Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: Irapuã Catanhede Franco -
RÉU: Itallo Amaral - Diante do notificado pelo executado às pp. 76/77, certifique o cartório quanto a existência dos Embargos à Execução vinculados ao presente feito no sistema EPROC, trazendo a estes autos eventual decisão de recebimento. Fica sobrestada a análise do pedido de pp. 70/71. Cumprida a diligência,voltem-me conclusos.
Intimação - ADV: MARIA FABIANY DOS SANTOS ANDRADE (OAB 4650/AC), ADV: STÉPHANE QUINTILIANO DE SOUZA ANGELIM (OAB 3611/AC), ADV: MARIA EDILEUSA MORAES DE MEDEIROS (OAB 7060/AM), ADV: JOAO RODHOLFO WERTZ DOS SANTOS (OAB 3066/AC), ADV: LESTER P. DE MENEZES JR. (OAB 2657/RO) - Processo 0711966-38.2025.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória -
10/06/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
16/04/2026, 10:11
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 03:23
Publicação
06/03/2026, 05:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: B1Irapuã Catanhede FrancoB0 -
RÉU: B1Itallo AmaralB0 - 1. Embora a decisão de pp. 49/50 tenha recebido a inicial sob o rito comum, a pretensão deduzida e o título que a aparelha - nota promissória - possuem natureza nitidamente executiva. Observo que a secretaria, acertadamente, já expediu mandado de citação com força executiva, tendo sido o devedor citado em 04/12/2025 para pagar a dívida em 3 dias, sob pena de penhora, pp. 66/67. 2. Dessa forma, retifico o rito para Execução de Título Extrajudicial, tornando sem efeito as determinações de pp. 49/50 relativas a contestação, réplica e especificação de provas de conhecimento, por serem incompatíveis com a via eleita. 3. Antes de apreciar as medidas constritivas requeridas, determino que a parte exequente providencie, em 15 dias, a regularização de sua representação processual, colacionando aos autos instrumento de procuração devidamente assinado, uma vez que o documento de p. 7 encontra-se apócrifo. 4. Considerando que o prazo para pagamento voluntário e para a oposição de embargos transcorreu in albis,
Intimação - ADV: MARIA EDILEUSA MORAES DE MEDEIROS (OAB 7060/AM) - Processo 0711966-38.2025.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - intime-se o credor para, no prazo de 5 dias, manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, indicando bens passíveis de penhora ou requerendo o que entender de direito para a satisfação do crédito. Cumpra-se. Intime-se.
06/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 07:45
Expedida/Certificada
03/03/2026, 13:14
Outras Decisões
26/02/2026, 08:59
Conclusão (para julgamento)
14/02/2026, 15:34
Mandado (entregue ao destinatário)
19/01/2026, 11:59
Mandado
01/12/2025, 13:07
Expedição de documento (Mandado)
25/11/2025, 11:18
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 13:00
Publicação
13/10/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: B1Irapuã Catanhede FrancoB0 -
RÉU: B1Itallo AmaralB0 - Autos n.º 0711966-38.2025.8.01.0001 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de citação negativa, conforme aviso de recebimento de p. 59, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Rio Branco - (AC), 10 de outubro de 2025. José Augusto Furtado Pereira Técnico Judiciário
Intimação - ADV: MARIA EDILEUSA MORAES DE MEDEIROS (OAB 7060/AM) - Processo 0711966-38.2025.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória -
13/10/2025, 00:00
Documentos
Intimação
•10/06/2026, 00:00
Intimação
•06/03/2026, 00:00
18/03/2026, 03:23
Publicação
06/03/2026, 05:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: B1Irapuã Catanhede FrancoB0 -
RÉU: B1Itallo AmaralB0 - 1. Embora a decisão de pp. 49/50 tenha recebido a inicial sob o rito comum, a pretensão deduzida e o título que a aparelha - nota promissória - possuem natureza nitidamente executiva. Observo que a secretaria, acertadamente, já expediu mandado de citação com força executiva, tendo sido o devedor citado em 04/12/2025 para pagar a dívida em 3 dias, sob pena de penhora, pp. 66/67. 2. Dessa forma, retifico o rito para Execução de Título Extrajudicial, tornando sem efeito as determinações de pp. 49/50 relativas a contestação, réplica e especificação de provas de conhecimento, por serem incompatíveis com a via eleita. 3. Antes de apreciar as medidas constritivas requeridas, determino que a parte exequente providencie, em 15 dias, a regularização de sua representação processual, colacionando aos autos instrumento de procuração devidamente assinado, uma vez que o documento de p. 7 encontra-se apócrifo. 4. Considerando que o prazo para pagamento voluntário e para a oposição de embargos transcorreu in albis,
Intimação - ADV: MARIA EDILEUSA MORAES DE MEDEIROS (OAB 7060/AM) - Processo 0711966-38.2025.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - intime-se o credor para, no prazo de 5 dias, manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, indicando bens passíveis de penhora ou requerendo o que entender de direito para a satisfação do crédito. Cumpra-se. Intime-se.
