Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTORA: Maria da Conceição Diógenes -
RÉU: Banco do Brasil S/A. - Noticiado o falecimento da autora, Sra. Maria da Conceição Diógenes (págs. 226/229), declaro suspenso o presente processo, com fundamento nos artigos 313, inciso I, e 689 do Código de Processo Civil. A Defensoria Pública apresentou pedido de habilitação em favor da herdeira Rúbia Maria Diógenes de Oliveira, requerendo o prosseguimento exclusivo em seu nome sob a alegação de desinteresse das demais herdeiras. Contudo, a certidão de óbito aponta a existência de quatro filhos: Rúbia, Patrícia, Danielle e Adauto, sendo este último curatelado. Como a habilitação não abrangeu todos os sucessores e há herdeiro incapaz, é imprescindível a regularização completa do polo ativo para o prosseguimento do feito. Sendo assim, nos termos do art. 690 do CPC,
Intimação - ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/RO), ADV: ITALO SCARAMUSSA LUZ (OAB 9173/ES) - Processo 0715218-83.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - PASEP - intime-se o réu, na pessoa de seus advogados, para se manifestar sobre o pedido de habilitação no prazo de 5 (cinco) dias. No mesmo ato, citem-se as demais herdeiras (Danielle e Patrícia), nos endereços informados nos autos, e intime-se o curador do herdeiro incapaz (Adauto). Eles terão o prazo legal para se manifestarem sobre o pedido de habilitação e sobre eventual interesse em ingressar no polo ativo. Diante da existência de herdeiro incapaz, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação obrigatória, conforme determina o art. 178, inciso II, do CPC. Outrossim, defiro os benefícios da gratuidade da justiça à herdeira Rúbia Maria Diógenes de Oliveira, ante a declaração e os documentos apresentados. Procedam-se às anotações devidas. Por fim, quanto à manifestação do Banco do Brasil requerendo o reconhecimento da prescrição, reservo-me para apreciá-la somente após a completa regularização da sucessão processual e a estabilização do polo ativo. Cumpra-se. Expeça-se o necessário.