Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: Evilásio Barbosa -
REQUERIDO: Inss - Instituto Nacional do Seguro Social - PERITO: Acácio Grangeiro da Silva - Decido.
Intimação - ADV: RAPHAEL TRELHA FERNANDEZ (OAB 3685/AC) - Processo 0700153-78.2016.8.01.0017 - Cumprimento de sentença - Auxílio-Doença Acidentário -
Trata-se de cumprimento de sentença em face do INSS, no qual sobreveio notícia do falecimento da parte exequente antes da expedição do requisitório, tendo sido juntada certidão de óbito e formulado pedido de habilitação por terceiros que afirmam possuir legitimidade para prosseguir no feito. Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão processual pelo espólio ou pelos sucessores, observado o procedimento legal. Contudo, tratando-se de crédito previdenciário relativo a valores não recebidos em vida pelo segurado, deve ser observada a regra especial do art. 112 da Lei n.º 8.213/1991, segundo a qual o pagamento será realizado, preferencialmente, aos dependentes habilitados à pensão por morte e, somente na falta destes, aos sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. No caso em tela, os autos foram devidamente instruídos com os elementos indispensáveis para aferir a legítima sucessão processual. A certidão emitida pela Agência da Previdência Social de Cruzeiro do Sul atesta com clareza a inexistência de dependentes previdenciários habilitados à pensão por morte decorrente do falecimento de Evilásio Barbosa. Operando-se a falta de dependentes previdenciários prioritários, o direito ao recebimento das parcelas vencidas e não pagas em vida ao segurado transmite-se aos seus sucessores na forma da lei civil. A filiação e a identidade dos herdeiros civis restaram perfeitamente individualizadas e comprovadas, inclusive no tocante à requerente Elissandra Lima Barbosa, cujo documento de identificação com fotografia (frente e verso) supriu a ausência de filiação outrora verificada. Desse modo, defiro a habilitação dos herdeiros. Do Destaque dos Honorários Contratuais A parte exequente havia requerido o destaque dos honorários advocatícios contratuais, no percentual de 30%, conforme instrumento particular juntado às fls. 276/279, o qual restou deferido por este Juízo às fls. 475/477 antes da notícia do falecimento do segurado. Ressalte-se que o referido destaque não configura fracionamento vedado, uma vez que não importa na criação de nova requisição autônoma relativa ao mesmo crédito. Trata-se, apenas, de reserva interna de parcela contratual, de natureza alimentar, pertencente ao patrono, a ser paga diretamente a este por ocasião do cumprimento do precatório, preservando-se a titularidade e a ordem cronológica do requisitório principal. Diante da regularização da sucessão processual operada nesta oportunidade, o destaque anteriormente deferido deve ser devidamente observado quando do processamento do requisitório. Do RPV: Honorários Sucumbenciais Os honorários sucumbenciais consubstanciam crédito autônomo do advogado, nos termos do art. 85, §14, do CPC e, desde que não excedam o limite de pequeno valor, poderão ser requisitados por RPV autônoma, não configurando fracionamento vedado quando distintos os beneficiários, conforme orientação do STJ no Tema 608. Em razão da juntada do instrumento de mandato à fl. 282 e não havendo qualquer óbice decorrente da sucessão da pretensão principal, caso ainda não tenha sido providenciado, expeça-se o RPV dos honorários sucumbenciais. Dos Honorários Periciais Incidentais Conforme decisão de fl. 313, foi determinada a nomeação de perito contábil para elucidação dos fatos e indicação do correto cálculo, com expressa indicação de que os honorários seriam fixados de acordo com a Resolução n. 232 do CNJ e rateado pelas partes, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. Considerando o integral cumprimento do munus pelo perito-contador nomeado, Acácio Grangeiro da Silva, com a apresentação do laudo técnico às fls. 436/452 e a subsequente homologação dos cálculos por este Juízo às fls. 469/470, passo à analise da perícia. Em que pese da decisão de fl. 313 ter determinado o rateio provisório das despesas periciais, sobreveio o acolhimento integral do laudo do expert e restando vencida a tese de excesso defendida pelo INSS em sua impugnação, incindindo, por tanto, o princípio da sucumbência e causalidade (art. 82, § 2º, do CPC). Desse modo, impõe-se a condenação do INSS ao pagamento integral dos honorários periciais, conforme os critérios da Resolução n. 232 do CNJ. Assim, de acordo com o trabalho do profissional e o regramento, fixo os honorários em R$ 370,00 (trezentos e setenta reais). Fixados os honorários, necessário analisar o art. 2º, § 4º, da referida Resolução, o qual autoriza o magistrado a fixar os honorários em até 5 (cinco) vezes o valor máximo previsto na tabela em razão das especificidades do caso. Considerando o elevado grau de zelo, a extensão do laudo apresentado (fls. 436/452) e a notória complexidade na conferência de cálculos previdenciários retroativos (que envolveram a análise de múltiplos vínculos laborais, evolução de quatro benefícios distintos, amortizações de Imposto de Renda e retenções de margem consignável), majoro em 03 (três) vezes o valor máximo da tabela, totalizando R$ 1.110,00 (mil cento e dez reais). A responsabilidade integral pelo adimplemento da verba honorária pericial definitiva ao executado (INSS), competindo-lhe responder pelo valor total fixado, deduzindo-se ou compensando-se eventuais adiantamentos comprovados nos autos. Diante do exposto: Homologo a habilitação dos herdeiros de Evilásio Barbosa no polo ativo da presente demanda, determinando à Secretaria que proceda às anotações e retificações devidas na autuação processual. Cumpram-se as determinações de expedição de requisitórios (Precatório Principal com destaque de 30%, RPV de Sucumbência e RPV de Honorários Periciais autônoma), conforme fundamentado nesta decisão e nos termos das fls. 475/477. Intime-se o INSS acerca da fixação dos honorários periciais no valor de R$ 1.110,00 (mil cento e dez reais) e, não havendo impugnação no prazo legal, expeça-se RPV autônoma em favor do perito Acácio Grangeiro da Silva, utilizando-se os dados bancários por ele fornecidos na petição de fls. 555/556. Elaborado o ofício requisitório, intimem-se as partes acerca do seu teor e, não havendo impugnação, encaminhe-se ao TRF da 1ª Região. Após a expedição e transmissão dos ofícios requisitórios, suspendam-se os autos eletrônicos até a notícia do efetivo pagamento pela entidade devedora.