Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: ANTONIO CARLOS CARBONE (OAB 000.311/AC), ADV: ANTONIO CARLOS CARBONE (OAB 000.311/AC), ADV: JANICE DE SOUZA BARBOSA (OAB 3347/RO), ADV: GERSON OSCAR DE MENEZES JÚNIOR (OAB 102568/MG), ADV: LUCILDO CARDOSO FREIRE (OAB 4751/RO), ADV: EMERSON ALESSANDRO MARTINS LAZAROTO (OAB 6684/RO), ADV: HERLANE MOREIRA DE OLIVEIRA ABADE (OAB 4229/RO), ADV: REYNNER ALVES CARNEIRO (OAB 2777/RO) - Processo 0000641-70.1989.8.01.0001 (001.89.000641-6) - Execução de Título Extrajudicial - Direitos e Títulos de Crédito - CREDOR: B1Banco do Brasil S/AB0 - DEVEDOR: B1F. C. V. FilhoB0 - REPTE: B1Francisco da Costa Vieira FilhoB0 - O credor requer a expedição de ofício ao cartório de Registros de Imóveis de Rio Branco e Prefeitura Municipal de Rio Branco, contudo saliento que o Poder Judiciário não está incumbido que realizar diligências em favor das partes, quando estas podem ser realizadas pelas mesmas É sabido que as informações constantes nos Cartórios de Registro de Imóveis são, por sua própria natureza e por força de lei, estritamente públicas. Qualquer cidadão, munido do número da matrícula, informação que o próprio banco já possui, pode dirigir-se à serventia extrajudicial ou acessar as plataformas eletrônicas para emitir certidões, requerer buscas e obter o exato endereço e as delimitações do bem. Assim, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao Cartório de Imóveis e concedo ao exequente o derradeiro e improrrogável prazo de 15 dias para que cumpra integralmente e de forma útil as determinações elencadas nos itens 1, 2 e 3 da decisão de p. 651, cabendo a ele, por seus próprios meios, diligenciar junto ao cartório, prefeitura ou onde mais for necessário para trazer aos autos a exata localização e endereço do imóvel, além de providenciar o recolhimento das custas para a nova carta precatória. Advirto, desde já, que o decurso do prazo sem o cumprimento exato da ordem ensejará o reconhecimento do desinteresse na constrição e a adoção das providências para a extinção do processo por abandono (art. 485, III, do CPC). Caso não haja manifestação no prazo assinalado, intime-se a parte autora pessoalmente para cumprir a determinação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo por abandono (art. 485, III, § 1º, do CPC). Cumpra-se. Intimem-se.