Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Francimeire Rodrigues da Silva Alencar -
Réu: Amico - Pronto Clínica, Espólio de Tetsuo Kawada - 1 -
Intimação - ADV: Mario Sergio Pereira dos Santos (OAB 1910/AC), Miguel Angel Suarez Ortiz (OAB 1716/AC), Claudia Maria da Fontoura Messias Sabino (OAB 3187/AC), Ailton Carlos Sampaio da Silva (OAB 4543/AC), Fellipe Pereira de Andrade (OAB 235948/RJ), Gelcy Bueno Alves Martins (OAB 166403SP), Mariano Tavares do Couto (OAB 4438/AC), Claudermilson Frota Silva (OAB 4736/AC), Paulo Victor Guimarães Cost Feitosa (OAB 5367/AC) Processo 0022877-49.2008.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível -
Trata-se de embargos de declaração apresentado pela parte ré Maria do Carmo Pereira às pp. 467/470, sob o fundamento de que houve omissão na sentença com relação a preliminar de carência da ação por ilegitimidade passiva ad causam. É o relatório. DECIDO. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Para Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (2021, pg. 2.186), a finalidade dos embargos é: 3. Finalidade. Os Embargos de declaração têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridade ou contradições, Não têm caráter substitutivo da decisão, embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (...). Segundo Daniel Assumpção erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão. Assim, erro material é aquele que se traduz em inexatidões evidentes, enganos de escrita, de digitação, de cálculo. Tais inexatidões materiais podem ser constatadas à primeira vista e corrigidas a qualquer tempo. O referido autor esclarece, ainda, sobre os vícios de contradição e omissão. Assim, omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional devia ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício. Quanto a obscuridade, afirma que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo e decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões envolvidas. Por fim, indica que a contradição será verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Há, ainda, que se destacar o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, quando deixou muito claro, inclusive em sede de REsp que "a motivação contrária ao interesse da parte ou mesmo omissa quanto aos pontos considerados irrelevantes pelos julgados não autoriza o acolhimento de embargos declaratórios" (tema repetitivo 957. REsp 1596081/PR, 2ª Seção, 25/10/2017). Compulsando os autos, verifica-se que de fato houve omissão quanto a preliminar de ilegitimidade passiva da ré Maria do Carmo Pereira que era cônjuge de Tetsuo Kwada. É cediço que os herdeiros não são pessoalmente responsáveis pelos débitos do de cujus, de modo que não respondem pela dívida do falecido com seus bens particulares. O princípio da responsabilidade patrimonial estabelece que o cumprimento de obrigações deve recair sobre o patrimônio do próprio devedor, não podendo ser estendido indiscriminadamente a seus sucessores, salvo na hipótese de transmissão de bens. No vertente caso concreto, não se verifica que houve abertura de inventário negativo, tampouco escritura pública de inventário negativo. O inventário negativo é um procedimento facultativo e é ônus da parte ré comprovar a inexistência de transmissão. Além disso, a própria ré declarou que havia bens à inventariar, veja-se: Pelo exposto conheço dos presentes embargos ao tempo em que não acolho os embargos de declaração. Mantenho os termos da sentença.