06/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 07:45
Expedida/Certificada
03/03/2026, 13:14
Outras Decisões
26/02/2026, 08:59
Conclusão (para julgamento)
14/02/2026, 15:34
Mandado (entregue ao destinatário)
19/01/2026, 11:59
Mandado
01/12/2025, 13:07
Expedição de documento (Mandado)
25/11/2025, 11:18
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 13:00
Publicação
13/10/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: B1Irapuã Catanhede FrancoB0 -
RÉU: B1Itallo AmaralB0 - Autos n.º 0711966-38.2025.8.01.0001 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de citação negativa, conforme aviso de recebimento de p. 59, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Rio Branco - (AC), 10 de outubro de 2025. José Augusto Furtado Pereira Técnico Judiciário
Intimação - ADV: MARIA EDILEUSA MORAES DE MEDEIROS (OAB 7060/AM) - Processo 0711966-38.2025.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória -
13/10/2025, 00:00
Expedida/Certificada
10/10/2025, 14:06
Ato ordinatório
10/10/2025, 11:56
Documento (Outros documentos)
18/09/2025, 07:08
Publicação
28/08/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: B1Irapuã Catanhede FrancoB0 -
RÉU: B1Itallo AmaralB0 - 1)
Intimação - ADV: MARIA EDILEUSA MORAES DE MEDEIROS (OAB 7060/AM) - Processo 0711966-38.2025.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória -
Recebo a petição inicial e defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (art. 99 do NCPC). 2) Verifico que a parte autora manifestou expressamente desinteresse no procedimento de conciliação ou mediação o que, a rigor, não dispensaria o agendamento da audiência a que se refere o art. 334 do CPC, haja vista o que dispõe o § 4º, I, do referido dispositivo legal. Entretanto, a Lei nº 13.140/15, mais recente que o Código de Processo Civil, disciplinou a mediação e outras formas de solução de conflito, e prescreveu, tal qual o art. 166 do CPC, que as mesmas devem ser orientadas, dentre outros, pelo princípio da autonomia da vontade das partes (art. 2º, V), o qual seria frontalmente violado acaso se impusesse ao autor o dever de participar de audiência de conciliação, sob pena de imposição de multa, quando já manifestou sua vontade em sentido diverso. Sob tal fundamento, portanto, deixo de determinar o agendamento de audiência de conciliação. 3) Cite-se o réu para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início na forma prevista no art. 231 do NCPC. Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC). No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 4) Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias. Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir. Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC). Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 5) Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 6) Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica. Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila decisão). Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila sentença). Intimem-se.
28/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
27/08/2025, 09:06
Publicação
27/08/2025, 08:51
Expedida/Certificada
18/08/2025, 11:05
Expedição de documento (Certidão)
18/08/2025, 10:27
Expedição de documento (Carta)
15/08/2025, 15:37
Expedida/Certificada
05/08/2025, 06:14
deferimento
04/08/2025, 09:14
Conclusão (para despacho)
30/07/2025, 14:41
Publicação
30/07/2025, 14:20
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 20:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: B1Irapuã Catanhede FrancoB0 -
RÉU: B1Itallo AmaralB0 - Considerando que a parte autora qualificou-se como comerciante, que o objeto da lide é no valor de R$ 680.696,61 (seiscentos e oitenta mil, seiscentos e noventa e seis reais e sessenta e um centavos), e ele possui um patrimônio de R$2.949.177,98 (Dois milhões, novecentos e quarenta e nove mil, cento e setenta e sete reais e noventa e oito centavos), comprovado em declaração de imposto de renda às pp.15/23, reputo inverossímil a alegação de hipossuficiência financeira e concedo à mesma o prazo de quinze dias para que demonstre documentalmente tal condição, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade judiciária. Em igual prazo a parte autora pode optar por demonstrar o recolhimento da taxa judiciária. Após, conclusos (fila concluso inicial).
Intimação - ADV: MARIA EDILEUSA MORAES DE MEDEIROS (OAB 7060/AM) - Processo 0711966-38.2025.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória -