2. JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE CRUZEIRO DO SUL - AC (SUSCITADO)
Reu
Advogados / Representantes
NELSON MARTINS QUADROS FILHO
OAB/BA 30416·CPF·Representa: Autor
DÉBORA LIMA SILVA RODRIGUES
OAB/BA 19277·CPF·Representa: Autor
NELSON MARTINS QUADROS FILHO
OAB/BA 030416·CPF·Representa: Autor
DÃ?BORA LIMA SILVA RODRIGUES
OAB/BA 019277·CPF·Representa: Autor
NELSON MARTINS QUADROS FILHO
OAB/BA 30416·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTORA: Mirian Ferreira Oliveira -
Intimação - ADV: DÉBORA LIMA SILVA RODRIGUES (OAB 19277/BA), ADV: NELSON MARTINS QUADROS FILHO (OAB 30416/BA) - Processo 0701268-04.2024.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço -
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Transcorrido os prazos recursais, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa no sistema. Caso interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Havendo recurso adesivo, intime-se a primeira recorrente para, querendo, também apresentar contrarrazões. Após tais providências, remetam-se imediatamente os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Registre-se. Publique-se. Intimem-se.
09/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTORA: B1Mirian Ferreira OliveiraB0 - A parte autora requereu a utilização de prova emprestada, consistente em laudos periciais produzidos em processos envolvendo agentes comunitários de saúde. Nos termos do art. 372 do Código de Processo Civil, admite-se a utilização de prova emprestada, desde que assegurado o contraditório e verificada a pertinência entre os fatos analisados no processo de origem e aqueles discutidos nos presentes autos. Considerando que as atividades desempenhadas pelos agentes comunitários de saúde são regulamentadas em âmbito nacional pela Lei nº 11.350/2006, bem como que a jurisprudência tem admitido, em hipóteses semelhantes, a utilização de laudos periciais produzidos em processos análogos,
Intimação - ADV: DÉBORA LIMA SILVA RODRIGUES (OAB 19277/BA), ADV: NELSON MARTINS QUADROS FILHO (OAB 30416/BA) - Processo 0701268-04.2024.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço - DEFIRO a utilização da prova emprestada juntada pela parte autora. Ressalto que a suficiência da referida prova será apreciada oportunamente, podendo ser determinada a realização de perícia técnica específica, caso se revele necessária à adequada solução da controvérsia. Intime-se a parte ré para manifestação acerca da prova emprestada, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos para análise do conjunto probatório e eventual julgamento antecipado do mérito. Intime-se. Cumpra-se.
10/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
09/03/2026, 16:53
Expedida/Certificada
09/03/2026, 16:51
Decisão Interlocutória de Mérito
07/03/2026, 18:42
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 18:48
Conclusão (para despacho)
26/02/2026, 11:00
Expedição de documento (Certidão)
26/02/2026, 10:58
Publicação
17/12/2025, 05:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTORA: B1Mirian Ferreira OliveiraB0 -
Intimação - ADV: DÉBORA LIMA SILVA RODRIGUES (OAB 19277/BA), ADV: NELSON MARTINS QUADROS FILHO (OAB 30416/BA) - Processo 0701268-04.2024.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço - DEFIRO o pedido de p. 308 e, por consequência, determino o desentranhamento da petição de pp. 299/304. A parte autora requereu a utilização de prova emprestada, consistente em laudo pericial produzido em outro processo. Todavia, não indicou o número dos autos de origem, juízo prolator, nem juntou cópia do referido laudo, o que inviabiliza a aferição de sua autenticidade, pertinência e identidade fática, requisitos indispensáveis à admissibilidade da prova emprestada (arts. 369, 370 e 372 do Código de Processo Civil). Portanto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, indicar expressamente: (a) o número do processo de origem; (b) o juízo onde tramitou; (c) cópia integral da prova que pretende emprestar; e (d) a demonstração da identidade das atividades desempenhadas, sob pena de indeferimento do pedido. Após, voltem conclusos para análise sobre a admissibilidade da prova emprestada e eventual necessidade de perícia técnica. Intime-se. Cumpra-se.
17/12/2025, 00:00
Expedida/Certificada
16/12/2025, 10:19
Mero expediente
05/12/2025, 17:55
Conclusão (para decisão)
28/11/2025, 13:35
Petição (Petição (outras))
09/11/2025, 14:15
Petição (Petição (outras))
09/11/2025, 14:01
Documentos
Intimação
•09/06/2026, 00:00
Intimação
•10/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTORA: B1Mirian Ferreira OliveiraB0 - A parte autora requereu a utilização de prova emprestada, consistente em laudos periciais produzidos em processos envolvendo agentes comunitários de saúde. Nos termos do art. 372 do Código de Processo Civil, admite-se a utilização de prova emprestada, desde que assegurado o contraditório e verificada a pertinência entre os fatos analisados no processo de origem e aqueles discutidos nos presentes autos. Considerando que as atividades desempenhadas pelos agentes comunitários de saúde são regulamentadas em âmbito nacional pela Lei nº 11.350/2006, bem como que a jurisprudência tem admitido, em hipóteses semelhantes, a utilização de laudos periciais produzidos em processos análogos,
Intimação - ADV: DÉBORA LIMA SILVA RODRIGUES (OAB 19277/BA), ADV: NELSON MARTINS QUADROS FILHO (OAB 30416/BA) - Processo 0701268-04.2024.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço - DEFIRO a utilização da prova emprestada juntada pela parte autora. Ressalto que a suficiência da referida prova será apreciada oportunamente, podendo ser determinada a realização de perícia técnica específica, caso se revele necessária à adequada solução da controvérsia. Intime-se a parte ré para manifestação acerca da prova emprestada, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos para análise do conjunto probatório e eventual julgamento antecipado do mérito. Intime-se. Cumpra-se.
10/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
09/03/2026, 16:53
Expedida/Certificada
09/03/2026, 16:51
Decisão Interlocutória de Mérito
07/03/2026, 18:42
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 18:48
Conclusão (para despacho)
26/02/2026, 11:00
Expedição de documento (Certidão)
26/02/2026, 10:58
Publicação
17/12/2025, 05:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTORA: B1Mirian Ferreira OliveiraB0 -
Intimação - ADV: DÉBORA LIMA SILVA RODRIGUES (OAB 19277/BA), ADV: NELSON MARTINS QUADROS FILHO (OAB 30416/BA) - Processo 0701268-04.2024.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço - DEFIRO o pedido de p. 308 e, por consequência, determino o desentranhamento da petição de pp. 299/304. A parte autora requereu a utilização de prova emprestada, consistente em laudo pericial produzido em outro processo. Todavia, não indicou o número dos autos de origem, juízo prolator, nem juntou cópia do referido laudo, o que inviabiliza a aferição de sua autenticidade, pertinência e identidade fática, requisitos indispensáveis à admissibilidade da prova emprestada (arts. 369, 370 e 372 do Código de Processo Civil). Portanto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, indicar expressamente: (a) o número do processo de origem; (b) o juízo onde tramitou; (c) cópia integral da prova que pretende emprestar; e (d) a demonstração da identidade das atividades desempenhadas, sob pena de indeferimento do pedido. Após, voltem conclusos para análise sobre a admissibilidade da prova emprestada e eventual necessidade de perícia técnica. Intime-se. Cumpra-se.
17/12/2025, 00:00
Expedida/Certificada
16/12/2025, 10:19
Mero expediente
05/12/2025, 17:55
Conclusão (para decisão)
28/11/2025, 13:35
Petição (Petição (outras))
09/11/2025, 14:15
Petição (Petição (outras))
09/11/2025, 14:01
Mero expediente
03/10/2025, 10:44
Conclusão (para decisão)
02/10/2025, 14:11
Documento (Decisão)
02/10/2025, 14:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 213946/AC (2025/0208581-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA CÍVEL DE MÂNCIO LIMA-AC
SUSCITADO: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE CRUZEIRO DO SUL - AC
INTERESSADO: MIRIAN FERREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: NELSON MARTINS QUADROS FILHO - BA030416
DÃ?BORA LIMA SILVA RODRIGUES - BA019277
INTERESSADO: MUNICIPIO DE MANCIO LIMA
DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito da Vara Única Cível de Mâncio Lima – AC, ora suscitante, e o Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, ora suscitado. Cinge-se a controvérsia à competência para processar e julgar reclamação trabalhista ajuizada por agente comunitária de saúde em face do Município de Mâncio Lima – AC, pleiteando o pagamento de incentivo financeiro adicional decorrente da prestação de serviços nos anos de 2016 a 2022. O Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região concluiu que a reclamante pleiteia parcela de natureza administrativa, o que atrai a competência da Justiça comum independente de estar submetida ao regime celetista, conforme Tema n. 1.143/STF (fls. 234/241). Encaminhados os autos ao Juízo de Direito da Vara Única Cível de Mâncio Lima – AC, foi suscitado pela autora o presente conflito negativo de competência (fl. 274). Manifestou-se o Ministério Público Federal pela declaração de competência do Juízo de Direito da Vara Única Cível de Mâncio Lima – AC. É o relatório. Com o advento da Emenda Constitucional n. 45/2004, a competência para conhecer das ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de Direito Público externo e da Administração Pública Direta e Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, passou a ser da Justiça do Trabalho. A Lei n. 11.350/2006, que regulamenta o §5º do art. 198 da Constituição Federal e disciplina as atividades dos agentes de saúde, estabeleceu o regime celetista nas hipóteses de contratação de agente comunitário de saúde, salvo se lei local dispuser de forma diversa por meio de lei local. