmente para cumprir a determinação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo por abandono (art. 485, III, § 1º, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se.