Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: Banco da Amazônia S/A -
Intimação - ADV: THIAGO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 78873/PR), ADV: JONATAS THANS DE OLIVEIRA (OAB 92799/PR) - Processo 0700031-42.2014.8.01.0015 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário -
Cuida-se de petição subscrita por novos procuradores constituídos pela parte exequente, colacionando aos autos instrumentos de mandato e substabelecimento, por meio dos quais postula o regular prosseguimento do feito executivo com a consulta ativa ao sistema SNIPER. Inicialmente, proceda a Secretaria Judicial à regularização do polo ativo no SAJ, cadastrando os novos causídicos Dr. Jonatas Thans de Oliveira (OAB/PR nº 92.799) e Dr. Thiago de Oliveira Rocha (OAB/PR nº 78.873), habilitando-os para que todas as futuras publicações e intimações no Diário da Justiça Eletrônico sejam expedidas exclusivamente em seus nomes, sob pena de nulidade processual. No mérito, observa-se que este juízo, por meio da decisão fls. 369/371, acolheu a impugnação da parte executada para reconhecer a impenhorabilidade absoluta dos valores bloqueados eletronicamente (R$ 876,00), porquanto oriundos de proventos previdenciários e assistenciais, determinando, via de consequência, a expedição de contraordem de desbloqueio, que restou integralmente cumprida junto ao sistema SisbaJud. Na mesma oportunidade, o exequente foi formalmente intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se de forma clara e objetiva acerca da integral satisfação do débito em razão dos expressivos depósitos decorrentes das parcelas da hasta pública. Contudo, o credor limitou-se a postular nova modalidade de atos constritivos eletrônicos por meio da ferramenta Sniper, deixando de trazer aos autos declaração expressa ou planilha que demonstre a subsistência de eventual saldo residual a justificar o prosseguimento da execução de grande monta (fl.378). Sabendo-se que a execução deve ser pautada pela utilidade prática e pela estrita boa-fé processual, vedando-se o prolongamento indefinido de demandas baseadas em planilhas outrora superadas por arrematação judicial positiva, INDEFIRO, por ora, o pedido de pesquisa Sniper. Determino a intimação derradeira do Banco da Amazônia S/A, na pessoa de seus novos procuradores habilitados, para que, no prazo preclusivo de 5 (cinco) dias, comprove cabalmente a existência de saldo remanescente, apresentando demonstrativo contábil atualizado e discriminado que compute todos os valores levantados na vigência do parcelamento da arrematação, sob pena de preclusão e subsequente extinção do processo pelo pagamento. Cumpra-se com urgência. Mâncio Lima-(AC), 02 de junho de 2026. Bruno Bicudo Gonçalves Juiz de Direito de Substituto