Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: OSCAR SOARES JÚNIOR (OAB 3696/AC), ADV: OSCAR SOARES JÚNIOR (OAB 3696/AC), ADV: OSCAR SOARES JÚNIOR (OAB 3696/AC), ADV: GIBRAN DANTAS DOURADO BARROSO (OAB 4894/AC) - Processo 0701422-17.2021.8.01.0070 - Execução de Título Extrajudicial - Pagamento - CREDOR: Magnificat Engenharia, Avaliações, Consultoria Empresarial e Gerencial Ltda - DEVEDOR: D. J. V. Auto Posto Eireli - Daniel dos Santos de Souza - Sérgio Roberto de Souza - Decisão: Ante o trânsito em julgado do Mandado de Segurança 1000166-40.2024.8.01.9000 (p. 652-663), dou regular prosseguimento ao feito. Com isso, ante a decisão de p. 650-562, expeça-se o necessário para o desbloqueio de R$ 54.861,72, constrito via Sisbajud junto ao Banco Sicoob S.A., pois decorre de valor depositado na conta poupança do devedor Sérgio Roberto de Souza. Por outra, passo a analisar os Embargos à Execução de p. 439-450, por meio do qual o devedor Sérgio Roberto de Souza alega que o bloqueio dos valores em sua conta é indevido e não merece continuar. A parte embargada apresentou resposta (p. 578-588). É o breve relatório. Decido. Primeiramente, quanto ao pedido de suspensão da execução, indefiro-o de plano. Em sendo os embargos um incidente que se resolve nos próprios autos, e não em autos autônomos, não há que se falar em suspensão do processo, pois a presente execução somente terá prosseguimento após a resolução final do incidente em análise. Quanto ao mérito, verifico que razão não assiste ao devedor embargante Sérgio Roberto de Souza, uma vez que este figura no contrato ora executado como fiador (p. 08-12). Cumpre ressalvar que o fiadorde débito previsto em título extrajudicial é parte legítima para suportar o ônus da execução, nos termos do artigo 779, inciso IV, do Código de Processo Civil, em caso de inadimplência do devedor principal. Ademais,
trata-se de execução de título líquido, certo e exigível, preenchendo, portanto, todos os requisitos para prosseguimento dos atos executórios. Também não merece guarida a tese de que a penhora se deu em face de valores destinados à sua subsistência, uma vez que a verba salarial efetivamente comprovada já foi desbloqueada (p. 546 e 555), bem como já há determinação no presente feito para o desbloqueio do valor de R$ 54.861,72, depositado em conta poupança, sendo os demais valores constritos, portando, legítimos para suportar o ônus da execução. Por todo o exposto, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º, da LJE, resolvo improcedente as pretensões suscitadas pelo devedor Sérgio Roberto de Souza, condenando-os nas custas judiciais devidas. Ademais, verifico que os demais executados não apresentaram embargos, devendo os demais valores constritos, frise-se, após o desbloqueio de R$ 54.861,72, serem liberados em favor do credor, como forma de satisfação parcial do débito. Intime-se a parte credora para, no prazo de 05 dias, indicar seus dados bancários. Em sendo fornecidos, libere-se em seu favor, via alvará judicial, os valores remanescentes, a fim de satisfazer parcialmente a execução. Ademais, passo a analisar os pedidos formulados às p. 614-622. Indefiroo pedido de adoção de medidas executivas atípicas (suspensão da CNH, suspensão do passaporte), por se tratarem de providências excepcionais e restritivas de direitos fundamentais, admissíveis apenas quando demonstrada conduta dolosa do executado voltada à frustração da execução, o que não se verifica no caso. Indefiroo pedido de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, por ausência de elementos que evidenciem conduta intencional dos executados voltada a obstar a execução. Indefiroo pedido de penhora de percentual de rendimentos, porquanto, no âmbito dos Juizados Especiais, a constrição ocorre por meio do sistema SISBAJUD. Ademais, cumpre observar que o sócio da empresa executada, Daniel dos Santos de Souza (p. 24), já integra o polo passivo da ação, respondendo solidariamente pelo débito, não havendo que se falar, portanto, em desconsideração da personalidade jurídica. Por fim, indefiroo pedido de diligências por meio de sistemas judiciais, por incumbir à parte exequente fornecer elementos mínimos ao prosseguimento da execução. Contudo, expeça-se certidão de dívida em favor da parte credora, a fim de adotar as medidas cabíveis ao processo executório. Buscando o regular prosseguimento do feito, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 dias, querer o que lhe convier, sob pena de extinção e arquivamento dos autos. Decorrido o prazo, conclusos. Int.