Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
1ª Vara Cível de Cruzeiro do Sul
Autos: 5001183-03.2026.8.01.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Bussons & Vilanova LtdaRéu:Banco do Brasil Sa
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação revisional de contratos bancários, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Bussons & Vilanova Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n. 10.142.597/0001-62, em face de Banco do Brasil S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n. 00.000.000/0234-85.
A autora, representada por seu sócio administrador, Rosinaldo Vilanova da Silva, alega ter celebrado com a instituição financeira ré três Cédulas de Crédito Bancário (CCB), registradas sob os nº 023.410.647, 023.410.765 e 023.411.597, destinadas às modalidades de capital de giro e renegociação de dívidas.
Sustenta que os contratos contêm cláusulas abusivas, notadamente em razão da cobrança de taxas de juros remuneratórios superiores à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie e período. Afirma que, enquanto as taxas médias de mercado variavam entre 1,51% a.m. e 1,99% a.m., os contratos estipularam juros efetivos de 2,54% a.m., 2,96% a.m. e 3,29% a.m., o que, segundo sustenta, representa sobretaxas significativamente superiores aos parâmetros de mercado.
Aduz, ainda, a existência de cobrança de despesa acessória denominada "Comissão Flat", nos valores de R$ 104,00 (cento e quatro reais) e R$ 1.446,48 (um mil quatrocentos e quarenta e seis reais e quarenta e oito centavos), cuja natureza e fundamento contratual não teriam sido devidamente esclarecidos, sustentando que tal encargo não encontra previsão na regulamentação expedida pelo Banco Central do Brasil.
Afirma, também, ter havido cobrança indevida de Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) em uma das operações, sob o argumento de que se tratou de mera renegociação ou repactuação contratual, sem disponibilização de novos recursos financeiros, circunstância que afastaria a incidência do tributo.
Ampra suas alegações em Parecer Técnico Econômico e Financeiro, elaborado pela empresa Cobrevi Perícias e Cálculos, subscrito pelo perito Adriano Lauffer, no qual são apontadas as supostas irregularidades contratuais e apresentado recálculo da dívida.
Com fundamento no referido parecer, sustenta que, expurgadas as cobranças reputadas abusivas, o saldo devedor corresponderia ao montante de R$ 169.929,10 (cento e sessenta e nove mil novecentos e vinte e nove reais e dez centavos), indicando como prestação mensal incontroversa o valor de R$ 3.824,24. (três mil oitocentos e vinte e quatro reais e vinte e quatro centavos) Aduz, ainda, que teria ocorrido pagamento a maior, atualizado no importe de R$ 37.795,56 (trinta e sete mil setecentos e noventa e cinco reais e cinquenta e seis centavos), valor que afirma ter sido compensado no recálculo do débito.
Em sede de tutela de urgência, pleiteia a suspensão de atos de cobrança relacionados aos contratos discutidos, bem como que o réu se abstenha de promover a inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito, autorizando-se o depósito judicial das parcelas que entende incontroversas, no valor de R$ 3.824,24 (três mil oitocentos e vinte e quatro reais e vinte e quatro centavos) mensais.
Ao final, requer a revisão das cláusulas contratuais impugnadas, com a limitação dos juros remuneratórios aos patamares médios de mercado, o afastamento das cobranças reputadas indevidas, a revisão do saldo devedor conforme os parâmetros indicados no parecer técnico, a confirmação da tutela de urgência e a procedência dos demais pedidos formulados na inicial.
É o relatório. Decido.
A tutela provisória de urgência possui natureza excepcional e encontra disciplina no art. 300 do Código de Processo Civil, sendo cabível quando presentes, cumulativamente, elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Ausente qualquer desses requisitos, impõe-se o indeferimento da medida.
No caso concreto, a autora pretende, em sede liminar, a suspensão dos atos de cobrança relacionados às Cédulas de Crédito Bancário n.º 023.410.647 (Evento 1.12), n.º 023.410.765 (Evento 1.14), ambas destinadas à modalidade de capital de giro, e n.º 023.411.597 (Evento 1.13), referente à renegociação de dívidas, esta última, inclusive, destinada à consolidação das operações anteriormente contratadas.
Sustenta, em síntese, que os contratos contêm cláusulas abusivas, especialmente em razão da cobrança de juros remuneratórios supostamente superiores às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil, além da incidência de encargos reputados indevidos, circunstâncias que justificariam a revisão contratual e a autorização para depósito judicial de parcelas incontroversas.
Todavia, em juízo de cognição sumária, não se verifica, ao menos neste momento processual, a presença da probabilidade do direito alegado.
Com efeito, as alegações de abusividade encontram-se amparadas exclusivamente em parecer técnico particular elaborado por empresa contratada pela própria autora (Evento 1.16), documento produzido unilateralmente e que, por essa razão, não possui força probatória suficiente para, isoladamente, evidenciar a plausibilidade das irregularidades apontadas.
Embora o parecer afirme que as taxas de juros remuneratórios pactuadas extrapolariam significativamente a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, não foram juntados aos autos os respectivos demonstrativos oficiais, tampouco indicada, de forma objetiva, a origem dos dados estatísticos utilizados, o período de referência considerado ou a modalidade específica de operação utilizada para fins de comparação, circunstâncias que inviabilizam, neste momento processual, aferir a efetiva discrepância entre os encargos contratados e aqueles praticados pelo mercado.
Do mesmo modo, as alegações referentes à cobrança da denominada "Comissão Flat", bem como à incidência de IOF sobre operação de renegociação contratual, demandam exame mais aprofundado dos instrumentos contratuais, da regulamentação aplicável e da prova técnica a ser produzida sob o crivo do contraditório, não se mostrando possível, nesta fase inicial do processo, concluir pela manifesta abusividade das cláusulas impugnadas.
Também não se verifica a presença do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
A autora não demonstrou, de forma concreta, que a manutenção da exigibilidade das obrigações contratuais seja capaz de ocasionar dano irreparável ou de difícil reparação, limitando-se a formular alegações genéricas acerca da continuidade das cobranças, sem comprovar a iminência de medidas executivas, inscrição em cadastros restritivos de crédito ou qualquer outra circunstância excepcional apta a justificar a intervenção judicial imediata.
Assim, considerando que a controvérsia demanda instrução probatória mais aprofundada, especialmente quanto à efetiva abusividade das taxas de juros remuneratórios e dos demais encargos contratuais, revela-se prematuro o deferimento da tutela de urgência pretendida.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Destaque-se data para audiência de Conciliação/Mediação, a ser realizada preferencialmente dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias (CPC, art. 334, caput), procedendo-se com a intimação da autora na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334 § 3º).
Cite-se/intime-se a parte ré para audiência de conciliação/mediação, o qual poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial segue a regra do art. 335 do CPC.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento à audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), e a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, art. 334, § 8º).
Cumpra-se.