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. REGIME CELETISTA. OBSERVÂNCIA. 1. O art. 8º da Lei n. 11.350/2006 estabeleceu o regime celetista nas hipóteses de contratação de agente comunitário de saúde, salvo se o ente público adotar forma diversa por meio de lei local, de modo que "será celetista o regime aplicável apenas se Estados, Distrito Federal e Municípios não dispuserem de forma diversa" (AgRg no CC 136.320/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 12/11/2014, DJe 17/11/2014). 2. Hipótese em que a parte agravante foi contratada para a referida função sob o pálio do regime celetista, o qual foi mantido pela Lei Municipal n. 523/2007, o que atrai a competência da Justiça Obreira para julgar o feito. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no CC n. 160.975/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 20/8/2019, DJe de 29/8/2019.) Na espécie, conforme destacado pelo Ministério Público Federal, "verifica-se que a reclamante esteve submetida ao vínculo celetista até a edição da Lei Municipal nº 167/2003, quando foi enquadrada no regime estatutário". Dessa forma, considerando que a autora pleiteia o pagamento de incentivo financeiro adicional decorrente da prestação de serviços como Agente Comunitária de Saúde nos anos de 2016 a 2022, posteriormente à transposição do regime, a competência é da Justiça comum para o julgamento da demanda. A esse respeito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. VERBAS TRABALHISTAS. LEI MUNICIPAL QUE ESTABELECE REGIME ESTATUTÁRIO. VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - Esta Corte orienta-se no sentido de que "a competência para processar e julgar os litígios instaurados entre os agentes públicos e os entes estatais a que servem depende da natureza jurídica do vínculo entre as partes, cabendo à justiça trabalhista o exame das relações fundadas na CLT e à justiça comum, federal ou estadual, aquelas sujeitas a regime estatutário ou jurídico-administrativo" (CC 129.447/RN, 1ª S., Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 30.09.2015). III - Na espécie, o Município de Barra do Corda editou a Lei Municipal n. 04/1990, tratando do regime jurídico de seus servidores, prevendo que tais agentes públicos se submeteriam ao regime estatutário. IV - Em se tratando de contratação temporária, amparada no art. 37, IX, da Constituição da República, efetuada antes da vigência da Lei n. 11.350/06, a superveniência desse diploma legal não transmudou o regime jurídico-administrativo em celetista, permanecendo, de tal sorte, as ações referentes a tal período sujeitas à competência da Justiça Comum. V - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. VI - Agravo Regimental improvido. (AgRg no CC n. 142.296/MA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 9/11/2016, DJe de 16/11/2016.) Por fim, destaco que, nos termos do art. 34, XXII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o relator poderá "decidir o conflito de competência quando for inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar". Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do conflito a fim de declarar competente o Juízo de Direito da Vara Única Cível de Mâncio Lima – AC para processar e julgar a demanda. Determino a reatuação do feito para constar como suscitado o Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
CC 213946/AC (2025/0208581-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA CÍVEL DE MÂNCIO LIMA-AC
SUSCITADO: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE CRUZEIRO DO SUL - AC
INTERESSADO: MIRIAN FERREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: NELSON MARTINS QUADROS FILHO - BA030416
DÃ?BORA LIMA SILVA RODRIGUES - BA019277
INTERESSADO: MUNICIPIO DE MANCIO LIMA
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/06/2025.
10/06/2025, 00:00
Por decisão judicial
06/06/2025, 09:39
Expedição de documento (Certidão)
06/06/2025, 08:36
Expedição de documento (Ofício)
28/05/2025, 14:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
20/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
19/05/2025, 10:40
Suscitação de Conflito de Competência
29/11/2024, 11:34
Conclusão (para decisão)
12/09/2024, 17:23
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 06:18
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 07:38
Publicação
05/08/2024, 07:17
Expedida/Certificada
01/08/2024, 08:34
Expedição de documento (Certidão)
01/08/2024, 08:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Mirian Ferreira Oliveira - Ante todo o exposto, a CEPRE deverá intimar a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Justificar a isenção do recolhimento da Taxa Judiciária e Taxa de Diligência; ou apresente os documentos requisitados, manifestando ainda sobre a concessão da gratuidade de justiça, conforme explicitado acima, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil; b) Caso opte pelo recolhimento das custas iniciais, esta deverá ser recolhida sobre o valor que indicar nos autos como o real valor da causa. Caso seja apresentada a declaração do Imposto de Renda, lance-se aos referidos documentos o sigilo externo. Na oportunidade, determino a retificação do polo ativo, fazendo constar apenas o nome completo da parte requerente. Retifique-se ainda o assunto principal para Adicional de Produtividade - Código TPU - 10309. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, renove-se a conclusão para o fluxo da inicial, para as providências cabíveis. Mâncio Lima-(AC), 25 de julho de 2024. Gláucia Aparecida Gomes Juíza de Direito
Intimação - ADV: Débora Lima Silva Rodrigues (OAB 19277/BA), Nelson Martins Quadros Filho (OAB 30416/BA) Processo 0701268-04.2024.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível -