Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Raimundo Marques da Luz -
Apelado: Banco Bmg S. A -
Apelante: Banco Bmg S. A -
Apelado: Raimundo Marques da Luz - - Assim, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, com fundamento no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil, determino a remessa do presente Agravo em Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. - Magistrado(a) Regina Ferrari - Advs: Juliana Marques Cordeiro (OAB: 238475/SP) - Roberta Câmara Lima Cavalcante (OAB: 6843/AC) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE)
INTERLOCUTÓRIA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 0720659-45.2024.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco -
27/07/2026, 00:00
Sem efeito suspensivo
22/07/2026, 13:44
Conclusão (para admissibilidade recursal)
22/07/2026, 12:32
Documento (Outros documentos)
22/07/2026, 12:01
Documento (Outros documentos)
22/07/2026, 12:01
Expedição de documento (Certidão)
29/06/2026, 07:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Raimundo Marques da Luz -
Apelado: Banco Bmg S. A -
Apelante: Banco Bmg S. A -
Apelado: Raimundo Marques da Luz - Dá a parte Recorridas, Banco Bmg S.A., por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial. - Magistrado(a) - Advs: Juliana Marques Cordeiro (OAB: 238475/SP) - Roberta Câmara Lima Cavalcante (OAB: 6843/AC) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE)
Nº 0720659-45.2024.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco -
29/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Raimundo Marques da Luz -
Apelado: Banco Bmg S. A -
Apelante: Banco Bmg S. A -
Apelado: Raimundo Marques da Luz - Abro vista destes autos à Defensoria Pública do Estado do Acre atuante no juízo de direito de Rio Branco/4ª Vara Cível, para que tome ciência da decisão proferida às páginas 490/497. - Magistrado(a) - Advs: Juliana Marques Cordeiro (OAB: 238475/SP) - Roberta Câmara Lima Cavalcante (OAB: 6843/AC) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE)
Nº 0720659-45.2024.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco -
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Raimundo Marques da Luz -
Apelado: Banco Bmg S. A -
Apelante: Banco Bmg S. A -
Apelado: Raimundo Marques da Luz - Dá a parte Recorridas, Banco Bmg S.A., por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial. - Magistrado(a) - Advs: Juliana Marques Cordeiro (OAB: 238475/SP) - Roberta Câmara Lima Cavalcante (OAB: 6843/AC) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE)
Nº 0720659-45.2024.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco -
29/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Raimundo Marques da Luz -
Apelado: Banco Bmg S. A -
Apelante: Banco Bmg S. A -
Apelado: Raimundo Marques da Luz - Abro vista destes autos à Defensoria Pública do Estado do Acre atuante no juízo de direito de Rio Branco/4ª Vara Cível, para que tome ciência da decisão proferida às páginas 490/497. - Magistrado(a) - Advs: Juliana Marques Cordeiro (OAB: 238475/SP) - Roberta Câmara Lima Cavalcante (OAB: 6843/AC) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE)
Nº 0720659-45.2024.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco -
29/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
26/06/2026, 08:39
Expedição de documento (Certidão)
26/06/2026, 07:25
Documento (Outros documentos)
25/06/2026, 15:01
Documento (Outros documentos)
22/06/2026, 14:01
Documento (Outros documentos)
22/06/2026, 14:01
Documento (Outros documentos)
22/06/2026, 14:00
Expedição de documento (Certidão)
19/06/2026, 01:02
Trânsito em julgado
09/06/2026, 09:02
Expedição de documento (Certidão)
09/06/2026, 09:00
Ato ordinatório
09/06/2026, 08:59
Expedição de documento (Certidão)
09/06/2026, 07:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Raimundo Marques da Luz -
Apelado: Banco Bmg S. A -
Apelante: Banco Bmg S. A -
Apelado: Raimundo Marques da Luz - - Em face do exposto, não admito o presente Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Recomenda-se às partes que, com base nos princípios da celeridade e razoabilidade na duração do processo, em caso de desinteresse em interpor recursos, para fins do trânsito em julgado e arquivamento, na oportunidade da ciência, manifestem expressa renúncia ao prazo recursal. Em tempo, deve a SEJUD observar que todas as intimações em nome do recorrido BANCO BMG S.A. devem ser realizadas, exclusivamente, em nome do advogado Feliciano Lyra Moura, OAB/PE 21.714 e OAB/AC 8.908. Intimem-se. - Magistrado(a) Regina Ferrari - Advs: Juliana Marques Cordeiro (OAB: 238475/SP) - Roberta Câmara Lima Cavalcante (OAB: 6843/AC) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE)
