Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Autos: 5002131-45.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Kairo BarbosaAdvogado(a):Iacuty Assen Vidal Aiache (Dpe)Réu:Hercules Marcos MendesAdvogado(a):Samara Nascimento de Oliveira Almeida (OAB: Ac005150)
DECISÃO
Ante a petição constante no evento 52, a qual se trata do pedido de renúncia ao mandato da advogada constituída pelo requerido, tem-se que houve a comprovação da ciência, ante a notificação disposta no anexo 2 do evento 52, que indica o conhecimento do réu e a indicação de que procurou a Defensoria Pública para exercer sua representação, sendo devidamente cumprido o que está disposto no art. 112 do CPC:
Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.
§ 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo.
Desse modo, o texto legal, como se vê, não exige a intimação pessoal da parte pelo juízo, condicionando a validade da renúncia, todavia, à "prévia comunicação dela ao mandante, a fim de que ele nomeie novo procurador para o patrocínio dos interesses da parte na causa" ( REsp 1671736, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe 10-3-2023), comunicação essa que, por corolário, deve ser inequívoca.
No caso, há prova documental de que o réu tomou conhecimento da renúncia ao mandato.
Destarte, a renúncia manifestada por advogado constituído e devidamente comunicada ao patrocinado, dispensa a intimação pessoal da parte para constituição de novo patrono.
Nesse sentido, tem-se o entendimento firmado pelo STJ:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RENÚNCIA DOS PATRONOS DA PARTE AUTORA COMUNICADA AO SEU CONSTITUINTE. ART. 112 DO NCPC. INTIMAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO DE NOVOS ADVOGADOS. DESNECESSIDADE. PROCESSO EXTINTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que a renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do NCPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado. Incidência da Súmula n.º 568 do STJ.
3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.868.104/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.)
Por fim, determino a exclusão da advogada cadastrada como representante do requerido.
Mantenha-se os autos em cartório com intuito de aguardar o decurso do prazo concedido na decisão constante no evento 40, e não sendo constituído novo advogado o processo seguirá a sua revelia.
Intimem-se. Cumpra-se.