Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
Vara Única da Comarca de Mâncio Lima - Cível
Autos: 5000107-02.2026.8.01.0015 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Rosa Taiane dos Santos LimaRéu:Banco do Brasil Sa
DECISÃO
Trata-se de Ação de Restituição de Quantia Paga cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por ROSA TAIANE DOS SANTOS LIMA em face de BANCO DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A demanda foi originalmente distribuída à 12ª Vara Cível de Brasília/DF em 31 de outubro de 2025, sob o número 0758832-39.2025.8.07.0001.
Narra a parte autora, em sua petição inicial, que é cliente da instituição financeira ré e que, de forma inesperada, teve sua conta bancária invadida por terceiros, os quais realizaram três transferências fraudulentas via PIX, nos dias 30/09/2025, 02/10/2025 e 06/10/2025, que totalizaram o montante de R$ 1.469,00 (mil, quatrocentos e sessenta e nove reais). Sustenta que as operações foram destinadas a pessoas que desconhece e que destoam completamente de seu perfil financeiro, o que deveria ter acionado os mecanismos de segurança do banco. Afirma que, imediatamente após constatar a fraude, efetuou a contestação administrativa das transações junto ao réu, mas não obteve o ressarcimento dos valores.
Com base nesses fatos, e invocando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a teoria do risco da atividade e a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, a autora sustenta a ocorrência de falha na prestação do serviço por parte do réu, que não garantiu a segurança de sua conta. Alega que a situação vivenciada ultrapassou o mero aborrecimento, causando-lhe angústia e insegurança, configurando dano moral in re ipsa. Ao final, pugna pela concessão da gratuidade de justiça, pela condenação do réu à restituição do valor de R$ 1.469,00 a título de danos materiais, e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00. A inicial foi instruída com documentos pessoais, comprovante de residência, extratos da CTPS digital, comprovantes das transferências PIX e das contestações administrativas.
Inicialmente, o Juízo da 12ª Vara Cível de Brasília/DF determinou a intimação da autora para justificar o ajuizamento da ação naquela comarca. Após manifestação da parte, que defendeu a competência do foro da sede da pessoa jurídica, sobreveio decisão interlocutória (ID 258089389) que, com fundamento no artigo 53, III, "b", do Código de Processo Civil, e no artigo 75, § 1º, do Código Civil, reconheceu a incompetência daquele juízo e declinou da competência para a Comarca de Mâncio Lima/AC, local de domicílio da autora e da agência bancária em que os fatos ocorreram.
Recebidos os autos neste Juízo e redistribuídos sob o presente número, foi proferida decisão deferindo a gratuidade de justiça à autora e, com base nos princípios da eficiência e celeridade, postergando a audiência de conciliação, determinando-se a citação eletrônica da parte ré para apresentar contestação.
Devidamente citado, o BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação. Em sede preliminar, arguiu a ausência de interesse processual, por não ter havido pretensão resistida; a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a fraude foi praticada por terceiros, sem sua participação; e impugnou o benefício da justiça gratuita concedido à autora. No mérito, sustentou a inexistência de falha na prestação de seus serviços, afirmando que as transações foram realizadas em canal de autoatendimento, mediante uso de assinatura eletrônica da autora, com credenciais de uso pessoal e exclusivo. Alegou que a situação configura culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro, o que excluiria sua responsabilidade, nos termos do artigo 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. Defendeu a impossibilidade de cancelamento de PIX após a confirmação e que o procedimento de Mecanismo Especial de Devolução (MED) foi iniciado, mas sem sucesso na recuperação dos valores. Por fim, impugnou a ocorrência de danos materiais e morais e, subsidiariamente, requereu a fixação de eventual indenização em valor razoável. Juntou documentos, incluindo telas de seus sistemas internos, contratos e extratos.
A parte autora apresentou réplica, refutando as preliminares arguidas. Quanto ao interesse de agir, reiterou que houve contestação administrativa sem sucesso. Rechaçou a ilegitimidade passiva com base na teoria da asserção e na falha de segurança do banco. Manteve a necessidade da gratuidade de justiça. No mérito, reforçou a tese de falha na prestação do serviço, destacando que as transações eram atípicas ao seu perfil de consumo. Argumentou que o réu não se desincumbiu de seu ônus de provar a regularidade das operações, não apresentando provas técnicas como logs de acesso ou registros de autenticação. Reafirmou a caracterização de fortuito interno e a responsabilidade objetiva da instituição financeira, pugnando pela procedência integral dos pedidos.
É o relatório. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
O processo encontra-se em ordem, com partes capazes e devidamente representadas, não havendo nulidades a serem sanadas. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, conforme análise que se segue das questões preliminares arguidas. Passo, portanto, ao saneamento e à organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil.
1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES
A parte ré arguiu, em sua contestação, preliminares de ausência de interesse processual, ilegitimidade passiva e impugnação à gratuidade de justiça, as quais passo a analisar de forma individualizada.
1.1. Da Ausência de Interesse Processual
A instituição financeira requerida sustenta a carência de ação por ausência de interesse processual, sob o fundamento de que não teria havido pretensão resistida. Contudo, tal alegação não se sustenta. O interesse de agir, consubstanciado no binômio necessidade-adequação, revela-se presente quando a parte necessita da intervenção do Poder Judiciário para obter o bem da vida pretendido e utiliza o meio processual adequado para tanto.
No caso concreto, a própria petição inicial narra a tentativa de solução administrativa da controvérsia, ao informar que a autora contestou as transações fraudulentas junto ao banco réu. Os documentos juntados com a inicial e os documentos anexados à própria contestação confirmam a abertura de processos de contestação de débito, os quais, segundo o réu, tiveram parecer desfavorável ao ressarcimento. A negativa administrativa em restituir os valores subtraídos configura, de forma inequívoca, a resistência à pretensão da autora, tornando necessária a busca da tutela jurisdicional. Ademais, é cediço que o esgotamento da via administrativa não é condição para o ajuizamento de ação, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Dessa forma, presente o interesse processual, rejeito a preliminar.
1.2. Da Ilegitimidade Passiva
A parte ré alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que a fraude foi perpetrada por terceiros, sem qualquer participação sua, atuando como mero facilitador do negócio.
A análise das condições da ação, incluindo a legitimidade ad causam, deve ser realizada in status assertionis, ou seja, com base nas alegações formuladas pela parte autora em sua petição inicial. A autora imputa ao banco réu a responsabilidade pelo evento danoso, em razão de uma suposta falha em seu dever de segurança, que teria permitido a ocorrência da fraude. A questão de saber se o banco efetivamente falhou em seu dever de segurança e se deve ser responsabilizado é matéria atinente ao mérito da causa e com ele será analisada.
A pertinência subjetiva da lide, portanto, está devidamente configurada, pois a instituição financeira é a fornecedora do serviço bancário cuja segurança é questionada, sendo a pessoa indicada a suportar os efeitos de uma eventual condenação.
Assim, com base na teoria da asserção, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
1.3. Da Impugnação à Gratuidade de Justiça
O réu impugna o benefício da gratuidade de justiça deferido à autora, alegando que esta não comprovou sua hipossuficiência. A decisão inicial deste juízo já deferiu a benesse, e a impugnação apresentada não trouxe qualquer elemento concreto capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela autora.
Pelo contrário, a autora instruiu a inicial com cópia de sua CTPS Digital, que informa a inexistência de contratos de trabalho, e com consultas de restituição de imposto de renda, que indicam a ausência de declarações nos últimos exercícios. Tais documentos corroboram a alegação de desemprego e de ausência de rendimentos, sendo suficientes para demonstrar que o pagamento das custas processuais comprometeria seu sustento. O réu, por sua vez, não produziu qualquer prova em sentido contrário, limitando-se a alegações genéricas.
Diante do exposto, e com fundamento no artigo 99, §§ 2º e 3º, do CPC, rejeito a impugnação e mantenho o benefício da gratuidade de justiça concedido à parte autora.
Resolvidas as questões processuais pendentes, declaro o processo saneado.
2. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO
Superadas as questões preliminares, passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, nos termos do artigo 357, II, do Código de Processo Civil.
São fatos incontroversos, pois admitidos por ambas as partes ou não impugnados especificamente: a existência de relação jurídica de consumo entre as partes, consistente em contrato de conta corrente; a ocorrência de três transferências via PIX, nos valores de R$ 669,00, R$ 290,00 e R$ 510,00, debitadas da conta da autora em 30/09/2025, 02/10/2025 e 06/10/2025, respectivamente; e a realização de contestação administrativa pela autora junto à instituição financeira.
A controvérsia fática central do processo, portanto, reside em apurar as circunstâncias em que tais transferências ocorreram. Assim, a atividade probatória deverá se concentrar nos seguintes fatos controvertidos:
a) A autoria e a autenticação das transferências PIX impugnadas, ou seja, se foram efetivamente realizadas pela autora ou por terceiros mediante acesso fraudulento à sua conta; b) A existência de eventual falha nos sistemas de segurança do banco réu que tenha permitido ou facilitado a ocorrência da suposta fraude; c) A compatibilidade das transações impugnadas com o perfil de consumo e histórico de movimentações da autora; d) A ocorrência de abalo psíquico, angústia ou violação a direito da personalidade da autora em decorrência dos fatos narrados, para fins de quantificação de eventual dano moral.
3. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO
As questões de direito relevantes para a decisão do mérito, nos termos do artigo 357, IV, do Código de Processo Civil, consistem em:
a) A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica mantida entre as partes, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ; b) A natureza da responsabilidade da instituição financeira por danos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (responsabilidade objetiva), à luz do artigo 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, que qualifica tais eventos como fortuito interno; c) A análise da excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, prevista no artigo 14, § 3º, II, do CDC, e sua aplicação ao caso concreto; d) A configuração do dever de restituir os valores debitados (dano material) e de compensar eventual abalo extrapatrimonial (dano moral), bem como os critérios para a fixação do quantum indenizatório.
4. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA
A regra geral de distribuição do ônus probatório, estabelecida no artigo 373 do Código de Processo Civil, atribui ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No presente caso, contudo, a relação jurídica é de consumo, o que atrai a incidência do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Este dispositivo autoriza a inversão do ônus da prova, a critério do juiz, quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando este for hipossuficiente. Ambos os requisitos se encontram presentes.
A verossimilhança das alegações da autora decorre da narrativa coerente dos fatos, amparada pelos comprovantes de contestação administrativa e pela alegação de que as transações destoam de seu perfil, o que é um indício comum em casos de fraude. A hipossuficiência, por sua vez, é manifestamente técnica, pois a consumidora não dispõe dos meios necessários para produzir prova sobre a segurança dos sistemas internos do banco, os registros de acesso (logs), os endereços de IP, os métodos de autenticação e outras informações técnicas que estão em poder exclusivo da instituição financeira.
Dessa forma, com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova para determinar que caberá à instituição financeira ré comprovar a regularidade das transações impugnadas, demonstrando que não houve falha em seu sistema de segurança e que as operações foram autenticadas de forma legítima pela autora.
Portanto, a distribuição do ônus probatório fica assim definida:
a) Incumbe à parte ré, BANCO DO BRASIL S.A., o ônus de provar: i. A regularidade e a autenticidade das transferências PIX contestadas, demonstrando, por meios técnicos, que foram realizadas e validadas pela autora, e não por terceiros fraudadores; ii. A inexistência de falha em seus sistemas de segurança, comprovando a robustez de seus mecanismos de prevenção a fraudes; iii. A eventual culpa exclusiva da autora ou de terceiro como causa determinante para o evento danoso.
b) Incumbe à parte autora, ROSA TAIANE DOS SANTOS LIMA, o ônus de provar: i. A extensão do abalo moral sofrido, caso entenda que os elementos já constantes dos autos não são suficientes.
5. DA FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS
Com base na análise das alegações das partes e na delimitação das questões de fato e de direito, fixo os seguintes pontos controvertidos sobre os quais a instrução deverá recair:
a) A regularidade das transferências PIX realizadas nos dias 30/09/2025, 02/10/2025 e 06/10/2025, e a comprovação de sua autoria pela titular da conta; b) A existência de falha no dever de segurança da instituição financeira ré, caracterizadora de fortuito interno; c) A ocorrência de culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro apta a romper o nexo de causalidade; d) A existência e a extensão dos danos materiais e morais alegados pela parte autora.
6. DA DELIMITAÇÃO DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS
Para a elucidação dos pontos controvertidos, e considerando a inversão do ônus probatório, passo a deliberar sobre os meios de prova.
Defiro a produção de prova documental suplementar, e, em consequência, determino que a parte ré, BANCO DO BRASIL S.A., junte aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, os seguintes documentos técnicos relativos às três transações PIX impugnadas:
a) Relatórios de log de acesso e de transação, contendo data, hora, endereço de IP de origem, identificação do dispositivo (ID do aparelho, modelo, sistema operacional) utilizado para autorizar cada uma das operações;
b) Registros detalhados do método de autenticação empregado em cada transação (senha, biometria, token, QR Code, etc.), com a comprovação de sua validação;
c) Histórico de dispositivos cadastrados e autorizados para movimentar a conta da autora, com as respectivas datas de cadastramento.
Por ora, reputo desnecessária a produção de prova oral, uma vez que a controvérsia reside em aspectos eminentemente técnicos e documentais. Contudo, a necessidade de depoimento pessoal ou oitiva de testemunhas poderá ser reavaliada após a juntada da documentação ora determinada.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 357 do Código de Processo Civil:
REJEITO as preliminares de ausência de interesse processual, ilegitimidade passiva e a impugnação à gratuidade de justiça, nos termos da fundamentação.
DECLARO o processo saneado.
FIXO como pontos controvertidos: a) a regularidade e autoria das transferências PIX impugnadas; b) a existência de falha no dever de segurança do réu (fortuito interno); c) a ocorrência de excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro; d) a existência e extensão dos danos materiais e morais.
INVERTO o ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para atribuir à parte ré o dever de comprovar a regularidade das transações e a inexistência de falha em seus serviços, conforme detalhado na fundamentação.
DEFIRO a produção de prova documental suplementar e DETERMINO que o réu, BANCO DO BRASIL S.A., no prazo de 30 (trinta) dias, junte aos autos os documentos técnicos especificados no item 6 da fundamentação (logs de acesso, registros de autenticação e histórico de dispositivos), sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.
Após a juntada dos documentos, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Indefiro, por ora, a produção de prova oral, sem prejuízo de reanálise futura.
As partes poderão, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual esta decisão se tornará estável, nos termos do artigo 357, § 1º, do CPC.
Intimem-se. Cumpra-se.