INTERLOCUTÓRIA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 0720659-45.2024.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco -
09/06/2026, 00:00
Recurso Especial
08/06/2026, 08:25
Conclusão (para admissibilidade recursal)
19/05/2026, 12:58
Documento (Outros documentos)
19/05/2026, 10:02
Expedição de documento (Certidão)
04/05/2026, 08:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Raimundo Marques da Luz -
Apelado: Banco Bmg S. A -
Apelante: Banco Bmg S. A -
Apelado: Raimundo Marques da Luz - Abro vista destes autos à Defensoria Pública do Estado do Acre, atuante no juízo de direito de Rio Branco/4ª Vara Cível para, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso II, do artigo 93, do RITJ/AC. - Magistrado(a) - Advs: Juliana Marques Cordeiro (OAB: 238475/SP) - Roberta Câmara Lima Cavalcante (OAB: 6843/AC) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE)
Nº 0720659-45.2024.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco -
04/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Raimundo Marques da Luz -
Apelado: Banco Bmg S. A -
Apelante: Banco Bmg S. A -
Apelado: Raimundo Marques da Luz - Abro vista destes autos a Defensoria Pública do Estado do Acre para ciência do inteiro teor do (a) decisão/acórdão proferido (a) às páginas, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: - Magistrado(a) - Advs: Juliana Marques Cordeiro (OAB: 238475/SP) - Roberta Câmara Lima Cavalcante (OAB: 6843/AC) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE)
Nº 0720659-45.2024.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco -
04/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Raimundo Marques da Luz -
Apelado: Banco Bmg S. A -
Apelante: Banco Bmg S. A -
Apelado: Raimundo Marques da Luz - Dá a parte Recorrida por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao Recurso Especial. - Magistrado(a) - Advs: Juliana Marques Cordeiro (OAB: 238475/SP) - Roberta Câmara Lima Cavalcante (OAB: 6843/AC) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE)
Nº 0720659-45.2024.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco -
04/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2026, 10:55
Expedição de documento (Certidão)
30/04/2026, 10:54
Remessa (outros motivos)
29/04/2026, 13:33
Documento (Outros documentos)
29/04/2026, 13:32
Redistribuição (sorteio)
29/04/2026, 13:09
Remessa (outros motivos)
28/04/2026, 18:39
Expedição de documento (Certidão)
28/04/2026, 18:39
Documento (Outros documentos)
22/04/2026, 16:00
Documento (Outros documentos)
16/04/2026, 08:00
Expedição de documento (Certidão)
07/03/2026, 01:02
Expedição de documento (Certidão)
25/02/2026, 11:44
Ato ordinatório
25/02/2026, 11:31
Expedição de documento (Certidão)
24/02/2026, 09:15
Expedição de documento (Certidão)
23/02/2026, 12:53
Publicação
17/02/2026, 07:00
Provimento em Parte
16/02/2026, 13:39
Conclusão (para decisão)
11/02/2026, 09:12
Expedição de documento (Certidão)
11/02/2026, 09:10
Expedição de documento (Certidão)
11/02/2026, 09:06
Mérito
10/02/2026, 09:00
Expedição de documento (Certidão)
30/01/2026, 08:37
Para julgamento de mérito
29/01/2026, 10:11
Pedido de inclusão
02/01/2026, 19:07
Remessa (outros motivos)
30/09/2025, 12:48
Expedição de documento (Certidão)
30/09/2025, 12:48
Documento (Outros documentos)
30/09/2025, 08:00
Expedição de documento (Certidão)
30/09/2025, 01:06
Expedição de documento (Certidão)
19/09/2025, 13:44
Ato ordinatório
19/09/2025, 13:44
Expedição de documento (Certidão)
18/09/2025, 09:07
Remessa (outros motivos)
17/09/2025, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 13:13
Distribuição (sorteio)
16/09/2025, 11:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: B1Raimundo Marques da LuzB0 -
RÉU: B1Banco BMG S.A.B0 - Decisão
Intimação - ADV: FENÍSIA ARAÚJO DA MOTA COSTA (OAB 2424/AC), ADV: ROBERTA CÂMARA LIMA CAVALCANTE (OAB 6843/AC) - Processo 0720659-45.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito -
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BMG S.A., com pedido de efeitos infringentes, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Raimundo Marques da Luz, declarando a nulidade da contratação de cartão de crédito consignado, determinando a conversão em empréstimo pessoal consignado, o recálculo da dívida e a restituição dos valores pagos indevidamente, tudo na forma detalhada no dispositivo. O embargante alega, em síntese, omissão quanto à análise da ocorrência de prescrição e decadência, sustentando que se trata de matéria de ordem pública, e que a parte autora ajuizou a ação após o prazo trienal previsto no art. 206, §3º, IV, do Código Civil. Pugna, ainda, subsidiariamente, pela compensação de valores eventualmente utilizados no cartão. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC. Contudo, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, tampouco à tentativa de modificação do julgado por via imprópria, salvo se da correção do vício resultar, de forma inequívoca, alteração no conteúdo da decisão. No caso concreto, não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença embargada. A questão da prescrição foi suficientemente enfrentada, ao se reconhecer que os descontos questionados ocorreram de forma continuada, afastando-se a tese de prescrição com base na teoria da actio nata, segundo a qual o prazo prescricional inicia-se com a ciência inequívoca da lesão pelo titular do direito, o que, no presente caso, deu-se apenas com a análise recente dos extratos previdenciários pelo autor. A pretensão do embargante, portanto, se limita à rediscussão do mérito da controvérsia, o que se revela incabível na via estreita dos embargos declaratórios, configurando-se como verdadeiro sucedâneo recursal. Por fim, a compensação de valores eventualmente utilizados pelo autor no cartão já foi implicitamente considerada na determinação de recálculo da dívida, tomando-se como base apenas o valor efetivamente liberado, abatidas as parcelas já pagas, não havendo omissão a suprir nesse ponto.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por Banco BMG S.A. Intime-se.
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: B1Raimundo Marques da LuzB0 -
RÉU: B1Banco BMG S.A.B0 - Considerando que, se acolhidos, os embargos de declaração de pp. 305/307 terão efeitos infringentes,
Intimação - ADV: FENÍSIA ARAÚJO DA MOTA COSTA (OAB 2424/AC), ADV: ROBERTA CÂMARA LIMA CAVALCANTE (OAB 6843/AC) - Processo 0720659-45.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - intime-se a parte embargada para contrarrazoá-los, nos termos do art. 1.023, §2º do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. Vindo aos autos a manifestação, façam-me conclusos na fila de admissibilidade recursal. Intimar.
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: B1Raimundo Marques da LuzB0 -
RÉU: B1Banco BMG S.A.B0 - III - DISPOSITIVO
Intimação - ADV: FENÍSIA ARAÚJO DA MOTA COSTA (OAB 2424/AC), ADV: ROBERTA CÂMARA LIMA CAVALCANTE (OAB 6843/AC) - Processo 0720659-45.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito -
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos de Raimundo Marques da Luz para: a) DECLARAR a nulidade da contratação do cartão de crédito na modalidade consignada, convertendo a operação na modalidade de empréstimo pessoal consignado - pessoa física, tomando como base o valor original do saque efetivamente realizado; b) DETERMINAR o recálculo da dívida, incidindo sobre o valor liberado, uma única vez, a taxa média anual de juros remuneratórios divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade de empréstimo pessoal consignado - pessoa física à data da contratação, devendo ser deduzidas as parcelas já pagas; c) CONDENAR o banco réu a restituir ao autor, de forma simples, os valores descontados acima do devido, corrigidos monetariamente desde cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; d) DETERMINAR a interrupção de qualquer cobrança relativa ao contrato na modalidade cartão de crédito consignado, autorizando-se apenas eventuais descontos relativos ao saldo do empréstimo consignado recalculado, se existente. e) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação. Intimem-se.
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Raimundo Marques da Luz -
Réu: Banco BMG S.A. - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015.
Intimação - ADV: Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 3684/RO), Roberta Câmara Lima Cavalcante (OAB 6843/AC) Processo 0720659-45.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível -
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Raimundo Marques da Luz -
Réu: Banco BMG S.A. - DECISÃO
Intimação - ADV: Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 3684/RO) Processo 0720659-45.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Defiro a gratuidade judiciária, com fundamento no art. 98 do CPC. Tratando-se de relação consumerista e, em razão da hipossuficiência da parte autora, defiro o pleito de inversão do ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, além da exibição de todos os documentos pertinentes aos contratos descritos na exordial, devendo a Secretaria fazer constar no mandado, além das advertências de praxe (CPC, art. 344), o previso no art. 400, também do Código de Processo Civil. Citar a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, V e Enunciado n. 35 da ENFAM). Não havendo localização da parte ré e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL, SERASAJUD e SAJ-PG. Intimar.